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Processo 5113348-62.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF2

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5113348-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDI WILSON DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): DANIELE MAURICIO DA SILVA (OAB RJ223955) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEO PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência, em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício - DIB em 20/04/2026. Condeno o INSS ao pagamento das correspondentes parcelas vencidas. A apuração e atualização financeira dos valores devidos deverão observar a sucessão estrita de parâmetros aplicáveis às condenações da Fazenda Pública de natureza não tributária, dividindo-se em duas fases distintas: I ? Desde o vencimento de cada parcela até a data da expedição do ofício requisitório: (a) Até 08/12/2021: a correção monetária incidirá pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas 43 e 148 do STJ) e os juros de mora, com base nos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do Tema Repetitivo nº 905 do STJ; (b) De 09/12/2021 a 08/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021): incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, englobando os juros e a correção monetária, vedada a cumulação com quaisquer outros índices; (c) A partir de 09/09/2025 (alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025): aplicam-se, para fins de correção monetária, o INPC (Tema 905 do STJ), e, para fins de juros de mora, a taxa SELIC deduzida do índice de correção monetária já aplicado, nos termos dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil. II ? Após a expedição do precatório ou RPV: A partir da requisição do crédito, a atualização do saldo devedor observará estritamente as diretrizes da EC nº 136/2025 e o art. 7º, § 3º, inciso III, da Resolução CJF nº 983/2026, incidindo, alternativamente: (a) o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano sobre o valor principal atualizado; ou (b) a taxa SELIC aplicada sobre o valor consolidado (principal e juros), devendo prevalecer, na data da elaboração dos cálculos, o critério que resultar no menor valor da condenação, vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. Gratuidade deferida no evento 4, DESPADEC1. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado. Em seguida, proceda à execução do julgado. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.

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