2026-09-16 · TJSC
Produção Antecipada da Prova Nº 5113529-81.2026.8.24.0930/SCREQUERENTE: ANTONIO JOAO DA SILVA ADVOGADO(A): OTAVIO DE SOUSA DE FARIAS (OAB SC048358) ADVOGADO(A): LIA DE SOUSA DE FARIAS (OAB SC058054) SENTENÇA Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pela parte autora para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada (CPC, art. 485, § 4º). Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte desistente, ficando autorizada a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada. Sem honorários. Liberem-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos.