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2026-09-16 · TJSC
Apelação Nº 5113315-95.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA
APELANTE: JOAO ALMIRO COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BELONIR ZATA ZILI (OAB SC016525)
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA IMPUGNADA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA IDÔNEA E DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de cédula de crédito bancário cuja contratação foi impugnada pela parte autora, que alegou não ter celebrado o negócio, ser idosa e analfabeta, e ter havido formalização eletrônica sem assinatura válida, com liberação de valor em conta desconhecida. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando o dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada; (ii) saber se os descontos indevidos autorizam a repetição do indébito em dobro e a compensação dos valores eventualmente creditados; e (iii) saber se a cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável e repercute na distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica deve ser declarada inexistente, pois a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação impugnada, nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, uma vez que o contrato eletrônico juntado não continha assinatura atribuível à parte autora nem registros eletrônicos suficientes para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade.
4. A mera disponibilização de numerário em conta não valida o negócio jurídico, pois o crédito do valor não substitui a prova da contratação regular, sobretudo diante da negativa expressa da parte autora e da ausência de elementos técnicos aptos a demonstrar ciência sobre a modalidade contratual, o valor liberado, o valor final devido e os encargos incidentes.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois a cobrança indevida, em contrato declarado inexistente, viola a boa-fé objetiva e se enquadra na orientação firmada pelo STJ no EAREsp n. 600.663/RS, sendo cabível a restituição dobrada dos valores descontados após 01/04/2021.
6. A compensação dos valores creditados é admissível, pois a operação declarada nula envolveu refinanciamento de contrato anterior e gerou proveito econômico à parte autora, devendo a restituição observar o montante integral descrito no contrato, com os acréscimos definidos no julgado.
7. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos recaíram sobre verba de natureza alimentar, em contexto de vulnerabilidade econômica da parte autora, com comprometimento mensal de benefício previdenciário e reiteração da cobrança, circunstâncias que ultrapassam mero dissabor e atingem a subsistência.
8. A indenização por dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00, pois o arbitramento observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição das partes e a necessidade de compensação e desestímulo, sem enriquecimento indevido.
9. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, pois a parte autora obteve êxito nos pedidos centrais da demanda, e a improcedência parcial do pedido de dano moral não caracteriza sucumbência recíproca, conforme a Súmula 326 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, caput, 429, II, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 406, §§ 1º e 3º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º; Súmula 326/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Tema 1.061/STJ; Tema 1.368/STJ; EAREsp n. 600.663/RS, STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.846.649/MA, STJ, Segunda Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021; TJSC, ApCiv 5004868-62.2023.8.24.0073, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24.09.2025; TJSC, ApCiv 5002676-25.2023.8.24.0052, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 16.07.2025; TJSC, ApCiv 5000022-59.2024.8.24.0075, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23.07.2025; AgInt no AREsp n. 2.692.078/SP, STJ, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; REsp n. 2.170.806/RJ, STJ, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.03.2025, DJEN 21.03.2025; REsp n. 2.188.992/MG, STJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré; b) CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00, acrescido dos consectários legais, admitida a compensação, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2026.