2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5113321-31.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: PARKER-MIGLIORINI INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): GIANE DE LIMA LORENSI (OAB RS094359) ADVOGADO(A): Tiago Suñé Coelho Silva (OAB RS078478) ADVOGADO(A): FABIO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS (OAB RS085084) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução formulado pela parte exequente no evento 98.1, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual ficará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). 2. Decorrido o prazo de um ano, intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3. Sem prejuízo ao supramencionado, saliente-se que poderá ser levantada a suspensão a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis e a parte exequente requerer o prosseguimento do feito (artigo 921, § 3º, do CPC). Agendada a intimação eletrônica. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.