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TRF2 · 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113359-91.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE FRANCISCO TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A): Jacqueline da Silva Avelino Suhett (OAB RJ216492) SENTENÇA Diante do exposto: - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/02/1969 a 04/08/1981 e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação para fins previdenciários. - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que o autor não implementou, na data do requerimento administrativo (DER em 06/04/2025), o requisito etário exigido para a concessão do benefício (65 anos). Gratuidade da justiça indeferida [evento 31, DESPADEC1]. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Após, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.
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