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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO. PROCESSOS POSSESSÓRIOS ANTECEDENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. ACCESSIO POSSESSIONIS. CONTROVÉRSIA NA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, em razão da retomada da posse pelo proprietário registral em processo distinto. A ação foi ajuizada em 27/02/2023. O autor afirma ter adquirido a posse em 03/03/2022, mediante cessão de direitos possessórios de antecessores que alegam exercer a posse desde 1º/02/2018, pretendendo completar o quinquênio legal mediante a soma das posses. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular contraditório e instrução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) os efeitos da ausência de manifestação de mérito do Ministério Público; (iii) se a perda posterior da posse extingue o interesse processual na ação de usucapião; (iv) os efeitos dos processos possessórios antecedentes sobre o apelante e sobre o prazo aquisitivo; (v) a alegada nulidade do cumprimento da ordem possessória; (vi) a admissibilidade da soma das posses na usucapião especial rural; (vii) o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da modalidade; (viii) a incidência do art. 493 do CPC; e (ix) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é deferida com fundamento no art. 6º da Lei n. 6.969/1981. O negócio possessório de R$ 400.000,00, isoladamente, não demonstra capacidade financeira atual incompatível com o benefício, diante da documentação de renda e do valor das custas, sem prejuízo de posterior reavaliação
4. A Procuradoria-Geral de Justiça foi regularmente intimada e, no exercício de sua independência funcional, declinou fundamentadamente de atuar. Embora o art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981 preveja intervenção ministerial, não cabe ao Judiciário compelir o órgão a emitir manifestação de mérito. De todo modo, em sendo cassada a sentença, deverá ser assegurada nova intimação do Ministério Público, no primeiro grau.
5. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e a sentença que a reconhece possui natureza declaratória. Assim, a posterior perda da posse não acarreta, por si só, perda do objeto. Se os requisitos aquisitivos tiverem sido preenchidos antes da retomada do imóvel, a desocupação posterior não desfaz a aquisição já consumada. A ausência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito, a ser solucionada nos termos do art. 487, I, do CPC, e não fundamento para extinção por falta de interesse processual.
6. Os processos possessórios antecedentes não podem, no estado atual dos autos, ser considerados suficientes para solucionar a situação jurídica do apelante. A coisa julgada não prejudica terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, embora o cessionário de coisa ou direito litigioso possa sujeitar-se aos efeitos da decisão entre as partes originárias, conforme art. 109, § 3º, do CPC. A incidência dessa regra depende da apuração das partes, áreas litigiosas, citações, conteúdo e extensão das decisões, atos de constrição e cadeia de transmissão da posse. Se utilizados como prova, os elementos dos feitos antecedentes deverão ser incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, na forma do art. 372 do CPC.
7. A ausência de citação da antecessora na ação possessória não assegura, por si só, a continuidade do prazo aquisitivo. De igual modo, o simples ajuizamento da respectiva ação não demonstra automaticamente interrupção da prescrição aquisitiva nem fixa o termo inicial da posse da antecessora. A aptidão do ato de oposição para interromper a posse ad usucapionem depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão sobre a posse.
8. Não é possível reconhecer, nesta apelação, validade ou nulidade da ordem possessória cumprida contra o apelante. As regras do art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC referem-se às possessórias com grande número de ocupantes no polo passivo, e inexiste documentação suficiente para verificar sua incidência. Afasta-se apenas o uso da ordem possessória, nos moldes empregados pela sentença, como fundamento suficiente para extinção sumária da usucapião.
9. A usucapião especial rural, prevista nos arts. 191 da CF e 1.239 do CC, exige posse própria, ininterrupta e sem oposição por cinco anos, área rural de até cinquenta hectares, inexistência de propriedade de outro imóvel, moradia e exploração produtiva por trabalho próprio ou familiar. A posse pessoal do apelante, alegadamente iniciada em 03/03/2022, é inferior ao quinquênio, de modo que sua pretensão depende, segundo a causa de pedir, da soma com a posse dos antecessores.
10. A accessio possessionis constitui questão jurídica relevante ainda não solucionada no mérito. Embora o art. 1.243 do CC admita, em regra, a soma de posses contínuas e pacíficas, o Enunciado n. 317 da IV Jornada de Direito Civil afasta sua aplicação às usucapiões especiais rural e urbana, em razão de seus requisitos personalíssimos. A jurisprudência do STJ adota compreensão restritiva para a usucapião especial urbana, fundamento persuasivo também para a modalidade rural. Todavia, inexistindo precedente qualificado específico sobre a usucapião especial rural e tendo o processo sido extinto antes do contraditório pleno e da instrução, a matéria deve ser reservada ao julgamento de mérito, sem reconhecimento, nesta fase, da admissibilidade ou inadmissibilidade da soma das posses.
11. Persistem controvérsias fáticas relevantes quanto à extensão e individualização da área, à correspondência com os imóveis discutidos nas ações antecedentes, à origem e continuidade da cadeia possessória, à efetiva moradia e produtividade, à data da perda da posse e à eventual propriedade de outro imóvel pelo autor. A idade do apelante assegura prioridade processual, mas não supre qualquer requisito constitucional da usucapião.
12. Não incide a teoria da causa madura. Embora cassada sentença terminativa, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC somente autoriza o julgamento imediato quando a causa estiver suficientemente instruída. A citação do requerido e a atuação da curadora especial ocorreram para formação do contraditório recursal, sem substituição das fases postulatória e instrutória ordinárias. Compete ao Juízo de origem, após delimitação dos pontos controvertidos, decidir sobre a necessidade de prova oral, documental ou técnica, nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do CPC.
13. O prazo da usucapião pode, em princípio, completar-se durante a tramitação do processo, nos termos do art. 493 do CPC, desde que persista a posse qualificada. O mero transcurso do tempo processual não equivale a tempo de posse, razão pela qual eventual período posterior à efetiva perda da posse não integra a prescrição aquisitiva.
IV – DISPOSITIVO E TESE
14. Gratuidade da justiça deferida. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Teses jurídicas aplicadas: “1. A perda superveniente da posse não extingue, por si só, o interesse processual em ação de usucapião fundada em aquisição alegadamente consumada antes da desocupação. 2. A inexistência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito e não fundamento para extinção por perda do objeto ou ausência de interesse processual. 3. Os efeitos de processo possessório antecedente sobre terceiro ou cessionário dependem da apuração dos limites subjetivos e objetivos da demanda e da incidência dos arts. 109, § 3º, e 506 do CPC. 4. O simples ajuizamento de ação possessória não comprova, isoladamente, a interrupção do prazo aquisitivo nem o termo inicial da posse do usucapiente ou de seu antecessor. 5. A ausência de citação da antecessora não assegura, por si só, a continuidade do prazo da usucapião. 6. A validade e os efeitos de ordem possessória não podem ser definidos sem a incorporação das peças processuais pertinentes e sua submissão ao contraditório. 7. A soma de posses na usucapião especial rural constitui questão juridicamente controvertida, diante dos requisitos personalíssimos dessa modalidade, devendo ser examinada no mérito após regular instrução. 8. A teoria da causa madura somente autoriza julgamento imediato quando o processo estiver integralmente apto à decisão de mérito, com prova suficiente e contraditório adequado. 9. O prazo da usucapião pode completar-se no curso do processo apenas enquanto subsistir posse qualificada, não sendo computável o período posterior à efetiva perda da posse. 10. A cassação da sentença prematura impõe o retorno dos autos à origem para completa formação do contraditório e produção das provas pertinentes.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 183, art. 191; CC/2002, art. 1.239, art. 1.243; CPC, art. 109, § 3º, art. 331, § 1º, art. 357, art. 370, art. 371, art. 372, art. 485, inciso VI, art. 487, inciso I, art. 493, art. 506, art. 554, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 3º, inciso I, art. 1.048, inciso I; L. 6.969/1981, art. 5º, § 5º, art. 6º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 15/05/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.040.296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/08/2015; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/06/2023; Conselho da Justiça Federal, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 317.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos
Apelação Cível n. 5113600-64.2023.8.09.0006
4ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis (1ª Vara Cível)
Apelante: Ronaldo Ferreira
Apelado: Arahy Alves
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO. PROCESSOS POSSESSÓRIOS ANTECEDENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. ACCESSIO POSSESSIONIS. CONTROVÉRSIA NA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, em razão da retomada da posse pelo proprietário registral em processo distinto. A ação foi ajuizada em 27/02/2023. O autor afirma ter adquirido a posse em 03/03/2022, mediante cessão de direitos possessórios de antecessores que alegam exercer a posse desde 1º/02/2018, pretendendo completar o quinquênio legal mediante a soma das posses. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular contraditório e instrução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) os efeitos da ausência de manifestação de mérito do Ministério Público; (iii) se a perda posterior da posse extingue o interesse processual na ação de usucapião; (iv) os efeitos dos processos possessórios antecedentes sobre o apelante e sobre o prazo aquisitivo; (v) a alegada nulidade do cumprimento da ordem possessória; (vi) a admissibilidade da soma das posses na usucapião especial rural; (vii) o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da modalidade; (viii) a incidência do art. 493 do CPC; e (ix) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é deferida com fundamento no art. 6º da Lei n. 6.969/1981. O negócio possessório de R$ 400.000,00, isoladamente, não demonstra capacidade financeira atual incompatível com o benefício, diante da documentação de renda e do valor das custas, sem prejuízo de posterior reavaliação
4. A Procuradoria-Geral de Justiça foi regularmente intimada e, no exercício de sua independência funcional, declinou fundamentadamente de atuar. Embora o art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981 preveja intervenção ministerial, não cabe ao Judiciário compelir o órgão a emitir manifestação de mérito. De todo modo, em sendo cassada a sentença, deverá ser assegurada nova intimação do Ministério Público, no primeiro grau.
5. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e a sentença que a reconhece possui natureza declaratória. Assim, a posterior perda da posse não acarreta, por si só, perda do objeto. Se os requisitos aquisitivos tiverem sido preenchidos antes da retomada do imóvel, a desocupação posterior não desfaz a aquisição já consumada. A ausência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito, a ser solucionada nos termos do art. 487, I, do CPC, e não fundamento para extinção por falta de interesse processual.
6. Os processos possessórios antecedentes não podem, no estado atual dos autos, ser considerados suficientes para solucionar a situação jurídica do apelante. A coisa julgada não prejudica terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, embora o cessionário de coisa ou direito litigioso possa sujeitar-se aos efeitos da decisão entre as partes originárias, conforme art. 109, § 3º, do CPC. A incidência dessa regra depende da apuração das partes, áreas litigiosas, citações, conteúdo e extensão das decisões, atos de constrição e cadeia de transmissão da posse. Se utilizados como prova, os elementos dos feitos antecedentes deverão ser incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, na forma do art. 372 do CPC.
7. A ausência de citação da antecessora na ação possessória não assegura, por si só, a continuidade do prazo aquisitivo. De igual modo, o simples ajuizamento da respectiva ação não demonstra automaticamente interrupção da prescrição aquisitiva nem fixa o termo inicial da posse da antecessora. A aptidão do ato de oposição para interromper a posse ad usucapionem depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão sobre a posse.
8. Não é possível reconhecer, nesta apelação, validade ou nulidade da ordem possessória cumprida contra o apelante. As regras do art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC referem-se às possessórias com grande número de ocupantes no polo passivo, e inexiste documentação suficiente para verificar sua incidência. Afasta-se apenas o uso da ordem possessória, nos moldes empregados pela sentença, como fundamento suficiente para extinção sumária da usucapião.
9. A usucapião especial rural, prevista nos arts. 191 da CF e 1.239 do CC, exige posse própria, ininterrupta e sem oposição por cinco anos, área rural de até cinquenta hectares, inexistência de propriedade de outro imóvel, moradia e exploração produtiva por trabalho próprio ou familiar. A posse pessoal do apelante, alegadamente iniciada em 03/03/2022, é inferior ao quinquênio, de modo que sua pretensão depende, segundo a causa de pedir, da soma com a posse dos antecessores.
10. A accessio possessionis constitui questão jurídica relevante ainda não solucionada no mérito. Embora o art. 1.243 do CC admita, em regra, a soma de posses contínuas e pacíficas, o Enunciado n. 317 da IV Jornada de Direito Civil afasta sua aplicação às usucapiões especiais rural e urbana, em razão de seus requisitos personalíssimos. A jurisprudência do STJ adota compreensão restritiva para a usucapião especial urbana, fundamento persuasivo também para a modalidade rural. Todavia, inexistindo precedente qualificado específico sobre a usucapião especial rural e tendo o processo sido extinto antes do contraditório pleno e da instrução, a matéria deve ser reservada ao julgamento de mérito, sem reconhecimento, nesta fase, da admissibilidade ou inadmissibilidade da soma das posses.
11. Persistem controvérsias fáticas relevantes quanto à extensão e individualização da área, à correspondência com os imóveis discutidos nas ações antecedentes, à origem e continuidade da cadeia possessória, à efetiva moradia e produtividade, à data da perda da posse e à eventual propriedade de outro imóvel pelo autor. A idade do apelante assegura prioridade processual, mas não supre qualquer requisito constitucional da usucapião.
12. Não incide a teoria da causa madura. Embora cassada sentença terminativa, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC somente autoriza o julgamento imediato quando a causa estiver suficientemente instruída. A citação do requerido e a atuação da curadora especial ocorreram para formação do contraditório recursal, sem substituição das fases postulatória e instrutória ordinárias. Compete ao Juízo de origem, após delimitação dos pontos controvertidos, decidir sobre a necessidade de prova oral, documental ou técnica, nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do CPC.
13. O prazo da usucapião pode, em princípio, completar-se durante a tramitação do processo, nos termos do art. 493 do CPC, desde que persista a posse qualificada. O mero transcurso do tempo processual não equivale a tempo de posse, razão pela qual eventual período posterior à efetiva perda da posse não integra a prescrição aquisitiva.
IV – DISPOSITIVO E TESE
14. Gratuidade da justiça deferida. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Teses jurídicas aplicadas: “1. A perda superveniente da posse não extingue, por si só, o interesse processual em ação de usucapião fundada em aquisição alegadamente consumada antes da desocupação. 2. A inexistência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito e não fundamento para extinção por perda do objeto ou ausência de interesse processual. 3. Os efeitos de processo possessório antecedente sobre terceiro ou cessionário dependem da apuração dos limites subjetivos e objetivos da demanda e da incidência dos arts. 109, § 3º, e 506 do CPC. 4. O simples ajuizamento de ação possessória não comprova, isoladamente, a interrupção do prazo aquisitivo nem o termo inicial da posse do usucapiente ou de seu antecessor. 5. A ausência de citação da antecessora não assegura, por si só, a continuidade do prazo da usucapião. 6. A validade e os efeitos de ordem possessória não podem ser definidos sem a incorporação das peças processuais pertinentes e sua submissão ao contraditório. 7. A soma de posses na usucapião especial rural constitui questão juridicamente controvertida, diante dos requisitos personalíssimos dessa modalidade, devendo ser examinada no mérito após regular instrução. 8. A teoria da causa madura somente autoriza julgamento imediato quando o processo estiver integralmente apto à decisão de mérito, com prova suficiente e contraditório adequado. 9. O prazo da usucapião pode completar-se no curso do processo apenas enquanto subsistir posse qualificada, não sendo computável o período posterior à efetiva perda da posse. 10. A cassação da sentença prematura impõe o retorno dos autos à origem para completa formação do contraditório e produção das provas pertinentes.”
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Dispositivos relevantes citados: CF, art. 183, art. 191; CC/2002, art. 1.239, art. 1.243; CPC, art. 109, § 3º, art. 331, § 1º, art. 357, art. 370, art. 371, art. 372, art. 485, inciso VI, art. 487, inciso I, art. 493, art. 506, art. 554, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 3º, inciso I, art. 1.048, inciso I; L. 6.969/1981, art. 5º, § 5º, art. 6º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 15/05/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.040.296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/08/2015; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/06/2023; Conselho da Justiça Federal, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 317.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
N14
Apelação Cível n. 5113600-64.2023.8.09.0006
4ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis (1ª Vara Cível)
Apelante: Ronaldo Ferreira
Apelado: Arahy Alves
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau
VOTO
Consoante relatado, o recorrente insurge-se contra a sentença proferida no evento n. 16, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, em razão da alegada perda superveniente do objeto da demanda, ante a recuperação da posse do imóvel pelo proprietário registral em processo distinto.
Sustenta o apelante, em síntese, que a posterior desocupação da área não afasta o interesse na declaração da aquisição da propriedade, que afirma já ter ocorrido; que não integrou o processo no qual foi determinada a imissão na posse; que a ação ajuizada contra sua antecessora não teria interrompido o prazo aquisitivo, diante da ausência de citação; que o cumprimento da ordem judicial sem sua participação teria violado o contraditório e a ampla defesa; e que a extinção prematura da demanda inviabilizou a produção das provas necessárias ao exame da pretensão de usucapião.
1. Admissibilidade e gratuidade da justiça.
O recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legítima e interessada, mediante impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.
A ausência de preparo não conduz à deserção, uma vez que o recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais.
No particular, além dos documentos apresentados com a finalidade de demonstrar sua situação econômica, incide a regra específica prevista no art. 6º da Lei n. 6.969/1981, segundo a qual o autor da ação de usucapião especial terá, se o requerer, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o Registro de Imóveis, sem prejuízo de posterior cobrança caso se demonstre que dispunha de condições econômicas suficientes para suportar as despesas sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
É certo que o instrumento de cessão registra negócio no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) teriam sido pagos em dinheiro e R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) mediante a entrega de uma chácara de dez mil metros quadrados (evento n. 1, arq. 5). Tal circunstância, contudo, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar disponibilidade financeira atual incompatível com o benefício, sobretudo diante da documentação comprobatória de renda apresentada e do valor das custas, fixado em R$ 11.104,55 (onze mil cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (evento n. 9, arquivos n. 10 a 14).
Defiro, portanto, ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada eventual reavaliação caso sobrevenha prova concreta em sentido contrário.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em razão da natureza da demanda, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
No evento n. 95, a 16ª Procuradoria de Justiça, por intermédio do Promotor de Justiça em substituição Leonardo Seixlack Silva, declinou de se pronunciar no feito.
Na manifestação, reconheceu-se expressamente a previsão contida no art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981, segundo a qual o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nos atos do processo de usucapião especial rural. Considerou-se, todavia, que a norma deve ser interpretada em conjunto com o sistema instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e com o atual perfil institucional do Ministério Público, concluindo-se pela inexistência, no caso concreto, de interesse público ou social qualificado que justificasse a atuação ministerial.
A controvérsia não exige, neste recurso, definição abstrata acerca de eventual revogação ou restrição do alcance do art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981. A disposição permanece formalmente inscrita no ordenamento jurídico e contém previsão expressa de intervenção ministerial.
O dado processualmente relevante é outro: a Procuradoria-Geral de Justiça foi regularmente cientificada, teve acesso aos autos e, no exercício de sua independência funcional, declarou, de maneira fundamentada, não vislumbrar hipótese justificadora de sua atuação.
Não compete ao Poder Judiciário compelir o órgão ministerial, depois de regularmente intimado, a emitir manifestação de mérito.
Desse modo, não há necessidade de nova remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça nesta instância, tampouco motivo para obstar o julgamento da apelação.
Também não se revela útil decretar nulidade autônoma dos atos anteriores em razão da ausência de intervenção ministerial na origem. Como adiante se demonstrará, a sentença deve ser cassada por fundamento próprio, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. No prosseguimento do feito, deverá ser assegurada a regular intimação do Ministério Público para os atos processuais subsequentes, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da independência funcional do órgão quanto ao conteúdo de sua atuação.
Faço apenas uma ressalva quanto à afirmação constante da manifestação de que a sentença não teria examinado a posse e o tempo de ocupação. O pronunciamento recorrido efetivamente teceu considerações sobre esses elementos, ao afirmar a inexistência de posse mansa e pacífica e de lapso temporal suficiente. Fê-lo, porém, no contexto de sentença terminativa e antes da regular formação do contraditório, circunstância que, longe de justificar o julgamento imediato do mérito, evidencia a necessidade de distinguir as questões processuais daquelas pertinentes ao direito material.
3. Interesse processual e alegada perda superveniente do objeto.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o domínio decorre da posse qualificada exercida durante o período exigido, possuindo natureza declaratória a sentença que reconhece a prescrição aquisitiva.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente essa compreensão, ao consignar que a aquisição por usucapião é originária e que a decisão judicial que a reconhece possui natureza declaratória, destinando-se o registro à publicidade do direito (cf. STJ, 1ª Turma, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 15/05/2026).
Disso decorre que a posterior perda da posse não torna, necessariamente, inútil a ação de usucapião.
Se o autor demonstrar que os requisitos da prescrição aquisitiva se aperfeiçoaram antes da retomada do imóvel pelo titular registral, a posterior desocupação não desfaz, por si só, aquisição que se teria consumado anteriormente.
Diversamente, se ficar comprovado que, quando da retomada da posse, ainda não havia transcorrido o prazo legal ou que a ocupação não apresentava as características exigidas, a pretensão deverá ser julgada improcedente.
A distinção é essencial: em uma hipótese, discute-se a própria existência do direito material; na outra, a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
A sentença confundiu esses planos ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e, simultaneamente, afirmar que não estavam configuradas a posse mansa e pacífica e a duração necessária. A ausência dos requisitos da usucapião, se demonstrada, conduz ao julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e não à extinção do processo por falta de interesse processual.
Também se mostra imprópria a passagem em que a sentença menciona perda do objeto do “pedido inicial para a reintegração na posse”. A presente demanda não veicula pretensão reintegratória, mas pedido de declaração da aquisição da propriedade por usucapião.
Portanto, a recuperação da posse pelo apelado não acarretou, por si só, a perda superveniente do objeto da ação de usucapião.
4. Processos antecedentes e efeitos sobre a situação jurídica do apelante.
O apelante sustenta que não pode ser atingido pela ordem proferida no processo antecedente, por não ter integrado aquela relação processual.
A tese não comporta acolhimento na extensão pretendida, mas tampouco autoriza a conclusão adotada na sentença.
Antes de examinar seus efeitos, convém distinguir os antecedentes processuais mencionados nos autos. De um lado, a sentença faz referência à ação de reintegração de posse ajuizada por Arahy Alves contra Ana Maris, em 02/06/2021. De outro, as razões recursais mencionam o processo n. 218757.64.2014, no qual teria sido expedida a ordem posteriormente cumprida no imóvel ocupado pelo apelante. A documentação atualmente incorporada a estes autos não permite equiparar, sem outras verificações, as partes, o objeto, a extensão territorial e os efeitos desses processos.
Nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros. De outro lado, o ordenamento jurídico contempla hipóteses em que o adquirente ou cessionário de coisa ou direito já litigioso se sujeita aos efeitos da decisão proferida entre as partes originárias, conforme dispõe o art. 109, § 3º, do CPC.
A incidência dessa regra, entretanto, não pode ser presumida.
O contrato de cessão foi celebrado em 03/03/2022 (evento n. 1, arq. 5). A sentença noticia a existência de ação de reintegração de posse (n. 5273702-31) proposta por Arahy Alves contra Ana Maris em 02/06/2021. O apelante afirma, contudo, que ela sequer havia sido citada quando da celebração da cessão.
Para definir os efeitos de cada um dos processos antecedentes sobre a situação jurídica do recorrente, seria necessário conhecer, entre outros elementos, a identidade das áreas litigiosas, as partes e respectivas posições processuais, a cronologia das citações e dos atos de constrição possessória, o conteúdo das decisões proferidas, a extensão objetiva das ordens judiciais e a natureza do direito transmitido ao apelante.
Tais elementos não se encontram suficientemente documentados nos presentes autos.
Embora a sentença tenha utilizado as ações possessórias antecedentes como fundamento decisivo, não foram incorporadas ao processo, na extensão necessária, as respectivas petições iniciais, decisões, mandados, certidões de citação, documentos de individualização territorial e certidões de cumprimento.
Não é possível, portanto, afirmar, no atual estágio processual, nem que os pronunciamentos anteriores sejam inoponíveis ao recorrente, nem que tenham solucionado definitivamente a situação possessória por ele invocada.
Caso tais elementos sejam utilizados para o julgamento, as peças relevantes deverão ser incorporadas aos presentes autos e submetidas ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC.
5. Ação possessória contra Ana Maris e interrupção do prazo aquisitivo.
O apelante sustenta que o ajuizamento da ação de reintegração de posse contra Ana Maris não interrompeu o prazo de usucapião, porque ela não teria sido citada.
A proposição não pode ser acolhida em caráter absoluto. É procedente, contudo, a objeção à conclusão de que o simples ajuizamento da demanda em 02/06/2021 demonstraria, por si só, a imediata interrupção da prescrição aquisitiva.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que atos meramente formais de resistência, desacompanhados da efetiva recuperação da posse, não são, em princípio, suficientes para interromper o prazo aquisitivo, tendo sido reputados insuficientes, para esse fim, boletim de ocorrência e ação de imissão na posse cuja citação fora frustrada e que, posteriormente, foi extinta sem resolução do mérito (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021).
A questão relativa à interrupção do prazo aquisitivo, todavia, não se confunde com a determinação da data em que Ana Maris teria ingressado no imóvel. O simples ajuizamento da ação em 02/06/2021 não demonstra, isoladamente, nenhuma dessas duas premissas: sua aptidão para caracterizar oposição ou interromper a posse deverá ser aferida à vista das circunstâncias concretas do processo; e a data de início da ocupação da antecessora dependerá do conjunto probatório pertinente.
A narrativa deduzida em outro processo constitui elemento potencialmente relevante, mas não se converte, por essa circunstância, em fato incontroverso nestes autos. Deverá ser confrontada, inclusive, com o instrumento particular em que os cedentes afirmam exercer a posse desde 1º/02/2018 (evento n. 1, arq. 5).
Por outro lado, o próprio apelante reconhece que posteriormente deixou o imóvel em cumprimento de ordem judicial. Se confirmada a efetiva perda da posse, sem posterior recomposição, essa circunstância será relevante para a aferição da continuidade temporal da posse ad usucapionem. Permanecem por esclarecer, entretanto, a data exata em que isso ocorreu, a área efetivamente abrangida pela medida e a situação possessória existente até aquele momento.
Consequentemente, rejeita-se a tese de que a ausência de citação da antecessora asseguraria, por si só, a continuidade do prazo aquisitivo; acolhe-se, contudo, a insurgência quanto à utilização do simples ajuizamento da ação em 2021 como prova suficiente de interrupção do prazo aquisitivo ou de definição, por si só, do termo inicial da posse da antecessora.
6. Alegadas irregularidades no cumprimento da ordem possessória.
O recorrente afirma, ainda, que a ordem de imissão na posse teria sido dirigida apenas aos espólios de Dalva Gomes Pereira e de Hélio Vaz dos Santos, mas acabou sendo cumprida contra ele, embora não integrasse a relação processual.
Sustenta, também, que os ocupantes encontrados no imóvel deveriam ter sido identificados e citados.
A matéria não se encontra suficientemente esclarecida para que se reconheça qualquer nulidade nesta apelação.
As regras previstas nos §§ 1º a 3º do art. 554 do CPC, relativas à citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e à citação por edital dos demais, destinam-se especificamente às ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas. Não há, nos presentes autos, documentação suficiente para aferir se o processo antecedente apresentava tal configuração.
Do mesmo modo, a ausência de participação pessoal do apelante naquele processo não permite, sem o conhecimento da cadeia de transmissão da posse e dos limites subjetivos e objetivos da respectiva demanda, concluir pela nulidade da ordem judicial.
A questão deverá permanecer aberta a adequada análise, caso se revele relevante para o julgamento do mérito, após a incorporação das peças pertinentes do processo antecedente e a regular formação do contraditório.
Não se reconhece, portanto, neste julgamento, a validade ou a invalidade da ordem possessória. Afasta-se apenas sua utilização, nos moldes adotados pela sentença, como elemento suficiente para extinguir sumariamente a presente demanda.
7. Usucapião especial rural e soma das posses.
A pretensão foi deduzida com fundamento nos arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil.
A usucapião especial rural pressupõe posse como própria, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, sobre área rural não superior a cinquenta hectares, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano, torne a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela estabeleça moradia.
O Superior Tribunal de Justiça identifica, nessa modalidade, o elemento da posse-trabalho, em que a exploração direta e pessoal da terra e sua destinação à subsistência familiar integram o fundamento constitucional do prazo aquisitivo reduzido (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.040.296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/08/2015).
A posse pessoal alegada por Ronaldo Ferreira teve início em 03/03/2022, data da celebração do contrato de cessão (evento n. 1, arq. 1 e 5).
Como a ação foi ajuizada em 27/02/2023 e o recorrente afirma ter sido posteriormente retirado do imóvel, o preenchimento do quinquênio depende, segundo a causa de pedir exposta e os elementos até agora considerados, da possibilidade de computar, juntamente com sua posse, aquela que os cedentes afirmam ter exercido desde 1º/02/2018.
Esse constitui um dos pontos mais sensíveis da controvérsia.
O art. 1.243 do Código Civil admite, como regra, a soma da posse atual à de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas.
Todavia, o Enunciado n. 317 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal preconiza que a accessio possessionis prevista na primeira parte do art. 1.243 não se aplica às usucapiões especiais rural e urbana, em razão da natureza constitucional e dos requisitos pessoais próprios das modalidades previstas nos arts. 191 e 183 da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já adotou compreensão restritiva em relação à usucapião especial urbana, reputando incompatível com essa modalidade a soma da posse exercida por antecessores estranhos ao núcleo familiar (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/06/2023).
A razão de decidir apresenta relevante força persuasiva também em relação à modalidade rural. Se a usucapião especial rural exige não apenas moradia, mas também trabalho produtivo pessoal ou familiar, há fundamento consistente para sustentar que as condições personalíssimas justificadoras do prazo reduzido de cinco anos não podem ser simplesmente transferidas mediante negócio jurídico entre vivos.
A questão constitui, portanto, obstáculo jurídico relevante à pretensão deduzida e deverá ser enfrentada de modo expresso no julgamento do mérito. Isso, entretanto, não autoriza, no contexto desta apelação, concluir automaticamente pela improcedência do pedido.
O precedente mencionado decidiu diretamente controvérsia relativa à modalidade especial urbana, e não constitui precedente qualificado especificamente acerca da accessio possessionis na usucapião especial rural.
De igual modo, o Enunciado n. 317 possui relevante autoridade persuasiva, mas não caráter vinculante.
Além disso, a sentença não decidiu o mérito sob essa perspectiva, e o processo foi extinto antes da regular formação do contraditório e da fase instrutória. Embora a questão tenha sido suscitada nos eventos 74 e 77, sua discussão ocorreu no âmbito do contraditório recursal instituído justamente em razão da sentença prematura, em conjunto com diversas controvérsias fáticas ainda não esclarecidas sobre a própria cadeia possessória.
O provimento da apelação, portanto, não implica reconhecer a admissibilidade da soma das posses. Tampouco significa afastar o óbice jurídico acima exposto. Significa apenas reservar a matéria ao julgamento de mérito, após o regular desenvolvimento do processo.
8. Outras questões de fato ainda pendentes.
O processo contém, ainda, questões objetivas que desaconselham solução definitiva nesta instância.
A petição inicial atribui à área usucapienda extensão de 12,2815 hectares (evento n. 1, arq. 1). O contrato menciona aproximadamente doze hectares (evento n. 1, arq. 5). O memorial descritivo registra 12,4636 hectares (evento n. 9, arq. 15). Já a matrícula n. 31.129, após retificação, apresenta área total de 134.757,17 m², equivalente a 13,475717 hectares (evento n. 9, arquivos 2 a 9).
As divergências não conduzem, automaticamente, à inviabilidade da usucapião. Podem decorrer, inclusive, do fato de a pretensão recair sobre parcela determinada da matrícula. Exigem, todavia, compatibilização suficiente para que se identifique, com precisão, a área pretendida e se verifique sua correspondência com aquela envolvida nos processos antecedentes.
Também demanda esclarecimento o requisito relativo à inexistência de outro imóvel.
O contrato juntado no evento n. 1, arq. 5, registra que parte do preço da cessão foi satisfeita mediante a entrega de uma chácara de dez mil metros quadrados, avaliada em R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais).
O documento não demonstra, por si só, que Ronaldo Ferreira fosse proprietário registral do referido bem. É possível que detivesse apenas a posse, direitos aquisitivos ou outra situação jurídica. Tampouco se pode presumir a conclusão oposta.
O fato deve ser esclarecido, pois a inexistência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano constitui requisito expresso dos arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil.
Permanecem igualmente controvertidas a data e a natureza da posse dos cedentes, a continuidade da cadeia possessória, a correspondência entre a área cedida e aquela objeto das ações antecedentes, a efetiva moradia do demandante no imóvel e a exploração produtiva mediante trabalho próprio ou familiar.
As contas de energia, recibos, documentos relativos à aquisição de materiais e registros fotográficos constantes do evento n. 1, arquivos 4 e 6 a 24, constituem elementos probatórios relevantes, mas ainda deverão ser valorados no contexto do contraditório e, se necessário, complementados por outros meios de prova.
A idade do apelante assegura-lhe a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC. Essa circunstância, assim como as alegações de que residia no imóvel e dele extraía sua subsistência, não substitui, contudo, qualquer dos requisitos constitucionais necessários à aquisição da propriedade por usucapião.
9. Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Embora deva ser afastada a extinção fundada no art. 485, inciso VI, do CPC, não estão presentes os pressupostos necessários ao julgamento imediato do mérito.
O art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC determina que, reformada sentença terminativa, o Tribunal julgue desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
A teoria da causa madura pode ser aplicada mesmo em controvérsias de natureza fática, desde que toda a prova necessária já tenha sido produzida e submetida ao contraditório (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2021).
A situação dos autos, entretanto, é diversa.
A sentença foi proferida antes da regular formação do contraditório no primeiro grau.
Após a interposição da apelação, o Juízo determinou a citação de Arahy Alves para responder ao recurso (evento n. 21). Depois da citação por edital e da nomeação de curadora especial (eventos 61, 64, 66 e 71), foi apresentada a manifestação de evento n. 74.
No evento n. 79, contudo, o próprio Juízo esclareceu que essa atuação se destinava ao contraditório recursal, sem implicar reabertura das fases postulatória ou instrutória, e consignou que eventual produção de provas somente poderia ocorrer após a desconstituição da sentença.
A sistemática adotada guarda correspondência com a lógica processual subjacente ao art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC, invocado pelo Juízo de origem para a formação do contraditório recursal após pronunciamento proferido antes da citação. A resposta ao recurso não se confunde com o desenvolvimento ordinário da defesa na ação e, reformada a decisão, o processo deve prosseguir na origem.
Ainda que se afastasse a incidência específica desse dispositivo, a conclusão permaneceria inalterada.
Não foram produzidas todas as provas pertinentes; os processos possessórios utilizados como fundamento da sentença não foram adequadamente incorporados aos autos; subsistem controvérsias acerca da individualização territorial, da cadeia possessória, da moradia, da produtividade e da inexistência de outro imóvel; e a controvérsia jurídica relativa à accessio possessionis deverá ser apreciada no contexto do quadro fático e processual regularmente desenvolvido.
Julgar desde logo significaria afastar a sentença precisamente porque antecipou o exame de questões materiais antes do regular desenvolvimento do processo e, em seguida, substituí-la por outro pronunciamento definitivo proferido sob limitações processuais semelhantes.
A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento do mérito.
10. Produção de provas.
O recorrente requer o retorno dos autos à origem para produção de prova oral.
O provimento da apelação não implica deferimento antecipado de todos os meios probatórios postulados.
Compete ao Juízo de origem, após a regular formação do contraditório e a delimitação dos pontos controvertidos, aferir a necessidade e a pertinência das provas requeridas, nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do CPC.
No atual estágio processual, contudo, não é possível reputá-las, de modo genérico, inúteis ou desnecessárias.
A prova oral poderá revelar-se pertinente para o esclarecimento da origem e da continuidade da posse, da moradia e da exploração produtiva do imóvel. As peças dos processos antecedentes poderão contribuir para a definição da existência de oposição, da identidade territorial e da efetiva recuperação da posse. Eventual prova técnica, por sua vez, poderá ser necessária à compatibilização das diferentes descrições da gleba.
A definição acerca das provas necessárias deverá ocorrer no momento processual adequado, à vista das questões que permanecerem controvertidas após a fase postulatória.
11. Alegado implemento superveniente do prazo.
No evento n. 77, o recorrente invocou o art. 493 do CPC e requereu que eventual implementação do prazo aquisitivo no curso da ação fosse considerada no julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça admite, em princípio, que o prazo da usucapião se complete durante a tramitação do processo, desde que persista a posse qualificada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
A regra, contudo, não transforma o mero decurso do tempo de tramitação processual em tempo de posse.
Caso se confirme que o apelante foi efetivamente retirado do imóvel antes de completar o prazo juridicamente exigível, o período posterior à perda da posse não poderá ser computado para fins de prescrição aquisitiva.
A eventual incidência do art. 493 do CPC dependerá, portanto, da definição da data da retomada da posse, do período que possa ser validamente considerado e da solução conferida à controvérsia relativa à soma das posses.
Também essa matéria deverá ser reservada ao julgamento de mérito.
12. Conclusão.
A sentença deve ser cassada, pois a recuperação superveniente da posse pelo titular registral não elimina, por si só, o interesse processual na declaração de aquisição da propriedade por usucapião que se alegue consumada anteriormente.
Isso, contudo, não significa reconhecer o direito material afirmado pelo autor.
A cadeia possessória encontra resistência nos processos antecedentes; a posse pessoal do apelante é inferior a cinco anos; a soma das posses suscita relevante controvérsia jurídica à luz do caráter personalíssimo da usucapião especial rural; a extensão e a identidade da área demandam esclarecimento; e permanece pendente questão relativa à eventual titularidade de outro imóvel.
Trata-se de matérias que, após adequada instrução, poderão conduzir tanto ao acolhimento quanto à rejeição da pretensão. O conjunto atualmente disponível, entretanto, não permite decidir em nenhum desses sentidos sem avançar sobre questões que ainda não foram submetidas à adequada instrução e ao contraditório pleno.
A solução processualmente adequada, portanto, consiste em restabelecer o curso da demanda, permitindo que o mérito seja apreciado após a completa formação do contraditório e a produção das provas que se mostrarem efetivamente necessárias.
13. Dispositivo.
Ante o exposto, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença proferida no evento n. 16 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do contraditório e realização da instrução que se mostrar necessária, nos termos da fundamentação.
Não há falar em honorários recursais, uma vez que não houve fixação da verba na origem e a sentença está sendo cassada.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO. PROCESSOS POSSESSÓRIOS ANTECEDENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. ACCESSIO POSSESSIONIS. CONTROVÉRSIA NA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, em razão da retomada da posse pelo proprietário registral em processo distinto. A ação foi ajuizada em 27/02/2023. O autor afirma ter adquirido a posse em 03/03/2022, mediante cessão de direitos possessórios de antecessores que alegam exercer a posse desde 1º/02/2018, pretendendo completar o quinquênio legal mediante a soma das posses. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular contraditório e instrução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) os efeitos da ausência de manifestação de mérito do Ministério Público; (iii) se a perda posterior da posse extingue o interesse processual na ação de usucapião; (iv) os efeitos dos processos possessórios antecedentes sobre o apelante e sobre o prazo aquisitivo; (v) a alegada nulidade do cumprimento da ordem possessória; (vi) a admissibilidade da soma das posses na usucapião especial rural; (vii) o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da modalidade; (viii) a incidência do art. 493 do CPC; e (ix) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é deferida com fundamento no art. 6º da Lei n. 6.969/1981. O negócio possessório de R$ 400.000,00, isoladamente, não demonstra capacidade financeira atual incompatível com o benefício, diante da documentação de renda e do valor das custas, sem prejuízo de posterior reavaliação
4. A Procuradoria-Geral de Justiça foi regularmente intimada e, no exercício de sua independência funcional, declinou fundamentadamente de atuar. Embora o art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981 preveja intervenção ministerial, não cabe ao Judiciário compelir o órgão a emitir manifestação de mérito. De todo modo, em sendo cassada a sentença, deverá ser assegurada nova intimação do Ministério Público, no primeiro grau.
5. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e a sentença que a reconhece possui natureza declaratória. Assim, a posterior perda da posse não acarreta, por si só, perda do objeto. Se os requisitos aquisitivos tiverem sido preenchidos antes da retomada do imóvel, a desocupação posterior não desfaz a aquisição já consumada. A ausência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito, a ser solucionada nos termos do art. 487, I, do CPC, e não fundamento para extinção por falta de interesse processual.
6. Os processos possessórios antecedentes não podem, no estado atual dos autos, ser considerados suficientes para solucionar a situação jurídica do apelante. A coisa julgada não prejudica terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, embora o cessionário de coisa ou direito litigioso possa sujeitar-se aos efeitos da decisão entre as partes originárias, conforme art. 109, § 3º, do CPC. A incidência dessa regra depende da apuração das partes, áreas litigiosas, citações, conteúdo e extensão das decisões, atos de constrição e cadeia de transmissão da posse. Se utilizados como prova, os elementos dos feitos antecedentes deverão ser incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, na forma do art. 372 do CPC.
7. A ausência de citação da antecessora na ação possessória não assegura, por si só, a continuidade do prazo aquisitivo. De igual modo, o simples ajuizamento da respectiva ação não demonstra automaticamente interrupção da prescrição aquisitiva nem fixa o termo inicial da posse da antecessora. A aptidão do ato de oposição para interromper a posse ad usucapionem depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão sobre a posse.
8. Não é possível reconhecer, nesta apelação, validade ou nulidade da ordem possessória cumprida contra o apelante. As regras do art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC referem-se às possessórias com grande número de ocupantes no polo passivo, e inexiste documentação suficiente para verificar sua incidência. Afasta-se apenas o uso da ordem possessória, nos moldes empregados pela sentença, como fundamento suficiente para extinção sumária da usucapião.
9. A usucapião especial rural, prevista nos arts. 191 da CF e 1.239 do CC, exige posse própria, ininterrupta e sem oposição por cinco anos, área rural de até cinquenta hectares, inexistência de propriedade de outro imóvel, moradia e exploração produtiva por trabalho próprio ou familiar. A posse pessoal do apelante, alegadamente iniciada em 03/03/2022, é inferior ao quinquênio, de modo que sua pretensão depende, segundo a causa de pedir, da soma com a posse dos antecessores.
10. A accessio possessionis constitui questão jurídica relevante ainda não solucionada no mérito. Embora o art. 1.243 do CC admita, em regra, a soma de posses contínuas e pacíficas, o Enunciado n. 317 da IV Jornada de Direito Civil afasta sua aplicação às usucapiões especiais rural e urbana, em razão de seus requisitos personalíssimos. A jurisprudência do STJ adota compreensão restritiva para a usucapião especial urbana, fundamento persuasivo também para a modalidade rural. Todavia, inexistindo precedente qualificado específico sobre a usucapião especial rural e tendo o processo sido extinto antes do contraditório pleno e da instrução, a matéria deve ser reservada ao julgamento de mérito, sem reconhecimento, nesta fase, da admissibilidade ou inadmissibilidade da soma das posses.
11. Persistem controvérsias fáticas relevantes quanto à extensão e individualização da área, à correspondência com os imóveis discutidos nas ações antecedentes, à origem e continuidade da cadeia possessória, à efetiva moradia e produtividade, à data da perda da posse e à eventual propriedade de outro imóvel pelo autor. A idade do apelante assegura prioridade processual, mas não supre qualquer requisito constitucional da usucapião.
12. Não incide a teoria da causa madura. Embora cassada sentença terminativa, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC somente autoriza o julgamento imediato quando a causa estiver suficientemente instruída. A citação do requerido e a atuação da curadora especial ocorreram para formação do contraditório recursal, sem substituição das fases postulatória e instrutória ordinárias. Compete ao Juízo de origem, após delimitação dos pontos controvertidos, decidir sobre a necessidade de prova oral, documental ou técnica, nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do CPC.
13. O prazo da usucapião pode, em princípio, completar-se durante a tramitação do processo, nos termos do art. 493 do CPC, desde que persista a posse qualificada. O mero transcurso do tempo processual não equivale a tempo de posse, razão pela qual eventual período posterior à efetiva perda da posse não integra a prescrição aquisitiva.
IV – DISPOSITIVO E TESE
14. Gratuidade da justiça deferida. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Teses jurídicas aplicadas: “1. A perda superveniente da posse não extingue, por si só, o interesse processual em ação de usucapião fundada em aquisição alegadamente consumada antes da desocupação. 2. A inexistência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito e não fundamento para extinção por perda do objeto ou ausência de interesse processual. 3. Os efeitos de processo possessório antecedente sobre terceiro ou cessionário dependem da apuração dos limites subjetivos e objetivos da demanda e da incidência dos arts. 109, § 3º, e 506 do CPC. 4. O simples ajuizamento de ação possessória não comprova, isoladamente, a interrupção do prazo aquisitivo nem o termo inicial da posse do usucapiente ou de seu antecessor. 5. A ausência de citação da antecessora não assegura, por si só, a continuidade do prazo da usucapião. 6. A validade e os efeitos de ordem possessória não podem ser definidos sem a incorporação das peças processuais pertinentes e sua submissão ao contraditório. 7. A soma de posses na usucapião especial rural constitui questão juridicamente controvertida, diante dos requisitos personalíssimos dessa modalidade, devendo ser examinada no mérito após regular instrução. 8. A teoria da causa madura somente autoriza julgamento imediato quando o processo estiver integralmente apto à decisão de mérito, com prova suficiente e contraditório adequado. 9. O prazo da usucapião pode completar-se no curso do processo apenas enquanto subsistir posse qualificada, não sendo computável o período posterior à efetiva perda da posse. 10. A cassação da sentença prematura impõe o retorno dos autos à origem para completa formação do contraditório e produção das provas pertinentes.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 183, art. 191; CC/2002, art. 1.239, art. 1.243; CPC, art. 109, § 3º, art. 331, § 1º, art. 357, art. 370, art. 371, art. 372, art. 485, inciso VI, art. 487, inciso I, art. 493, art. 506, art. 554, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 3º, inciso I, art. 1.048, inciso I; L. 6.969/1981, art. 5º, § 5º, art. 6º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 15/05/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.040.296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/08/2015; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/06/2023; Conselho da Justiça Federal, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 317.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos
Apelação Cível n. 5113600-64.2023.8.09.0006
4ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis (1ª Vara Cível)
Apelante: Ronaldo Ferreira
Apelado: Arahy Alves
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DA POSSE. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. NATUREZA DECLARATÓRIA DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO. PROCESSOS POSSESSÓRIOS ANTECEDENTES. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO AQUISITIVO. ACCESSIO POSSESSIONIS. CONTROVÉRSIA NA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. CAUSA NÃO MADURA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual e perda superveniente do objeto, em razão da retomada da posse pelo proprietário registral em processo distinto. A ação foi ajuizada em 27/02/2023. O autor afirma ter adquirido a posse em 03/03/2022, mediante cessão de direitos possessórios de antecessores que alegam exercer a posse desde 1º/02/2018, pretendendo completar o quinquênio legal mediante a soma das posses. Requer a cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular contraditório e instrução.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se: (i) a concessão da gratuidade da justiça; (ii) os efeitos da ausência de manifestação de mérito do Ministério Público; (iii) se a perda posterior da posse extingue o interesse processual na ação de usucapião; (iv) os efeitos dos processos possessórios antecedentes sobre o apelante e sobre o prazo aquisitivo; (v) a alegada nulidade do cumprimento da ordem possessória; (vi) a admissibilidade da soma das posses na usucapião especial rural; (vii) o preenchimento dos requisitos constitucionais e legais da modalidade; (viii) a incidência do art. 493 do CPC; e (ix) a possibilidade de julgamento imediato do mérito pela teoria da causa madura.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça é deferida com fundamento no art. 6º da Lei n. 6.969/1981. O negócio possessório de R$ 400.000,00, isoladamente, não demonstra capacidade financeira atual incompatível com o benefício, diante da documentação de renda e do valor das custas, sem prejuízo de posterior reavaliação
4. A Procuradoria-Geral de Justiça foi regularmente intimada e, no exercício de sua independência funcional, declinou fundamentadamente de atuar. Embora o art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981 preveja intervenção ministerial, não cabe ao Judiciário compelir o órgão a emitir manifestação de mérito. De todo modo, em sendo cassada a sentença, deverá ser assegurada nova intimação do Ministério Público, no primeiro grau.
5. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, e a sentença que a reconhece possui natureza declaratória. Assim, a posterior perda da posse não acarreta, por si só, perda do objeto. Se os requisitos aquisitivos tiverem sido preenchidos antes da retomada do imóvel, a desocupação posterior não desfaz a aquisição já consumada. A ausência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito, a ser solucionada nos termos do art. 487, I, do CPC, e não fundamento para extinção por falta de interesse processual.
6. Os processos possessórios antecedentes não podem, no estado atual dos autos, ser considerados suficientes para solucionar a situação jurídica do apelante. A coisa julgada não prejudica terceiros, nos termos do art. 506 do CPC, embora o cessionário de coisa ou direito litigioso possa sujeitar-se aos efeitos da decisão entre as partes originárias, conforme art. 109, § 3º, do CPC. A incidência dessa regra depende da apuração das partes, áreas litigiosas, citações, conteúdo e extensão das decisões, atos de constrição e cadeia de transmissão da posse. Se utilizados como prova, os elementos dos feitos antecedentes deverão ser incorporados aos autos e submetidos ao contraditório, na forma do art. 372 do CPC.
7. A ausência de citação da antecessora na ação possessória não assegura, por si só, a continuidade do prazo aquisitivo. De igual modo, o simples ajuizamento da respectiva ação não demonstra automaticamente interrupção da prescrição aquisitiva nem fixa o termo inicial da posse da antecessora. A aptidão do ato de oposição para interromper a posse ad usucapionem depende das circunstâncias concretas e da efetiva repercussão sobre a posse.
8. Não é possível reconhecer, nesta apelação, validade ou nulidade da ordem possessória cumprida contra o apelante. As regras do art. 554, §§ 1º a 3º, do CPC referem-se às possessórias com grande número de ocupantes no polo passivo, e inexiste documentação suficiente para verificar sua incidência. Afasta-se apenas o uso da ordem possessória, nos moldes empregados pela sentença, como fundamento suficiente para extinção sumária da usucapião.
9. A usucapião especial rural, prevista nos arts. 191 da CF e 1.239 do CC, exige posse própria, ininterrupta e sem oposição por cinco anos, área rural de até cinquenta hectares, inexistência de propriedade de outro imóvel, moradia e exploração produtiva por trabalho próprio ou familiar. A posse pessoal do apelante, alegadamente iniciada em 03/03/2022, é inferior ao quinquênio, de modo que sua pretensão depende, segundo a causa de pedir, da soma com a posse dos antecessores.
10. A accessio possessionis constitui questão jurídica relevante ainda não solucionada no mérito. Embora o art. 1.243 do CC admita, em regra, a soma de posses contínuas e pacíficas, o Enunciado n. 317 da IV Jornada de Direito Civil afasta sua aplicação às usucapiões especiais rural e urbana, em razão de seus requisitos personalíssimos. A jurisprudência do STJ adota compreensão restritiva para a usucapião especial urbana, fundamento persuasivo também para a modalidade rural. Todavia, inexistindo precedente qualificado específico sobre a usucapião especial rural e tendo o processo sido extinto antes do contraditório pleno e da instrução, a matéria deve ser reservada ao julgamento de mérito, sem reconhecimento, nesta fase, da admissibilidade ou inadmissibilidade da soma das posses.
11. Persistem controvérsias fáticas relevantes quanto à extensão e individualização da área, à correspondência com os imóveis discutidos nas ações antecedentes, à origem e continuidade da cadeia possessória, à efetiva moradia e produtividade, à data da perda da posse e à eventual propriedade de outro imóvel pelo autor. A idade do apelante assegura prioridade processual, mas não supre qualquer requisito constitucional da usucapião.
12. Não incide a teoria da causa madura. Embora cassada sentença terminativa, o art. 1.013, § 3º, I, do CPC somente autoriza o julgamento imediato quando a causa estiver suficientemente instruída. A citação do requerido e a atuação da curadora especial ocorreram para formação do contraditório recursal, sem substituição das fases postulatória e instrutória ordinárias. Compete ao Juízo de origem, após delimitação dos pontos controvertidos, decidir sobre a necessidade de prova oral, documental ou técnica, nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do CPC.
13. O prazo da usucapião pode, em princípio, completar-se durante a tramitação do processo, nos termos do art. 493 do CPC, desde que persista a posse qualificada. O mero transcurso do tempo processual não equivale a tempo de posse, razão pela qual eventual período posterior à efetiva perda da posse não integra a prescrição aquisitiva.
IV – DISPOSITIVO E TESE
14. Gratuidade da justiça deferida. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Teses jurídicas aplicadas: “1. A perda superveniente da posse não extingue, por si só, o interesse processual em ação de usucapião fundada em aquisição alegadamente consumada antes da desocupação. 2. A inexistência dos requisitos da usucapião constitui questão de mérito e não fundamento para extinção por perda do objeto ou ausência de interesse processual. 3. Os efeitos de processo possessório antecedente sobre terceiro ou cessionário dependem da apuração dos limites subjetivos e objetivos da demanda e da incidência dos arts. 109, § 3º, e 506 do CPC. 4. O simples ajuizamento de ação possessória não comprova, isoladamente, a interrupção do prazo aquisitivo nem o termo inicial da posse do usucapiente ou de seu antecessor. 5. A ausência de citação da antecessora não assegura, por si só, a continuidade do prazo da usucapião. 6. A validade e os efeitos de ordem possessória não podem ser definidos sem a incorporação das peças processuais pertinentes e sua submissão ao contraditório. 7. A soma de posses na usucapião especial rural constitui questão juridicamente controvertida, diante dos requisitos personalíssimos dessa modalidade, devendo ser examinada no mérito após regular instrução. 8. A teoria da causa madura somente autoriza julgamento imediato quando o processo estiver integralmente apto à decisão de mérito, com prova suficiente e contraditório adequado. 9. O prazo da usucapião pode completar-se no curso do processo apenas enquanto subsistir posse qualificada, não sendo computável o período posterior à efetiva perda da posse. 10. A cassação da sentença prematura impõe o retorno dos autos à origem para completa formação do contraditório e produção das provas pertinentes.”
__________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 183, art. 191; CC/2002, art. 1.239, art. 1.243; CPC, art. 109, § 3º, art. 331, § 1º, art. 357, art. 370, art. 371, art. 372, art. 485, inciso VI, art. 487, inciso I, art. 493, art. 506, art. 554, §§ 1º a 3º, art. 1.013, § 3º, inciso I, art. 1.048, inciso I; L. 6.969/1981, art. 5º, § 5º, art. 6º.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª Turma, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 15/05/2026; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021; STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2021; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.040.296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/08/2015; STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/06/2023; Conselho da Justiça Federal, IV Jornada de Direito Civil, Enunciado n. 317.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.
Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS
Juíza Substituta em Segundo Grau
RELATORA
N14
Apelação Cível n. 5113600-64.2023.8.09.0006
4ª Câmara Cível
Comarca de Anápolis (1ª Vara Cível)
Apelante: Ronaldo Ferreira
Apelado: Arahy Alves
Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau
VOTO
Consoante relatado, o recorrente insurge-se contra a sentença proferida no evento n. 16, por meio da qual o Juízo a quo extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de usucapião especial rural, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência de interesse processual, em razão da alegada perda superveniente do objeto da demanda, ante a recuperação da posse do imóvel pelo proprietário registral em processo distinto.
Sustenta o apelante, em síntese, que a posterior desocupação da área não afasta o interesse na declaração da aquisição da propriedade, que afirma já ter ocorrido; que não integrou o processo no qual foi determinada a imissão na posse; que a ação ajuizada contra sua antecessora não teria interrompido o prazo aquisitivo, diante da ausência de citação; que o cumprimento da ordem judicial sem sua participação teria violado o contraditório e a ampla defesa; e que a extinção prematura da demanda inviabilizou a produção das provas necessárias ao exame da pretensão de usucapião.
1. Admissibilidade e gratuidade da justiça.
O recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legítima e interessada, mediante impugnação suficiente dos fundamentos da sentença.
A ausência de preparo não conduz à deserção, uma vez que o recorrente formulou pedido de gratuidade da justiça nas próprias razões recursais.
No particular, além dos documentos apresentados com a finalidade de demonstrar sua situação econômica, incide a regra específica prevista no art. 6º da Lei n. 6.969/1981, segundo a qual o autor da ação de usucapião especial terá, se o requerer, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o Registro de Imóveis, sem prejuízo de posterior cobrança caso se demonstre que dispunha de condições econômicas suficientes para suportar as despesas sem comprometimento do sustento próprio e familiar.
É certo que o instrumento de cessão registra negócio no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), dos quais R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais) teriam sido pagos em dinheiro e R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) mediante a entrega de uma chácara de dez mil metros quadrados (evento n. 1, arq. 5). Tal circunstância, contudo, não é suficiente, isoladamente, para demonstrar disponibilidade financeira atual incompatível com o benefício, sobretudo diante da documentação comprobatória de renda apresentada e do valor das custas, fixado em R$ 11.104,55 (onze mil cento e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) (evento n. 9, arquivos n. 10 a 14).
Defiro, portanto, ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada eventual reavaliação caso sobrevenha prova concreta em sentido contrário.
Assim, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
2. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em razão da natureza da demanda, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça.
No evento n. 95, a 16ª Procuradoria de Justiça, por intermédio do Promotor de Justiça em substituição Leonardo Seixlack Silva, declinou de se pronunciar no feito.
Na manifestação, reconheceu-se expressamente a previsão contida no art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981, segundo a qual o Ministério Público intervirá obrigatoriamente nos atos do processo de usucapião especial rural. Considerou-se, todavia, que a norma deve ser interpretada em conjunto com o sistema instituído pelo Código de Processo Civil de 2015 e com o atual perfil institucional do Ministério Público, concluindo-se pela inexistência, no caso concreto, de interesse público ou social qualificado que justificasse a atuação ministerial.
A controvérsia não exige, neste recurso, definição abstrata acerca de eventual revogação ou restrição do alcance do art. 5º, § 5º, da Lei n. 6.969/1981. A disposição permanece formalmente inscrita no ordenamento jurídico e contém previsão expressa de intervenção ministerial.
O dado processualmente relevante é outro: a Procuradoria-Geral de Justiça foi regularmente cientificada, teve acesso aos autos e, no exercício de sua independência funcional, declarou, de maneira fundamentada, não vislumbrar hipótese justificadora de sua atuação.
Não compete ao Poder Judiciário compelir o órgão ministerial, depois de regularmente intimado, a emitir manifestação de mérito.
Desse modo, não há necessidade de nova remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça nesta instância, tampouco motivo para obstar o julgamento da apelação.
Também não se revela útil decretar nulidade autônoma dos atos anteriores em razão da ausência de intervenção ministerial na origem. Como adiante se demonstrará, a sentença deve ser cassada por fundamento próprio, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. No prosseguimento do feito, deverá ser assegurada a regular intimação do Ministério Público para os atos processuais subsequentes, na forma da legislação aplicável, sem prejuízo da independência funcional do órgão quanto ao conteúdo de sua atuação.
Faço apenas uma ressalva quanto à afirmação constante da manifestação de que a sentença não teria examinado a posse e o tempo de ocupação. O pronunciamento recorrido efetivamente teceu considerações sobre esses elementos, ao afirmar a inexistência de posse mansa e pacífica e de lapso temporal suficiente. Fê-lo, porém, no contexto de sentença terminativa e antes da regular formação do contraditório, circunstância que, longe de justificar o julgamento imediato do mérito, evidencia a necessidade de distinguir as questões processuais daquelas pertinentes ao direito material.
3. Interesse processual e alegada perda superveniente do objeto.
A usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o domínio decorre da posse qualificada exercida durante o período exigido, possuindo natureza declaratória a sentença que reconhece a prescrição aquisitiva.
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente essa compreensão, ao consignar que a aquisição por usucapião é originária e que a decisão judicial que a reconhece possui natureza declaratória, destinando-se o registro à publicidade do direito (cf. STJ, 1ª Turma, REsp n. 2.130.801/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 15/05/2026).
Disso decorre que a posterior perda da posse não torna, necessariamente, inútil a ação de usucapião.
Se o autor demonstrar que os requisitos da prescrição aquisitiva se aperfeiçoaram antes da retomada do imóvel pelo titular registral, a posterior desocupação não desfaz, por si só, aquisição que se teria consumado anteriormente.
Diversamente, se ficar comprovado que, quando da retomada da posse, ainda não havia transcorrido o prazo legal ou que a ocupação não apresentava as características exigidas, a pretensão deverá ser julgada improcedente.
A distinção é essencial: em uma hipótese, discute-se a própria existência do direito material; na outra, a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
A sentença confundiu esses planos ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC e, simultaneamente, afirmar que não estavam configuradas a posse mansa e pacífica e a duração necessária. A ausência dos requisitos da usucapião, se demonstrada, conduz ao julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e não à extinção do processo por falta de interesse processual.
Também se mostra imprópria a passagem em que a sentença menciona perda do objeto do “pedido inicial para a reintegração na posse”. A presente demanda não veicula pretensão reintegratória, mas pedido de declaração da aquisição da propriedade por usucapião.
Portanto, a recuperação da posse pelo apelado não acarretou, por si só, a perda superveniente do objeto da ação de usucapião.
4. Processos antecedentes e efeitos sobre a situação jurídica do apelante.
O apelante sustenta que não pode ser atingido pela ordem proferida no processo antecedente, por não ter integrado aquela relação processual.
A tese não comporta acolhimento na extensão pretendida, mas tampouco autoriza a conclusão adotada na sentença.
Antes de examinar seus efeitos, convém distinguir os antecedentes processuais mencionados nos autos. De um lado, a sentença faz referência à ação de reintegração de posse ajuizada por Arahy Alves contra Ana Maris, em 02/06/2021. De outro, as razões recursais mencionam o processo n. 218757.64.2014, no qual teria sido expedida a ordem posteriormente cumprida no imóvel ocupado pelo apelante. A documentação atualmente incorporada a estes autos não permite equiparar, sem outras verificações, as partes, o objeto, a extensão territorial e os efeitos desses processos.
Nos termos do art. 506 do CPC, a coisa julgada não pode prejudicar terceiros. De outro lado, o ordenamento jurídico contempla hipóteses em que o adquirente ou cessionário de coisa ou direito já litigioso se sujeita aos efeitos da decisão proferida entre as partes originárias, conforme dispõe o art. 109, § 3º, do CPC.
A incidência dessa regra, entretanto, não pode ser presumida.
O contrato de cessão foi celebrado em 03/03/2022 (evento n. 1, arq. 5). A sentença noticia a existência de ação de reintegração de posse (n. 5273702-31) proposta por Arahy Alves contra Ana Maris em 02/06/2021. O apelante afirma, contudo, que ela sequer havia sido citada quando da celebração da cessão.
Para definir os efeitos de cada um dos processos antecedentes sobre a situação jurídica do recorrente, seria necessário conhecer, entre outros elementos, a identidade das áreas litigiosas, as partes e respectivas posições processuais, a cronologia das citações e dos atos de constrição possessória, o conteúdo das decisões proferidas, a extensão objetiva das ordens judiciais e a natureza do direito transmitido ao apelante.
Tais elementos não se encontram suficientemente documentados nos presentes autos.
Embora a sentença tenha utilizado as ações possessórias antecedentes como fundamento decisivo, não foram incorporadas ao processo, na extensão necessária, as respectivas petições iniciais, decisões, mandados, certidões de citação, documentos de individualização territorial e certidões de cumprimento.
Não é possível, portanto, afirmar, no atual estágio processual, nem que os pronunciamentos anteriores sejam inoponíveis ao recorrente, nem que tenham solucionado definitivamente a situação possessória por ele invocada.
Caso tais elementos sejam utilizados para o julgamento, as peças relevantes deverão ser incorporadas aos presentes autos e submetidas ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC.
5. Ação possessória contra Ana Maris e interrupção do prazo aquisitivo.
O apelante sustenta que o ajuizamento da ação de reintegração de posse contra Ana Maris não interrompeu o prazo de usucapião, porque ela não teria sido citada.
A proposição não pode ser acolhida em caráter absoluto. É procedente, contudo, a objeção à conclusão de que o simples ajuizamento da demanda em 02/06/2021 demonstraria, por si só, a imediata interrupção da prescrição aquisitiva.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que atos meramente formais de resistência, desacompanhados da efetiva recuperação da posse, não são, em princípio, suficientes para interromper o prazo aquisitivo, tendo sido reputados insuficientes, para esse fim, boletim de ocorrência e ação de imissão na posse cuja citação fora frustrada e que, posteriormente, foi extinta sem resolução do mérito (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.584.447/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/03/2021).
A questão relativa à interrupção do prazo aquisitivo, todavia, não se confunde com a determinação da data em que Ana Maris teria ingressado no imóvel. O simples ajuizamento da ação em 02/06/2021 não demonstra, isoladamente, nenhuma dessas duas premissas: sua aptidão para caracterizar oposição ou interromper a posse deverá ser aferida à vista das circunstâncias concretas do processo; e a data de início da ocupação da antecessora dependerá do conjunto probatório pertinente.
A narrativa deduzida em outro processo constitui elemento potencialmente relevante, mas não se converte, por essa circunstância, em fato incontroverso nestes autos. Deverá ser confrontada, inclusive, com o instrumento particular em que os cedentes afirmam exercer a posse desde 1º/02/2018 (evento n. 1, arq. 5).
Por outro lado, o próprio apelante reconhece que posteriormente deixou o imóvel em cumprimento de ordem judicial. Se confirmada a efetiva perda da posse, sem posterior recomposição, essa circunstância será relevante para a aferição da continuidade temporal da posse ad usucapionem. Permanecem por esclarecer, entretanto, a data exata em que isso ocorreu, a área efetivamente abrangida pela medida e a situação possessória existente até aquele momento.
Consequentemente, rejeita-se a tese de que a ausência de citação da antecessora asseguraria, por si só, a continuidade do prazo aquisitivo; acolhe-se, contudo, a insurgência quanto à utilização do simples ajuizamento da ação em 2021 como prova suficiente de interrupção do prazo aquisitivo ou de definição, por si só, do termo inicial da posse da antecessora.
6. Alegadas irregularidades no cumprimento da ordem possessória.
O recorrente afirma, ainda, que a ordem de imissão na posse teria sido dirigida apenas aos espólios de Dalva Gomes Pereira e de Hélio Vaz dos Santos, mas acabou sendo cumprida contra ele, embora não integrasse a relação processual.
Sustenta, também, que os ocupantes encontrados no imóvel deveriam ter sido identificados e citados.
A matéria não se encontra suficientemente esclarecida para que se reconheça qualquer nulidade nesta apelação.
As regras previstas nos §§ 1º a 3º do art. 554 do CPC, relativas à citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e à citação por edital dos demais, destinam-se especificamente às ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas. Não há, nos presentes autos, documentação suficiente para aferir se o processo antecedente apresentava tal configuração.
Do mesmo modo, a ausência de participação pessoal do apelante naquele processo não permite, sem o conhecimento da cadeia de transmissão da posse e dos limites subjetivos e objetivos da respectiva demanda, concluir pela nulidade da ordem judicial.
A questão deverá permanecer aberta a adequada análise, caso se revele relevante para o julgamento do mérito, após a incorporação das peças pertinentes do processo antecedente e a regular formação do contraditório.
Não se reconhece, portanto, neste julgamento, a validade ou a invalidade da ordem possessória. Afasta-se apenas sua utilização, nos moldes adotados pela sentença, como elemento suficiente para extinguir sumariamente a presente demanda.
7. Usucapião especial rural e soma das posses.
A pretensão foi deduzida com fundamento nos arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil.
A usucapião especial rural pressupõe posse como própria, por cinco anos ininterruptos e sem oposição, sobre área rural não superior a cinquenta hectares, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano, torne a terra produtiva por seu trabalho ou de sua família e nela estabeleça moradia.
O Superior Tribunal de Justiça identifica, nessa modalidade, o elemento da posse-trabalho, em que a exploração direta e pessoal da terra e sua destinação à subsistência familiar integram o fundamento constitucional do prazo aquisitivo reduzido (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.040.296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, Relator p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 14/08/2015).
A posse pessoal alegada por Ronaldo Ferreira teve início em 03/03/2022, data da celebração do contrato de cessão (evento n. 1, arq. 1 e 5).
Como a ação foi ajuizada em 27/02/2023 e o recorrente afirma ter sido posteriormente retirado do imóvel, o preenchimento do quinquênio depende, segundo a causa de pedir exposta e os elementos até agora considerados, da possibilidade de computar, juntamente com sua posse, aquela que os cedentes afirmam ter exercido desde 1º/02/2018.
Esse constitui um dos pontos mais sensíveis da controvérsia.
O art. 1.243 do Código Civil admite, como regra, a soma da posse atual à de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas.
Todavia, o Enunciado n. 317 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal preconiza que a accessio possessionis prevista na primeira parte do art. 1.243 não se aplica às usucapiões especiais rural e urbana, em razão da natureza constitucional e dos requisitos pessoais próprios das modalidades previstas nos arts. 191 e 183 da Constituição Federal.
O Superior Tribunal de Justiça já adotou compreensão restritiva em relação à usucapião especial urbana, reputando incompatível com essa modalidade a soma da posse exercida por antecessores estranhos ao núcleo familiar (cf. STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.799.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 15/06/2023).
A razão de decidir apresenta relevante força persuasiva também em relação à modalidade rural. Se a usucapião especial rural exige não apenas moradia, mas também trabalho produtivo pessoal ou familiar, há fundamento consistente para sustentar que as condições personalíssimas justificadoras do prazo reduzido de cinco anos não podem ser simplesmente transferidas mediante negócio jurídico entre vivos.
A questão constitui, portanto, obstáculo jurídico relevante à pretensão deduzida e deverá ser enfrentada de modo expresso no julgamento do mérito. Isso, entretanto, não autoriza, no contexto desta apelação, concluir automaticamente pela improcedência do pedido.
O precedente mencionado decidiu diretamente controvérsia relativa à modalidade especial urbana, e não constitui precedente qualificado especificamente acerca da accessio possessionis na usucapião especial rural.
De igual modo, o Enunciado n. 317 possui relevante autoridade persuasiva, mas não caráter vinculante.
Além disso, a sentença não decidiu o mérito sob essa perspectiva, e o processo foi extinto antes da regular formação do contraditório e da fase instrutória. Embora a questão tenha sido suscitada nos eventos 74 e 77, sua discussão ocorreu no âmbito do contraditório recursal instituído justamente em razão da sentença prematura, em conjunto com diversas controvérsias fáticas ainda não esclarecidas sobre a própria cadeia possessória.
O provimento da apelação, portanto, não implica reconhecer a admissibilidade da soma das posses. Tampouco significa afastar o óbice jurídico acima exposto. Significa apenas reservar a matéria ao julgamento de mérito, após o regular desenvolvimento do processo.
8. Outras questões de fato ainda pendentes.
O processo contém, ainda, questões objetivas que desaconselham solução definitiva nesta instância.
A petição inicial atribui à área usucapienda extensão de 12,2815 hectares (evento n. 1, arq. 1). O contrato menciona aproximadamente doze hectares (evento n. 1, arq. 5). O memorial descritivo registra 12,4636 hectares (evento n. 9, arq. 15). Já a matrícula n. 31.129, após retificação, apresenta área total de 134.757,17 m², equivalente a 13,475717 hectares (evento n. 9, arquivos 2 a 9).
As divergências não conduzem, automaticamente, à inviabilidade da usucapião. Podem decorrer, inclusive, do fato de a pretensão recair sobre parcela determinada da matrícula. Exigem, todavia, compatibilização suficiente para que se identifique, com precisão, a área pretendida e se verifique sua correspondência com aquela envolvida nos processos antecedentes.
Também demanda esclarecimento o requisito relativo à inexistência de outro imóvel.
O contrato juntado no evento n. 1, arq. 5, registra que parte do preço da cessão foi satisfeita mediante a entrega de uma chácara de dez mil metros quadrados, avaliada em R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais).
O documento não demonstra, por si só, que Ronaldo Ferreira fosse proprietário registral do referido bem. É possível que detivesse apenas a posse, direitos aquisitivos ou outra situação jurídica. Tampouco se pode presumir a conclusão oposta.
O fato deve ser esclarecido, pois a inexistência de propriedade de outro imóvel rural ou urbano constitui requisito expresso dos arts. 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil.
Permanecem igualmente controvertidas a data e a natureza da posse dos cedentes, a continuidade da cadeia possessória, a correspondência entre a área cedida e aquela objeto das ações antecedentes, a efetiva moradia do demandante no imóvel e a exploração produtiva mediante trabalho próprio ou familiar.
As contas de energia, recibos, documentos relativos à aquisição de materiais e registros fotográficos constantes do evento n. 1, arquivos 4 e 6 a 24, constituem elementos probatórios relevantes, mas ainda deverão ser valorados no contexto do contraditório e, se necessário, complementados por outros meios de prova.
A idade do apelante assegura-lhe a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, inciso I, do CPC. Essa circunstância, assim como as alegações de que residia no imóvel e dele extraía sua subsistência, não substitui, contudo, qualquer dos requisitos constitucionais necessários à aquisição da propriedade por usucapião.
9. Inaplicabilidade da teoria da causa madura.
Embora deva ser afastada a extinção fundada no art. 485, inciso VI, do CPC, não estão presentes os pressupostos necessários ao julgamento imediato do mérito.
O art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC determina que, reformada sentença terminativa, o Tribunal julgue desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento.
A teoria da causa madura pode ser aplicada mesmo em controvérsias de natureza fática, desde que toda a prova necessária já tenha sido produzida e submetida ao contraditório (cf. STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.845.754/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/08/2021).
A situação dos autos, entretanto, é diversa.
A sentença foi proferida antes da regular formação do contraditório no primeiro grau.
Após a interposição da apelação, o Juízo determinou a citação de Arahy Alves para responder ao recurso (evento n. 21). Depois da citação por edital e da nomeação de curadora especial (eventos 61, 64, 66 e 71), foi apresentada a manifestação de evento n. 74.
No evento n. 79, contudo, o próprio Juízo esclareceu que essa atuação se destinava ao contraditório recursal, sem implicar reabertura das fases postulatória ou instrutória, e consignou que eventual produção de provas somente poderia ocorrer após a desconstituição da sentença.
A sistemática adotada guarda correspondência com a lógica processual subjacente ao art. 331, §§ 1º e 2º, do CPC, invocado pelo Juízo de origem para a formação do contraditório recursal após pronunciamento proferido antes da citação. A resposta ao recurso não se confunde com o desenvolvimento ordinário da defesa na ação e, reformada a decisão, o processo deve prosseguir na origem.
Ainda que se afastasse a incidência específica desse dispositivo, a conclusão permaneceria inalterada.
Não foram produzidas todas as provas pertinentes; os processos possessórios utilizados como fundamento da sentença não foram adequadamente incorporados aos autos; subsistem controvérsias acerca da individualização territorial, da cadeia possessória, da moradia, da produtividade e da inexistência de outro imóvel; e a controvérsia jurídica relativa à accessio possessionis deverá ser apreciada no contexto do quadro fático e processual regularmente desenvolvido.
Julgar desde logo significaria afastar a sentença precisamente porque antecipou o exame de questões materiais antes do regular desenvolvimento do processo e, em seguida, substituí-la por outro pronunciamento definitivo proferido sob limitações processuais semelhantes.
A causa, portanto, não se encontra madura para julgamento do mérito.
10. Produção de provas.
O recorrente requer o retorno dos autos à origem para produção de prova oral.
O provimento da apelação não implica deferimento antecipado de todos os meios probatórios postulados.
Compete ao Juízo de origem, após a regular formação do contraditório e a delimitação dos pontos controvertidos, aferir a necessidade e a pertinência das provas requeridas, nos termos dos arts. 357, 370 e 371 do CPC.
No atual estágio processual, contudo, não é possível reputá-las, de modo genérico, inúteis ou desnecessárias.
A prova oral poderá revelar-se pertinente para o esclarecimento da origem e da continuidade da posse, da moradia e da exploração produtiva do imóvel. As peças dos processos antecedentes poderão contribuir para a definição da existência de oposição, da identidade territorial e da efetiva recuperação da posse. Eventual prova técnica, por sua vez, poderá ser necessária à compatibilização das diferentes descrições da gleba.
A definição acerca das provas necessárias deverá ocorrer no momento processual adequado, à vista das questões que permanecerem controvertidas após a fase postulatória.
11. Alegado implemento superveniente do prazo.
No evento n. 77, o recorrente invocou o art. 493 do CPC e requereu que eventual implementação do prazo aquisitivo no curso da ação fosse considerada no julgamento.
O Superior Tribunal de Justiça admite, em princípio, que o prazo da usucapião se complete durante a tramitação do processo, desde que persista a posse qualificada (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 20/12/2024).
A regra, contudo, não transforma o mero decurso do tempo de tramitação processual em tempo de posse.
Caso se confirme que o apelante foi efetivamente retirado do imóvel antes de completar o prazo juridicamente exigível, o período posterior à perda da posse não poderá ser computado para fins de prescrição aquisitiva.
A eventual incidência do art. 493 do CPC dependerá, portanto, da definição da data da retomada da posse, do período que possa ser validamente considerado e da solução conferida à controvérsia relativa à soma das posses.
Também essa matéria deverá ser reservada ao julgamento de mérito.
12. Conclusão.
A sentença deve ser cassada, pois a recuperação superveniente da posse pelo titular registral não elimina, por si só, o interesse processual na declaração de aquisição da propriedade por usucapião que se alegue consumada anteriormente.
Isso, contudo, não significa reconhecer o direito material afirmado pelo autor.
A cadeia possessória encontra resistência nos processos antecedentes; a posse pessoal do apelante é inferior a cinco anos; a soma das posses suscita relevante controvérsia jurídica à luz do caráter personalíssimo da usucapião especial rural; a extensão e a identidade da área demandam esclarecimento; e permanece pendente questão relativa à eventual titularidade de outro imóvel.
Trata-se de matérias que, após adequada instrução, poderão conduzir tanto ao acolhimento quanto à rejeição da pretensão. O conjunto atualmente disponível, entretanto, não permite decidir em nenhum desses sentidos sem avançar sobre questões que ainda não foram submetidas à adequada instrução e ao contraditório pleno.
A solução processualmente adequada, portanto, consiste em restabelecer o curso da demanda, permitindo que o mérito seja apreciado após a completa formação do contraditório e a produção das provas que se mostrarem efetivamente necessárias.
13. Dispositivo.
Ante o exposto, defiro ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, conheço da apelação e dou-lhe provimento para cassar a sentença proferida no evento n. 16 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com observância do contraditório e realização da instrução que se mostrar necessária, nos termos da fundamentação.
Não há falar em honorários recursais, uma vez que não houve fixação da verba na origem e a sentença está sendo cassada.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS
Juíza Substituta em Segundo Grau
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