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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5113608-60.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB PR019937) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão. Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o bem objeto da garantia da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º). Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente". Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024). Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar. Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021). ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e apreensão (art. 189 do CPC). Se o bem não for localizado, autorizo a restrição Renajud de circulação, bem como o levantamento desta, a requerimento da parte autora. Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias. Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, §4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos. Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto. Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que poderá solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, bem como promover a venda antecipada do objeto. Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. Faculta-se a atuação do Oficial de Justiça fora do horário normal (art. 212, § 2º, do CPC), não cabendo, por ora, ordem de arrombamento e reforço policial, pois, nos termos do art. 846 do CPC, caso o Oficial de Justiça verifique a necessidade de tais providências no cumprimento da ordem deverá comunicar ao Juízo. Considerando a alta circulabilidade de bens móveis, faculto ao Oficial de Justiça o cumprimento da diligência em endereço diverso do constante no mandado, sem prejuízo da devolução deste, caso o novo endereço esteja fora de sua zona de atuação.
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