2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
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2026-09-16 · TJGO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2026-08-26 · TJGO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5113614-05.2026.8.09.0051 Exequente: Agnaldo Vicente Godoi Executado: Pagseguro Internet Instituicao De Pagamento S.a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S/A., em face de Agnaldo Vicente Godoi, todos devidamente qualificados. A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que cumpriu a obrigação de fazer determinada na sentença, consistente no desbloqueio da conta bancária do exequente, em 13/05/2026, antes mesmo do início do prazo para cumprimento da determinação judicial. Defende, por consequência, a inexigibilidade das astreintes, além da necessidade de adequação do valor executado. Alega, ainda, que o valor efetivamente devido corresponde a aproximadamente R$ 4.512,15 (quatro mil quinhentos e doze reais e quinze centavos), postulando o reconhecimento do excesso de execução e o levantamento do saldo remanescente da garantia judicial. O exequente apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a executada não cumpriu voluntariamente a sentença no prazo assinalado, que as astreintes atingiram o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e que a oposição dos embargos teria caráter protelatório. Requereu, ainda, a condenação da executada por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios. Decido. Verifica-se que houve efetiva garantia do juízo em razão da penhora realizada em conta bancária da parte Embargante (mov. 60). A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução e à exigibilidade da multa diária (astreintes) fixada em sentença, em face da alegação de cumprimento da obrigação de fazer pela embargante. Inicialmente, importante destacar, que o trânsito em julgado, ocorreu em 20/05/2026 e o prazo para pagamento voluntário escoou em 12/06/2026. A sentença transitada em julgado determinou o desbloqueio da conta do Embargado, estabelecendo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para a hipótese de descumprimento (mov. 27). Importante destacar que da obrigação de fazer determinada em sentença, a parte Embargante foi pessoalmente intimada em 12/05/2026 (mov. 33). Por sua vez, a Embargante afirma que promoveu o desbloqueio em 13/05/2026, juntando documentos extraídos de seu sistema interno para demonstrar a providência (mov. 54), fato que não foi devidamente impugnado pela parte Embargada, razão pela qual não há que falar em intempestividade ou descumprimento da obrigação de fazer. Impende esclarecer que as astreintes possuem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o obrigado ao cumprimento da ordem judicial. Seu fato gerador é, portanto, o efetivo descumprimento da determinação judicial. Além disso, o art. 537 do CPC estabelece que a multa coercitiva pressupõe determinação de prazo razoável para cumprimento da obrigação, podendo ser modificada ou excluída quando verificado, entre outras hipóteses, o cumprimento da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Mais importante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.296, firmou orientação no sentido de que a prévia intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, mantendo-se hígida a Súmula 410/STJ. Assim, a incidência da multa não pode ser presumida a partir do simples trânsito em julgado da sentença. É necessária a demonstração de que a executada foi regularmente cientificada para cumprir a obrigação e, a despeito disso, permaneceu em situação de descumprimento durante o período correspondente à multa. No caso concreto, os elementos descritos nos autos não demonstram, de forma segura, que a executada tenha permanecido em descumprimento após prévia intimação pessoal apta a deflagrar a incidência das astreintes. Ao contrário, a documentação apresentada pela Embargante indica que o desbloqueio foi realizado antes do prazo de cumprimento voluntário posteriormente considerado pelo Juízo na fase executiva. Não se mostra juridicamente possível, portanto, considerar automaticamente vencida a multa diária até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apenas porque o pagamento da condenação pecuniária não foi realizado no prazo previsto no art. 523 do CPC. São obrigações distintas: uma, de fazer, consistente no desbloqueio da conta; outra, de pagar, relativa à indenização por danos morais. O inadimplemento da obrigação pecuniária não transforma, por si só, em descumprida a obrigação de fazer. Ausente demonstração suficiente de descumprimento da obrigação de fazer durante período juridicamente apto à incidência das astreintes, deve ser afastada a cobrança da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A execução iniciada pelo Embargado/Exequente (mov. 41) computou multa diária até o teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, é de sabença na jurisprudência dos Juizados Especiais que a multa cominatória não pode transmutar-se em fonte de enriquecimento sem causa, devendo ser proporcional à desídia da parte. Restando demonstrado que houve o restabelecimento da conta em 13/05/2026, a manutenção da multa diária totalizaria valor desarrazoado perante a obrigação principal. Quanto à multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC, sua incidência é automática e decorre do inadimplemento voluntário no prazo legal (após o trânsito em julgado). Tendo em vista que a embargante não depositou o valor da condenação pecuniária (danos morais) no prazo legal, a multa de 10% sobre o montante da condenação principal é devida. Afastada a multa cominatória, permanece hígida a condenação estabelecida no título judicial quanto aos R$ 3.000,00 fixados a título de danos morais, acrescidos dos consectários determinados na sentença. Conforme consignado no despacho de movimento 43, o trânsito em julgado foi certificado em 20/05/2026, tendo sido considerado como termo final para o pagamento voluntário o dia 12/06/2026. O próprio andamento processual revela que a Embargante/Executada não efetuou o pagamento voluntário da condenação pecuniária dentro do prazo assinalado. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, transitada em julgado a sentença e não havendo cumprimento voluntário, poderá ser desde logo instaurada a execução, dispensada nova citação. Também é aplicável, no que couber, a sistemática do art. 523, § 1º, do CPC, de modo que o não pagamento voluntário no prazo legal autoriza a incidência da multa de 10% sobre o débito exequendo. Dessa forma, é devida a multa de 10% decorrente do inadimplemento da condenação pecuniária, observada a base de cálculo efetivamente prevista no título executivo e excluída a parcela relativa às astreintes ora afastadas. O valor exato deverá ser apurado pela Contadoria Judicial, considerando o valor da condenação por danos morais, correção monetária, juros e a multa de 10%, na forma estabelecida no título executivo. Indefiro o pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé. O exercício do direito de defesa, ainda que através de embargos, constitui garantia constitucional. Não se vislumbra, na espécie, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para conseguir objetivo ilegal, mas tão somente divergência sobre os cálculos e a natureza da obrigação. Também não prospera o pedido do exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento). Nos Juizados Especiais, a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95 é de que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, que não se verificou no caso. Não há, portanto, fundamento para a fixação dos honorários pretendidos nesta fase, especialmente porque os embargos são parcialmente acolhidos. Considerando o reconhecimento do excesso de execução quanto às astreintes, o débito não corresponde ao montante de R$ 9.227,66 (nove mil duzentos e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos) indicado pelo Embargado/Exequente. Deverá ser excluída da memória de cálculo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente às astreintes, mantendo-se a condenação por danos morais, seus consectários legais e a multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário. Como houve garantia do juízo no montante de R$ 10.150,43, eventual quantia que exceda o débito efetivamente apurado deverá ser restituída à executada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os Embargos à Execução (mov. 54) para: a) Reconhecer a inexigibilidade das astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando sua inclusão no débito executado; b) reconhecer a exigibilidade da condenação em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescida dos consectários previstos no título judicial; c) reconhecer a incidência da multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário da condenação pecuniária no prazo estabelecido; d) rejeitar o pedido de condenação da executada por litigância de má-fé, e e) rejeitar o pedido do exequente de condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. Transitada em julgado esta sentença, e, por se tratar de matéria que envolve atualização monetária e juros e data a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo, observando-se apenas: a) a condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, os critérios de atualização estabelecidos no título executivo (mov. 27), até 05/08/2026[2] data da penhora. b) a multa de 10% decorrente do não pagamento voluntário. Após os cálculos pela contadoria, intimem-se as Partes para manifestarem sobre ele, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, expeçam-se os respectivos alvarás e arquivem-se os autos. Intimem-se Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 2 2/3
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