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5113548-34.2024.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5113548-34.2024.8.09.0006 Parte autora/exequente: Maria Francisco Bento Parte ré/executada: Ketley Lorraine Menandro De Morais (citado por Edital) DECISÃO (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Francisco Bento em desfavor de Ketley Lorraine Menandro de Morais – Empresário Individual, partes devidamente qualificadas. No ev. 132, a exequente manifestou-se acerca do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas no ev. 129 e informou que o CNPJ nº 44.944.952/0001-39, cadastrado no polo passivo, possui natureza jurídica de empresário individual, tendo como titular a pessoa física Ketley Lorraine Menandro de Morais, inscrita no CPF nº 701.230.881-86. Em razão disso, requereu a inclusão da titular no polo passivo, sua intimação pessoal e, posteriormente, a realização de pesquisas patrimoniais diretamente em seu CPF, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. É o relatório. DECIDO Em análise aos autos, verifica-se que as diligências patrimoniais anteriormente determinadas foram realizadas em nome do CNPJ nº 44.944.952/0001-39 e restaram infrutíferas. Consta, contudo, da documentação acostada no evento 132 que referido cadastro possui natureza jurídica de Empresário Individual, cuja titular é Ketley Lorraine Menandro de Morais, inscrita no CPF nº 701.230.881-86. O empresário individual exerce a atividade empresarial em nome próprio, respondendo diretamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, não havendo autonomia patrimonial entre a firma individual e sua titular. Desse modo, mostra-se cabível a inclusão da pessoa física da titular no polo passivo do cumprimento de sentença, a fim de viabilizar o direcionamento dos atos executivos também ao seu CPF. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado no ev. 132 e DETERMINO a inclusão de Ketley Lorraine Menandro de Morais, CPF nº 701.230.881-86, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, mantendo-se o cadastro já existente do empresário individual inscrito no CNPJ nº 44.944.952/0001-39. Após a regularização do polo passivo, INTIME-SE a executada Ketley Lorraine Menandro de Morais, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, desde já, DEFIRO a realização de pesquisas patrimoniais em nome da executada, mediante seu CPF, pelos sistemas SISBAJUD, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, RENAJUD e INFOJUD, observando-se, no que couber, as determinações já consignadas no ev. 124. SISTEMA SISBAJUD: Quanto à pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, havendo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem de bloqueio (“teimosinha”), pelo período de 30 (trinta) dias. Eventuais valores tornados indisponíveis em montante igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) deverão ser imediatamente desbloqueados, independentemente de nova conclusão ao Juízo. RESULTADO ÍNFIMO: Caso o valor encontrado em cada conta bancária localizada em nome de cada executado seja inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil. RESULTADO PARCIAL OU TOTALMENTE FRUTÍFERO: Caso encontrado valor que satisfaça parcial ou integralmente o débito: a) promova-se imediatamente a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos; b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias; c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento. Caso o resultado reporte infrutífero, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. SISTEMA RENAJUD: Igualmente, DEFIRO, a pesquisa de veículos via RENAJUD. Localizado veículo livre e desembaraçado de outros ônus ou restrições impeditivas, proceda-se à inserção de restrição de transferência, e desde que não seja alienado fiduciariamente, devendo tal restrição subsistir pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias). Salvo determinação expressa nos autos, fica vedada a inclusão de restrição de “licenciamento” ou “circulação” sobre o(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo requerimento da parte exequente, e desde que o veículo não esteja submetido a restrição que inviabilize a medida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do bem constrito, sem necessidade de nova conclusão para tanto. Deve o servidor responsável juntar aos autos o respectivo espelho da consulta, contendo os dados do veículo. SISTEMA SERASAJUD: Havendo pedido de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, desde já, defiro-o, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, autorizando a inclusão do nome da parte executada nos cadastros restritivos por meio dos sistemas SERASAJUD (Serasa Experian) e SPC-JUD (SPC Brasil), providência que igualmente ficará a cargo da equipe CACE Interior. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou extinto o processo por qualquer outro motivo, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC. DEMAIS SISTEMAS: Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada na CACE, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas INFOJUD (DECRED e DOI), SERP-JUD, PREVJUD, CRC-JUD e CCS-BACEN. Por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome da parte executada, e de consulta aos sistemas CAGED, ESOCIAL e SREI. SISTEMA CRC-JUD: DEFIRO a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento. SISTEMA PREVJUD: Caso já realizadas e frustradas as pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud, DEFIRO a consulta por meio do sistema PREVJUD, como medida adequada à verificação de eventual vínculo empregatício ativo ou percepção de benefício previdenciário pela parte executada, a fim de possibilitar a localização de fonte de renda passível de constrição. SISTEMA SNIPER: DEFIRO a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s). SISTEMA SERP-JUD: DEFIRO o pedido de pesquisa de bens e atos jurídicos do executado pelo sistema SERP-JUD, que permite acesso a registros de imóveis, certidões civis, registros de pessoas jurídicas e demais bens, nos termos da Lei nº 14.382/2022, considerando a adesão do TJGO à Plataforma Digital do Poder Judiciário. SISTEMA CENSEC: INDEFIRO a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER. SISTEMA CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se, no caso concreto, estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens. Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor. Neste sentido, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”. Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente. INDEFIRO, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB. SREI: INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto. CAGED e eSocial: INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao eSocial, porquanto tais sistemas não se destinam à pesquisa de bens penhoráveis, mas apenas ao registro e à conferência de vínculos trabalhistas. Ademais, a consulta ao PREVJUD já se mostra suficiente para a finalidade pretendida, cabendo à parte exequente, se assim entender, diligenciar administrativamente para obtenção de informações complementares. CCS-BACEN: O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS BACEN) é destinado ao registro de informações concernentes a clientes/correntistas de instituições financeiras, bem como os seus representantes legais ou convencionais, contendo dados de pessoas físicas e jurídicas, e seus respectivos bens, cujo principal objetivo está em averiguar a movimentação de valores pelo devedor em nome de terceiros, prática que pode indicar o uso de interposta pessoa para esconder patrimônio. Nas palavras do Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY da 2ª Câmara Cível deste Tribunal, quando da Relatoria do Agravo de Instrumento 5108629-88.2022.8.09.0000 em 11/05/2022, "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos". Consoante o entendimento do TJGO, não há qualquer impedimento à consulta ao CCS - BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (Agravo de Instrumento 5217764-76.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022). No caso em comento, vislumbra-se que restaram infrutíferas as anteriores diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis da parte devedora, mediante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual se justifica a concessão de pesquisas junto ao CCS - BACEN, por se revelar adequada e idônea para garantir o resultado útil do processo, agilizando a busca por ativos para fins de penhora nesses sistemas e atendendo o princípio da efetividade o processo (Agravo de Instrumento 5559263-17.2022.8.09.0002, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2023), modo pelo qual, DEFIRO-O. CERTIDÃO DE ADMISSÃO: Fica, ainda, autorizada, mediante requerimento da parte exequente, a expedição de certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828, caput, do CPC. Efetivada eventual averbação, caberá à parte exequente comunicar sua realização ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 828, § 1º, do CPC. Formalizada penhora sobre bens suficientes para a satisfação integral do crédito, deverá o exequente providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações incidentes sobre os bens não penhorados, nos termos do art. 828, § 2º, do CPC. CUSTAS NECESSÁRIAS À UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CONVENIADOS: Se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica dispensada do recolhimento das respectivas taxas, nos termos da Resolução nº 81/2017 e do Provimento nº 19/2018 da CGJ/GO, atualizado pelo Provimento nº 43/2019, devendo as diligências ser encaminhadas diretamente à equipe CACE Interior para cumprimento; Se a parte exequente não for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a efetivação das diligências fica condicionada ao prévio recolhimento das respectivas taxas, observando-se que o recolhimento deverá ser realizado por CPF ou CNPJ pesquisado e por sistema utilizado, e não por processo. Nesta última hipótese, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento das guias pertinentes e apresentar planilha atualizada do débito. Comprovado o recolhimento e apresentada a memória atualizada do débito, insira-se a pendência pertinente e encaminhem-se os autos à equipe CACE Interior para cumprimento das diligências, independentemente de nova conclusão. Sendo a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, remetam-se desde logo os autos à equipe CACE Interior para cumprimento. Não sendo beneficiária, aguarde-se o recolhimento das custas e a apresentação da planilha atualizada do débito, na forma acima determinada. Cumpridas as pesquisas, deverão ser juntados aos autos os respectivos resultados. SUSPENSÃO: Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Caso o feito já tenha sido suspenso na forma do § 1º, DETERMINO o imediato arquivamento e baixa dos autos. Promova-se à averbação do débito em desfavor da parte executada, até sua integral quitação, a fim de impedir a emissão de certidão negativa em seu favor. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º do art. 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A2

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