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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL
E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634
E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628
Processo nº: 5113606-09.2026.8.09.0025
Demandante(s): Flash Fotos Formaturas Ltda
Demandado(s): Monalyza Soares Oliveira
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Analisando os autos, verifico que a guia de custas iniciais se encontra pendente de pagamento, bem como não há pedido de gratuidade da justiça.
Isto posto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais ou requerer o que entender de direito, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290, CPC).
Fica a parte promovente ciente de que eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser obrigatoriamente instruído com os documentos idôneos e atuais, tais como:
a) prova de seu regime tributário (simples, lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou isento/imune);
b) informar se aderiu a algum programa ou benefício governamental decorrente da pandemia, especificando quais;
c) prova de faturamento bruto total, no mínimo, dos 6 (seis) meses anteriores a esta decisão (ex: DASN; PGDAS; DEFIS; Declaração assinada pelo(s) RLA(s)/Procurador(es) ou pelo contador da empresa; ou outro similar);
d) a última declaração de imposto de renda ou a prova de ser dela isento;
e) os extratos bancários de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, no mínimo, dos 3 meses anteriores a esta decisão;
f) informação, sem necessidade de ser de próprio punho, se é ou não proprietário de bens imóveis e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria);
g) informação, sem necessidade de ser de próprio punho, se é ou não proprietário de veículos automotores terrestres, embarcações ou aeronaves e, em caso positivo, listar, de modo simplificado, quais são e onde estão localizados os referidos bens, seguida da indicação dos respectivos valores venais atuais (podendo ser por estimativa, desde que séria); e
h) a guia de custas judiciais que estampe o valor a ser recolhido, a fim de cotejá-la com o faturamento e outros dados informados.
Determino à Escrivania a anotação de restrição de acesso do evento em que forem juntadas informações fiscais e relatório do CCS, autorizando apenas às partes a visualização dos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 189, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifiquem-se e façam-se os autos conclusos.
Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente.
Ana Tereza Waldemar da Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5113606-09.2026.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Promovente: Flash Fotos Formaturas Ltda.
Promovido(a): Monalyza Soares Oliveira
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Flash Fotos Formaturas Ltda. em face de Monalyza Soares Oliveira, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte promovente, em síntese, que atua no ramo de fotografia de formaturas e que a promovida adquiriu álbum de formatura por meio de duplicata, restando inadimplente em relação ao saldo devedor principal de R$ 1.833,00 (um mil, oitocentos e trinta e três reais), com vencimento em 15/02/2021. Afirma que, atualizado o débito com juros e correção monetária até janeiro de 2026, a dívida totaliza a quantia de R$ 4.082,00 (quatro mil e oitenta e dois reais), razão pela qual postulou a condenação da requerida ao respectivo pagamento.
A petição inicial foi recebida, sendo determinada a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC e a citação da parte requerida (evento 5).
A promovida Monalyza Soares Oliveira compareceu aos autos e apresentou contestação cumulada com reconvenção (evento 15). Preliminarmente, arguiu a nulidade de representação processual da autora e a inépcia da petição inicial (evento 15). Em prejudicial de mérito, sustentou a consumação da prescrição quinquenal (evento 15). No mérito, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e no título que embasa a cobrança, aduzindo não ter firmado a avença e demonstrando a divergência gráfica em confronto com seus documentos pessoais de identificação (evento 15). Impugnou, ademais, a ocorrência de mora e o cálculo apresentado (evento 15). Em sede reconvencional, requereu a repetição de indébito com base no art. 940 do Código Civil, indenização por danos morais e ressarcimento de honorários contratuais (evento 15).
Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição restou infrutífera (evento 16).
A parte autora apresentou impugnação à contestação e reconvenção, rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito, defendendo a validade da contratação e rechaçando a prova unilateral de divergência de assinatura, além de postular o não conhecimento da reconvenção no rito sumaríssimo (evento 17).
Intimadas as partes para especificarem provas (evento 18), a empresa autora manifestou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra (evento 23). Por sua vez, a promovida pugnou expressamente pela produção de prova pericial grafotécnica, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (evento 25).
A parte autora acostou procuração atualizada e documento de identificação do sócio administrador (evento 27).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento imediato em face da constatação de matéria cognoscível de ofício, atinente à competência absoluta deste Juizado Especial Cível em razão da matéria e da complexidade da causa, restando prejudicada a análise dos demais argumentos meritórios e preliminares deduzidos pelas partes.
Com efeito, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis foi concebido pelo legislador constituinte e infraconstitucional para a conciliação, o processamento e o julgamento das causas cíveis de menor complexidade, orientando-se expressamente pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal, e dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.099/1995.
No caso vertente, a promovida Monalyza Soares Oliveira negou categoricamente a existência da relação jurídica obrigacional e impugnou formalmente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e da duplicata que instruem a pretensão de cobrança, acostando aos autos seus documentos pessoais emitidos por órgãos oficiais para cotejo grafotécnico (evento 15).
Diante da expressa impugnação da higidez da firma, incide a regra processual estabelecida no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus de provar a veracidade da assinatura compete à parte que produziu o documento.
Todavia, para a cabal e segura aferição da autenticidade da assinatura contestada, mostra-se indispensável a realização de exame pericial grafotécnico minucioso, mediante a colheita de padrões gráficos contemporâneos e a análise técnica especializada por profissional qualificado, providência que desborda dos limites da prova técnica simplificada admitida no art. 35 da Lei nº 9.099/1995.
A produção de prova pericial formal, com nomeação de perito judicial, apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos, confecção de laudo pericial detalhado e eventuais esclarecimentos (arts. 464 a 477 do Código de Processo Civil), revela inequívoca complexidade probatória, procedimento este absolutamente incompatível com a celeridade e a simplicidade procedimental que regem o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento jurisprudencial de que a necessidade de perícia grafotécnica para dirimir controvérsia sobre a autenticidade de assinatura aposta em contrato ou título de crédito afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo-se a extinção do feito para que as partes deduzam suas pretensões perante a Justiça Comum Ordinária.
Sobre o tema, a 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou a incompatibilidade da perícia grafotécnica com a sistemática célere da Lei nº 9.099/1995:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO, COM CONSEQUENTE REVERSÃO DO BEM. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PROCEDIMENTO DE EXTENSÃO INCOMPATÍVEL COM A SIMPLES PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. VERIFICAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA INERENTE À PRODUÇÃO DA PROVA. AFERIÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE INDEPENDE DA PRETENSÃO ECONÔMICA NA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Verificada a necessidade de realização de perícia grafotécnica e diante de sua complexidade, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a causa, ante o disposto no da Lei 9.099/95. 2. Neste cenário, embora o artigo 10 da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) preveja a realização de exames técnicos, quando necessários à conciliação ou ao julgamento da causa, não se pode confundir a necessidade da prova pericial, prevista no art. 464, caput, do CPC, que prevê um procedimento complexo, com indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos pelas partes e contratação (pagamento de honorários) de profissional habilitado (expert) que ao final apresentará laudo pericial na forma do art. 473, com o exame técnico previsto no art. 10 da Lei nº 12.153/2009. Isso porque, a prova pericial é um procedimento complexo que foge do espírito da lei dos juizados especiais, que é regido pelo princípio da simplicidade e da celeridade que norteiam as ações nos juizados fazendários (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Já o exame técnico (art. 10 da Lei nº 12.153/2009) é denominado pelo CPC de prova técnica simplificada (§§ 2º e 3º do mencionado art. 464 do CPC), que ?consiste apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.? 3. Percebe-se na demanda que deu origem ao presente Conflito de Competência, que há pela necessidade de uma prova pericial complexa, visto que paira dúvida para o deslinde da causa, mormente quando o cerne da questão repousa em determinar sobre a existência de relação jurídica entre as partes e a suposta contraprova é apresentada nos autos(contrato), sendo mantida a negativa de fato pelo autor, necessária se torna a realização de perícia grafotécnica. 4. Destarte, não resta dúvida que estas causas ensejam maior dilação probatória, porquanto dependem de prova pericial, e por envolverem tal complexidade são incompatíveis com o rito sumaríssimo adotado pelos Juizados Fazendários. Haja vista que a competência fixada a partir dos critérios econômico e de qualidade de parte nos Juizados Especiais está indissoluvelmente associada à exigência constitucional de pequena complexidade da causa. 5. Dessa forma, a prova pericial se mostra como vetor de entraves à simplicidade e celeridade, pois representa uma complexidade fática processual que exige um longo tempo na produção da prova, incompatibilizando-se com o rito dos Juizados Especiais, ocasião em que caberá ao juiz apontar o non liquet, para o fim de declarar que o campo cognitivo da ação não permite alcançar o desimplicar daquela lide, reconhecendo, nessa hipótese, a incompetência dos Juizados Fazendários, devendo o autor se valer das vias ordinárias. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, nos termos do voto do Relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Conflito de competência cível, 5476012-10.2022.8.09.0000, Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 2ª Seção Cível, julgado em 20/09/2022 00:00:00)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a necessidade de prova pericial de natureza complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)
Todavia, ainda que a dicção literal do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995 aponte, como regra geral, para a extinção do processo sem resolução do mérito como consequência do reconhecimento da incompetência absoluta em razão da matéria, tal solução merece temperamento no caso concreto, tendo em vista o avançado estágio em que já se encontra a instrução processual, com citação regularmente efetivada, contestação e reconvenção já apresentadas, audiência de conciliação realizada e especificação de provas já exaurida por ambas as partes (eventos 5, 15, 16, 18, 23 e 25).
Nessa quadra, impõe-se a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, notadamente do disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, segundo o qual, acolhida a alegação de incompetência, os autos devem ser remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos das decisões já proferidas até que outra seja, se for o caso, exarada pelo juízo destinatário. Tal providência, além de prestigiar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, com solução integral do mérito (art. 4º do Código de Processo Civil), evita que a parte autora seja compelida a promover nova demanda, com dispêndio de tempo e de novas custas processuais, para rediscutir pretensão já amplamente instruída nestes autos, mostrando-se mais consentânea com a efetividade da prestação jurisdicional do que a pura e simples extinção do feito.
Assim, em vez de extinguir o processo, impõe-se determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, órgão dotado de competência para o processamento do rito ordinário e, por conseguinte, apto a determinar a produção da prova pericial grafotécnica reputada indispensável ao deslinde da controvérsia, com o aproveitamento de todos os atos processuais já validamente praticados perante este Juizado.
Por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo cível competente alcança igualmente a pretensão reconvencional e os pedidos contrapostos formulados pela requerida (repetição de indébito, danos morais e ressarcimento de honorários), uma vez que tais pleitos derivam intrinsecamente do mesmo suporte fático controvertido e pressupõem a prévia definição da higidez da contratação, cabendo ao juízo destinatário processá-los e julgá-los conjuntamente com o pedido principal, sem necessidade de nova propositura.
Dispositivo
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência deste Juizado Especial Cível em decorrência da complexidade probatória da causa e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, para que ali prossiga o processamento do feito - inclusive quanto à reconvenção e aos pedidos contrapostos -, com aproveitamento dos atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, restando prejudicada, por ora, perante este Juízo, a análise do mérito dos pedidos formulados por ambas as partes.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca de Caldas Novas, mediante distribuição, procedendo-se às baixas e cautelas de praxe neste Juizado Especial Cível.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito