2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113469-71.2023.8.21.0001/RS AUTOR: MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A): FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) RÉU: BETANIA BUDKE KOCH ADVOGADO(A): ROBERTA BRENNER OCHULACKI (OAB RS070814) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Arbitramento cumulada com Cobrança de Honorários Advocatícios proposta por MAURICIO DAL AGNOL em face de BETANIA BUDKE KOCH, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ter atuado na condição de procurador da requerida nos autos da Ação Declaratória de Reajustamento de Vencimentos cumulada com Cobrança autuada sob o nº 001/1.09.0230791-0, a qual tramitou perante a 20ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Aduz que desempenhou o patrocínio processual durante a fase de conhecimento e no início da fase de cumprimento de sentença, obtendo provimento favorável. Refere que, posteriormente, os poderes que lhe haviam sido outorgados foram revogados, tendo sido contratado novo mandatário para atuar na fase final de liberação de valores. Aponta que o proveito econômico foi liberado em favor da ré no montante de R$ 13.745,66 em 27/06/2018, fazendo jus ao percentual de honorários contratuais de 25%, correspondente ao valor atribuído à causa de R$ 3.436,41. Pugnou pela condenação da requerida ao pagamento dos honorários devidos. Citada a demandada por oficial de justiça, conforme evento 86, CERTGM1, adveio contestação. Na peça defensiva, a demandada requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, arguindo, em preliminar, a prescrição da pretensão de cobrança de honorários advocatícios, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.906/1994 e no art. 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Alegou a inexistência de interrupção eficaz da prescrição pelo ajuizamento, sob o fundamento de que a citação válida somente ocorreu em 14/04/2026, defendendo a inaplicabilidade da retroação prevista no art. 240 do Código de Processo Civil por atribuir a demora exclusivamente ao demandante. No mérito, defendeu a ausência de direito ao recebimento integral da verba honorária em razão da substituição do patrono por quebra de confiança, a necessidade de arbitramento proporcional aos atos praticados e impugnou os valores e consectários legais postulados. Houve réplica da parte autora no evento 91, RÉPLICA1. Em sua manifestação, o autor impugnou a concessão da gratuidade judiciária à ré, aduzindo que a requerida percebe remuneração superior ao teto de cinco salários mínimos adotado para a concessão da benesse. No que tange à prescrição, sustentou a aplicabilidade do prazo suspensivo previsto na Lei nº 14.010/2020, bem como a incidência do princípio da actio nata, afirmando que o prazo prescricional somente teve início com o levantamento dos valores pela contratante, em razão da cláusula de êxito pactuada. No mérito, rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos da exordial. Breve relato. Decido. 1. Do pedido de assistência judiciária gratuita A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, exige a comprovação da insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No âmbito deste Poder Judiciário, adota-se como parâmetro objetivo para a verificação da hipossuficiência econômica o teto de 5 (cinco) salários mínimos de remuneração mensal bruta. Ultrapassado esse patamar de rendimentos, incumbe à parte postulante demonstrar a existência de gastos excepcionais ou circunstâncias extraordinárias devidamente comprovadas que justifiquem a incapacidade patrimonial momentânea. No caso concreto, ao examinar a documentação apresentada pela requerida, constata-se que o seu demonstrativo de pagamento relativo ao vínculo funcional com o Estado do Rio Grande do Sul indica uma remuneração bruta de R$ 9.469,67. Outrossim, os descontos voluntários e facultativos incidentes sobre a folha de pagamento da demandada, tais como contratações sucessivas de empréstimos consignados e pagamentos vinculados a financiamento habitacional, representam opções particulares de gestão patrimonial e não podem ser deduzidos para fins de apuração da vulnerabilidade econômica perante o erário. Admitir a utilização do valor líquido resultante de empréstimos voluntários como critério ensejaria distorção indevida do instituto da gratuidade da justiça, que visa a atender unicamente aqueles que efetivamente não dispõem de capacidade financeira. Dessa forma, constatada a percepção de renda mensal manifestamente superior ao critério de cinco salários mínimos e não estando comprovada qualquer situação de hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Nesse sentido. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RENDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE, NOS AUTOS DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SUA RENDA MENSAL BRUTA SUPERA CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE, QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E SUSTENTA QUE DEVEM SER CONSIDERADOS APENAS SEUS GANHOS LÍQUIDOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA É DESTINADO A QUEM COMPROVA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC/2015.2. O AGRAVANTE AUFERE RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ADOTADO PELO TJRS PARA O DEFERIMENTO DA AJG, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.3. A ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM SER CONSIDERADOS APENAS OS GANHOS LÍQUIDOS NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS DIANTE DA RENDA DEMONSTRADA NOS AUTOS. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PARTE QUE AUFERE RENDA MENSAL BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, SALVO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DECORRENTE DESSE PATAMAR DE RENDA. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 98.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53303026720258217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GIOVANNI CONTI, J. 03-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52868065120268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 17-08-2026) 2. Das preliminares de contestação 2.1. Da prescrição e do termo inicial da pretensão No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança e arbitramento de honorários advocatícios contratuais, cumpre registrar que o contrato de prestação de serviços entabulado entre os litigantes estabeleceu a remuneração condicionada ao sucesso da demanda, mediante fixação de percentual incidente sobre o proveito econômico obtido pelo cliente (cláusula quota litis ou de êxito). Em se tratando de avença subordinada a condição suspensiva, incide a regra geral preconizada pelo art. 125 c/c o art. 199, inciso I, ambos do Código Civil, segundo a qual não corre a prescrição enquanto pendente condição suspensiva, porquanto, antes do implemento desta, o titular não possui pretensão exigível em juízo. À luz da teoria da actio nata, consagrada no art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início somente no instante em que nasce a pretensão jurídica exercitável pelo titular, isto é, quando a prestação se torna líquida e exigível. Em contratos advocatícios com cláusula de êxito, a revogação ou a cessação do mandato durante o curso da ação de conhecimento não antecipa a fluência do prazo extintivo, o qual permanece sobrestado até a efetiva verificação do resultado favorável e a respectiva disponibilização ou levantamento do proveito econômico em favor da mandante. No presente caso, conforme incontroverso nos autos e demonstrado pela documentação anexada, o crédito decorrente da demanda originária foi liberado à requerida em 27/06/2018, marco a partir do qual se tornou exigível a contraprestação honorária e teve início a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ademais, sobre o interregno prescricional incidiu a causa legal de suspensão expressamente veiculada pelo art. 3º da Lei Federal nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado – RJET), que determinou o impedimento e a suspensão dos prazos prescricionais entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (totalizando 141 dias de suspensão legal em virtude da pandemia). Considerando a data de início da exigibilidade (27/06/2018) somada ao período de suspensão estatuído pela legislação de regência, o prazo extintivo quinquenal findaria apenas em meados de novembro de 2023. Como a presente ação foi protocolada em 14/06/2023, resta inequívoco que a propositura da demanda ocorreu em estrita observância à tempestividade, antes do implemento da prescrição. 2.2. Da interrupção da prescrição e da validade dos atos processuais O art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil preceitua que a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. O exame da marcha processual revela que o autor adotou tempestivamente as providências que lhe competiam para viabilizar a citação da ré. Logo após o recolhimento inicial e a emissão de carta citatória que restou infrutífera, o requerente formulou pedidos sucessivos de diligências por mandado e pesquisas junto aos sistemas judiciais e conveniados (como a Central de Consultas de Endereços), atendendo prontamente aos chamamentos judiciais e recolhendo as respectivas conduções de oficial de justiça. A circunstância de a citação ter se concretizado de forma diferida no tempo decorreu das dificuldades materiais inerentes à localização da demandada, que não residia no endereço primitivo constante dos cadastros públicos, não se configurando inércia ou abandono por parte do credor. Portanto, tendo o autor promovido os atos necessários ao andamento do feito de modo diligente e contínuo, aplica-se a retroação dos efeitos interruptivos à data do ajuizamento da petição inicial (14/06/2023), restando plenamente afastada a arguição de prescrição. 2.3. Das demais questões preliminares e impugnação ao valor da causa No que tange às alegações atinentes à proporcionalidade do trabalho prestado pelo patrono originário, à necessidade de arbitramento em virtude da constituição de novo procurador, bem como à extensão dos serviços e aos critérios de atualização monetária e juros, verifica-se que tais matérias não ostentam natureza de preliminares processuais extintivas, mas sim de teses constitutivas do próprio mérito da causa, que exigem aprofundada valoração probatória e serão apreciadas em momento oportuno, por ocasião da sentença. Quanto à impugnação genérica ao valor atribuído à causa, constata-se que o montante indicado na peça vestibular (R$ 3.436,41) guarda estrita consonância com o benefício econômico almejado pelo demandante, correspondente a 25% sobre o valor histórico que alega ter sido auferido pela ré (R$ 13.745,66), atendendo aos ditames do art. 291 e art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, integralmente as preliminares arguidas na contestação. 3. Do prosseguimento Digam as partes, em 15 dias, se pretendem a produção de outras provas, justificando a pertinência. Havendo interesse na prova testemunhal, deverão as partes, no mesmo prazo, apresentar o rol, conforme disposto no artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. O pedido de depoimento pessoal da parte adversa deverá ser expresso, neste momento processual. O silêncio será interpretado como renúncia do direito de produzir a prova, havendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se.