2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AFONSO PENA, 2300, 7º andar, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-007 PROCESSO Nº: 5113568-23.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: ONOFRE LANA DE OLIVEIRA CPF: 232.012.826-34 RÉU: MARY ANGELA LANA DE OLIVEIRA CPF: 088.961.106-88 DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo inventariante ONOFRE LANA DE OLIVEIRA, requerendo o desarquivamento dos autos, ao fundamento de que, embora expedido o Alvará Judicial Eletrônico de Id. 10695976840, em 15/06/2026, no valor de R$ 479,60, o numerário não teria sido efetivamente creditado em sua conta bancária. Alega o requerente que o alvará autorizou o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 1000106744282, no valor de R$ 309,78, e nº 2700113618101, no valor de R$ 140,48, com a respectiva atualização, mediante crédito em conta de sua titularidade. Informa, ainda, que o extrato bancário apresentado, referente ao período de 25/05/2026 a 23/06/2026, não registraria o ingresso do valor correspondente ao alvará. Defiro o desarquivamento dos autos. Junte-se o documento apresentado, caso ainda não tenha sido realizado. Considerando a alegação de não efetivação do crédito, oficie-se ao Banco do Brasil S/A, na qualidade indicada pelo requerente de administrador do Sistema SISCONDJ no âmbito deste Tribunal, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe: a) se o Alvará Judicial Eletrônico de Id. 10695976840, Alvará Gravado nº 20260615103909098583, foi efetivamente processado; b) a data e a forma de eventual transferência dos valores; c) se houve estorno, rejeição, inconsistência ou qualquer outro fato que tenha impedido o crédito na conta indicada no alvará; d) caso o crédito não tenha sido efetivado, a situação atual dos valores correspondentes aos depósitos judiciais objeto do alvará e as providências necessárias para sua liberação. Deverá a instituição financeira, ainda, encaminhar comprovante/documentação que permita aferir a efetiva realização da transferência ou eventual impossibilidade de seu processamento. Com a resposta, dê-se vista ao inventariante. Após, conclusos. Intime-se. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. MARCO ANTONIO FEITAL LEITE Juiz de Direito 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte