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5113421-16.2024.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5113421-16.2024.8.09.0162 Polo ativo: Condominio Bela Arte Polo passivo: Rodrigo Veras Madureira Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o executado foi devidamente citado em mov.48, contudo, não apresentou manifestação nos autos. Diante o exposto, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA do requerido, em razão da ausência de contestação. Como é consabido, a decretação de revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC) gera, apenas, presunção relativa de veracidade do fatos arguidos na exordial, não importando na procedência automática do pedido inicial, nem desincumbindo o demandante de seu ônus processual de comprovar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, mediante a demonstração da verossimilhança das alegações, que dependerá de lastro probatório mínimo, conforme determinação constante no art. 373, inciso I do Código de Processo Civil ( CPC). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15) ou se é pelo julgamento antecipado da lide. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26

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