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Processo 5113531-93.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5113531-93.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE: LUANDA MENEZES RODRIGUES ADVOGADO(A): RAÍSSA DANIELLE ALVES (OAB MG159151) ADVOGADO(A): MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (OAB MG105492) SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09, passo ao resumo dos fatos relevantes e ao julgamento. Cuida-se de ação declaratória com pedido de anulação de cobrança e tutela de urgência ajuizada por Luanda Menezes Rodrigues em face do Município de Belo Horizonte. A Autora, servidora médica efetiva, relata que exerceu contrato administrativo temporário de Médico entre 05/01/2022 e 16/02/2022. Narra que a Municipalidade realizou o pagamento integral do mês da rescisão e posteriormente, apurou débito administrativo de forma unilateral e sem comunicação prévia regular, promovendo o protesto da certidão de dívida e anotação restritiva de crédito. Requer a declaração de nulidade do processo administrativo e da cobrança de R$3.093,48 (três mil e noventa e três reais e quarenta e oito centavos), a baixa do protesto e de anotações desabonadoras. Deferida a medida liminar mediante o depósito judicial do valor exigido, o MBH apresentou contestação sustentando que o pagamento decorreu de erro operacional e que seria devida a restituição ao erário, nos moldes do Tema 1009 do STJ, postulando pela improcedência do pedido. Inexistindo preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a exigibilidade de devolução ao erário de valores pagos a maior à servidora pública por erro operacional da Administração Municipal, bem como a regularidade formal do procedimento administrativo de cobrança e do protesto do título. No que diz respeito à devolução de verbas remuneratórias pagas indevidamente pela Administração Pública, o ordenamento jurídico tutela a boa-fé objetiva e a segurança jurídica, sobretudo quando envolvidas prestações de natureza alimentar. Ao fixar o Tema Repetitivo 1009 o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo operacional ou de cálculo submetem-se à restituição, salvo quando o servidor comprovar sua boa-fé objetiva e a inviabilidade de constatar de plano o equívoco: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1009 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. — Paradigma: REsp 1769306/AL Na mesma diretriz, o Supremo Tribunal Federal assentou que o desfazimento de atos dos quais já decorreram efeitos concretos no âmbito da relação funcional exige a prévia e efetiva instauração de processo administrativo com contraditório e ampla defesa, consoante o Tema 138 de Repercussão Geral: TEMA RG 138: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. No caso concreto, o acervo documental demonstra que a Autora cumulava vínculo estatutário efetivo com o Município de Belo Horizonte desde 2007 e firmou contrato administrativo temporário para atuação na rede de saúde durante surto de arboviroses no início de 2022. Com a extinção do pacto temporário em 16/02/2022, o Município efetuou o pagamento regular de competência na folha de pagamento sem detalhar discriminadamente o acerto rescisório, gerando a justa expectativa de quitação dos saldos de salário e de parcelas rescisórias remanescentes. Não bastasse a manifesta boa-fé objetiva da Autora, que utilizou as verbas sem induzimento fraudulento, a Administração promoveu apuração unilateral do débito sem a notificação pessoal da servidora, limitando-se a publicações editalícias genéricas no Diário Oficial do Município, a despeito de dispor de seu endereço residencial, lotação funcional ativa e dados cadastrais plenamente atualizados. Essa prática desrespeitou as garantias do contraditório e da ampla defesa, nulificando o procedimento administrativo de constituição do crédito e tornando ilegítimos o lançamento, a inscrição em dívida ativa e o respectivo protesto extrajudicial. Por conseguinte, constatada a boa-fé no recebimento das parcelas alimentares e o vício insanável no procedimento administrativo de cobrança, impõe-se o acolhimento do pedido para desconstituir o débito e liberar em favor da Autora a quantia que depositou judicialmente para sustar o protesto. Comprovado o depósito judicial do valor controvertido de R$3.093,48 (três mil e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) pela Autora, caberá a respectiva liberação mediante expedição de alvará ou transferência eletrônica, atualizada conforme os rendimentos próprios da conta judicial vinculada ao Juízo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito no valor de R$3.093,48 (três mil e noventa e três reais e quarenta e oito centavos) decorrente do Processo Administrativo nº 31.00394520/2022-67 e Lançamento nº 08.582.22.0000748, confirmando a tutela de urgência concedida; b) determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de Belo Horizonte, bem como a exclusão definitiva do nome e do CPF da parte autora da dívida ativa municipal e de quaisquer cadastros de proteção ao crédito correlatos ao referido débito; c) determinar que, com o trânsito em julgado, seja expedido ofício ao Tabelionato de Protestos para que seja providenciada a baixa definitiva do protesto lavrado em desfavor da Autora; c) determinar que, com o trânsito em julgado, seja expedido de alvará em favor da parte autora para levantamento do montante depositado em conta judicial vinculada a estes autos, acrescido dos rendimentos legais da conta. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso improvido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise de pedido de justiça gratuita será efetivada pela Turma Recursal em caso de recurso. Publicar. Registrar. Intimar.

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