2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5113590-39.2026.8.24.0930/SC AUTOR: NARA CAROLINE DA SILVEIRA SALES ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente, caso não beneficiada pela justiça gratuita. Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020. Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC). A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).