2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5113340-09.2026.8.09.0094 Autor(s): L & C Tecidos Ltda - CPF/CNPJ nº: 01.183.689/0001-08 Réu(s): Fernanda Ferreira Silva - CPF/CNPJ nº: 003.871.581-38 DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por L & C Tecidos Ltda, em desfavor de Fernanda Ferreira Silva, partes qualificadas. No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença. É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 50 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Não obstante entabulado após a sentença, sabido que as partes podem solucionar os seus litígios a qualquer tempo, ou seja, em qualquer fase processual. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais esperados, determinando, de corolário, o ARQUIVAMENTO deste caderno processual. Existindo penhora online em andamento, consigno que deverá ser interrompida (com desbloqueio dos valores em favor de Fernanda Ferreira Silva) ou, caso os valores já tenham sido transferidos para conta judicial, a liberação do montante através de alvará judicial / ordem de transferência bancária, a critério do(a) interessado(a). Em tempo, determino a baixa de eventuais restrições realizadas no curso processual, diligência que deverá ser viabilizada pela escrivania e/ou pela CACE. Sem custas processuais, em conformidade com a Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça de Goiás, exceto se decorrentes de condenação em grau recursal, devendo a escrivania, nesta hipótese, adotar as providências tendentes a exigência dos encargos, inclusive com remessa à central competente, se for o caso. Ante a renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito