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TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5113381-68.2026.8.09.0031 Parte requerente: Cecilia Maria Mingone Cordeiro (Inventariante) Parte requerida: Imobiliária Edans S/A Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade proposta por Cecilia Maria Mingone Cordeiro (Inventariante) em face de Imobiliária Edans S/A e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Cediço que a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (CPC, art. 334, §4º, inc. I). Ficam as partes cientificadas de que a participação, acompanhado(a) de advogado(a) é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º), sendo que eventual ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10). No mais, ante a proximidade da audiência designada, AGUARDE-SE a realização. No mais, CUMPRA-SE a decisão de evento n. 29 no que couber. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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