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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5113426-84.2023.8.24.0023/SC
AUTOR: ELIETE GASPAR LEMOS BRANCATO (Inventariante)
ADVOGADO(A): DENISSANDRO PERERA (OAB SC011184)
RÉU: ALCEU EDUARDO HORN SILVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL MOREIRA ALVES DE SOUZA (OAB SC048885)
RÉU: CLAUDEVANIR APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO
DESPACHO/DECISÃO
1. O processo foi declarado saneado no evento 110.1, ocasião em que se rejeitaram a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Alceu Eduardo Horn Silveira e a de ausência de interesse processual arguida por Claudevanir Aparecido da Silva, reabrindo-se o prazo de especificação de provas em razão dos fatos novos noticiados no evento 96.1.
Passo ao exame dos requerimentos formulados ao longo da marcha processual que ainda não foram apreciados, bem como à definição da fase instrutória.
2. Claudevanir requer, nos itens 2.1 e 2.2 do evento 116.1, o julgamento conforme o estado do processo com a extinção do feito, sob o argumento de que a ausência de interesse de agir, deduzida em sua contestação (evento 81.1), não teria sido saneada.
A matéria já foi enfrentada e afastada no item 3 do evento 110.1, com fundamento na circunstância de que a controvérsia quanto a esse réu não se esgota na retirada da placa, alcançando também os atos imputados no evento 96.1. Contra aquela decisão não se manejou recurso, de modo que a questão está acobertada pela preclusão e não comporta reexame.
3. Alceu pediu, no item "c" do evento 52.1, o benefício da gratuidade da justiça, instruindo o requerimento com a declaração de hipossuficiência do evento 52.3.
Para possibilitar a análise do pedido, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, juntando aos autos seu comprovante de rendimentos (demonstrativo de pagamento ou cópia da CTPS, em caso de desemprego), a última declaração de imposto de renda, certidão da comprovação (positiva ou negativa) de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN e certidões do CRI, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária requerida.
Autorizo que as certidões sejam substituídas por declaração firmada pela parte interessada acerca da propriedade de imóveis e veículos. Advirto, entretanto, que eventual falsidade da informação será punida no âmbito cível e criminal.
4. O autor pretende, desde o evento 86.1 e novamente nos eventos 94.1, 96.1 e 108.1, a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de novos atos de turbação ou esbulho.
A astreinte, no entanto, pressupõe comando cujo conteúdo material seja identificável com segurança por quem deve cumpri-lo, e é exatamente essa identificação que ainda falta. Toda a discussão remanescente gira em torno de saber por onde passa a linha divisória entre a área possuída pelo espólio e o imóvel em que instalado o Posto Rota do Mar, questão que a decisão do evento 110.1 reconheceu insuscetível de solução pelas fotografias e que ora se encaminha à perícia.
Fixar desde logo sanção pecuniária por dia de descumprimento significaria expor os réus a penalidade cuja incidência dependeria de fronteira ainda incerta. Indefiro, pois, a multa neste momento, ressalvada a reapreciação após a entrega do laudo.
4.1. De outro lado, e para preservar a própria utilidade da prova técnica, determino que as partes se abstenham de promover qualquer alteração no estado do solo na faixa lindeira entre os imóveis até a realização da vistoria pericial, sob pena de responderem pelas consequências processuais e materiais da supressão do objeto da perícia.
5. A decisão do evento 110.1 declarou saneado o feito sem fixar os pontos controvertidos e sem distribuir o ônus da prova, o que agora se complementa.
5.1. Fixo como pontos controvertidos: (i) a exata localização dos limites entre a área descrita no tópico I.1 da inicial, tal como delineada na imagem reproduzida no evento 110.1, e o imóvel ocupado pelo posto de combustíveis; (ii) se as intervenções noticiadas nos eventos 96.1 e 108.1, consistentes em limpeza, terraplenagem e depósito de aterro, se deram dentro daquela área ou se ficaram restritas ao terreno do réu Claudevanir; (iii) a autoria dos atos de limpeza e terraplenagem narrados na inicial e a possibilidade de imputá-los a Claudevanir; e (iv) quanto a Alceu, se houve retirada de cerca e instalação de portão na área.
O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 561 do mesmo diploma, incumbindo ao autor demonstrar a posse, a turbação praticada pelos réus, a data em que ocorrida e a continuação da posse, ainda que turbada. Aos réus cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II.
6. Consigno que a questão remanescente não é exclusivamente jurídica nem se resolve com o acervo documental já reunido. As fotografias e as imagens de satélite reproduzidas nos autos mostram que houve movimentação de terra próxima à divisa, mas não permitem afirmar de que lado da linha ela se deu, limitação que este juízo já havia constatado no evento 110.1.
O levantamento topográfico cadastral juntado no evento 116.2 foi elaborado a pedido do próprio réu e ainda não foi submetido a contraditório efetivo, já que os autos foram feitos conclusos sem que se oportunizasse a manifestação da parte adversa. De todo modo, documento unilateral dessa natureza pode servir de subsídio ao perito, mas não substitui a perícia.
Acrescente-se que a área de 25.281,26 m² descrita na inicial foi objeto do interdito proibitório n. 5007876-12.2014.4.04.7200 da 6ª Vara Federal de Florianópolis, invocado na inicial, cuja demarcação as partes divergem quanto a alcançar ou não o local das intervenções, conforme se extrai do confronto entre os itens 3.2 a 3.2.4 do evento 81.1 e a manifestação do evento 108.1. A superação desse impasse depende de conhecimento técnico.
A perícia foi requerida pelo autor no evento 119.1, para apurar a alegada invasão e resguardar os limites territoriais, e pelo réu Claudevanir, em caráter subsidiário, no item 2.3 do evento 116.1, para demonstrar que não houve esbulho ou turbação. Convergem, portanto, quanto à necessidade da prova, que é pertinente ao segundo ponto controvertido, útil porque apta a resolvê-lo, adequada por versar matéria de agrimensura e necessária diante da insuficiência dos elementos documentais.
Pelas razões expostas, defiro a prova pericial, que se prestará a levantar em campo os limites da área descrita no tópico I.1 da petição inicial, tal como delimitada na imagem constante do evento 110.1, confrontá-los com o imóvel em que instalado o Posto Rota do Mar e com o levantamento do evento 116.2, e esclarecer se a terraplenagem, a limpeza e o depósito de aterro retratados nos eventos 96, 103 e 108.1 se situam dentro ou fora daquela área, indicando, quando possível, a época provável das intervenções.
6.1. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro agrimensor Douglas Antunes Fontoura, CREA 155693-0, (048)991713185, douglas@alfamap.com.br ; Rua Nossa Senhora De Lourdes, 250, Nossa Senhora de Lourdes, Santo Amaro da Imperatriz / SC - CEP 88140000, independentemente de compromisso.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; (ii) indicarem assistentes técnicos; e (iii) apresentarem quesitos (CPC, art. 465, § 1º).
Após, intime-se o perito, que, ciente da nomeação, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º, incisos I a III). Caso não haja interesse, deverá, no mesmo prazo, apresentar justificativas para a declinação do encargo, mediante petição fundamentada (CPC, art. 157, § 1º).
Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, a prova foi requerida pelo autor e pelo réu Claudevanir, o que atrai o rateio previsto no art. 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo metade para cada. O réu Alceu não requereu a perícia, nada lhe sendo exigido.
Após, intimem-se o autor e o réu Claudevanir para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a proposta de honorários ou, desde logo, efetuar o depósito da parcela que lhes cabe da remuneração do perito (50% para cada).
Recolhidos os honorários, intime-se o expert para designar data para a prova, do que as partes deverão ser informadas.
6.2. Havendo requerimento do expert, autorizo, desde já, o levantamento do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, mediante expedição de alvará, na forma do art. 465, § 4º, do CPC.
6.3. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da realização da prova.
7. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que digam quanto ao interesse na produção da prova oral pleiteada.
A necessidade da produção da prova oral, a propósito, será apreciada oportunamente, após a entrega do laudo pericial.
8. Intimem-se.