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5113296-84.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5113296-84.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ROBSON GUILHERME MARCHETTI ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB PR064256) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizado(a) por ROBSON GUILHERME MARCHETTI contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO IGUACU - SICREDI IGUACU PR/SC E REGIAO METROPOLITANA DE CAMPINAS/SP, visando impedir a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes e suspender a exigibilidade dos títulos. A parte autora alegou, em suma, exercer atividade de pecuária leiteira no Município de São Lourenço do Oeste/SC e sustenta que enfrentou dificuldades financeiras temporárias em razão de fatores climáticos adversos, perda de produção de silagem, problemas sanitários no rebanho e aumento dos custos de produção, circunstâncias que comprometeram sua capacidade de pagamento. Aduziu ter formulado pedido administrativo de prorrogação das operações junto à instituição financeira, acompanhado de laudo técnico, sem obtenção da solução pretendida. Defendeu a aplicação do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, sustentando possuir direito subjetivo ao alongamento das dívidas rurais. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade dos contratos, a vedação de inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão de medidas constritivas e de excussão das garantias vinculadas às operações. No mérito, postulou a procedência da ação para determinar o alongamento compulsório das dívidas, com carência mínima de três anos e prazo de pagamento de até vinte anos, observados os encargos originalmente contratados. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a realização de audiência de conciliação e a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamento e decido. A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC). No caso dos autos, verifica-se que, em sede de cognição sumária própria do pedido antecipatório deduzido pela parte autora, os fundamentos que autorizam a concessão da tutela de urgência estão presentes. Como se observa dos autos, narra o autor que é produtor rural e exerce atividade rural de pecuária leiteira no Município de São Lourenço do Oeste/SC, desenvolvida no Sítio Valério, com área efetivamente explorada de 9,1250 hectares, mantendo rebanho bovino destinado à produção de leite, que constitui sua única fonte de renda. Afirma que, contratou junto à ré diversas operações de crédito rural, formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário e Cédulas de Produto Rural, totalizando passivo originário de aproximadamente R$ 389.179,82. Informou, contudo, que em razão do acúmulo de prejuízos enfrentou dificuldades financeiras temporárias decorrentes da conjugação de fatores climáticos, sanitários e mercadológicos, especialmente déficit hídrico ocorrido em 2025, que reduziu em aproximadamente 50% a produção de silagem, além de surto de hemoparasitose bovina que ocasionou a morte de 10 matrizes leiteiras e prejuízo estimado em R$ 85.000,00., ficou impossibilitado de honrar com os pagamento dos valores ajustados. Com base nisso, disse que formulou requerimento administrativo com pedido de alongamento da dívida, mas não foi atendido pela cooperativa ré. Também apresentou laudo técnico referente aos problemas climáticos na região de São Lourenço do Oeste/SC e seus impactos na produção agrícola (evento n. 1, laudo 22). Fundamentou o pedido de tutela de urgência na inexistência de mora, uma vez que tem o direito de prorrogação compulsória do débito rural, defendendo a inexistência de mora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei" (Súmula n. 298). Dessa forma, a prorrogação é imperativa, desde que atendido os requisitos legais, tais como a natureza rural da dívida, prévio requerimento administrativo e o enquadramento do produtor rural nos termos do item 2.6 do Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil: 1 - Deve-se estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida. (Res CMN 4.883 art 1º) 2 - Entende-se por carência o período em que o beneficiário fica desobrigado de amortizações, por falta de rendimentos ou pela recomendação técnica de aplicá-los no empreendimento. (Res CMN 4.883 art 1º) 3 - A soma da carência com o período de reembolso não pode exceder o prazo máximo previsto para o crédito. (Res CMN 4.883 art 1º) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) 4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação. (Res CMN 5.229 art 5º) Importante consignar que a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 5.229/2025, em vigor a partir de 01/07/2025, passou a exigir que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e que o produtor rural demonstre que a situação de pagamento será recuperada no futuro, garantindo a viabilidade econômica da dívida, entre outros requisitos: 11 - A instituição financeira, a seu critério e nos casos em que ficar comprovada a dificuldade temporária para reembolso do crédito em vista das situações previstas no item 4, pode renegociar as operações de crédito rural de custeio contratadas ao amparo do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural – Pronamp, desde que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário, observadas as seguintes condições específicas: (Res CMN 5.220 art. 1º) a) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios, aplica-se o disposto no item 4; b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo TN, que não estiverem enquadrados no Proagro, Proagro Mais, ou que tenham tido indenização parcial das perdas por esses programas ou por seguro rural, observado o disposto no MCR 2-1-10, ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou Proagro Mais ou pelo seguro rural, as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável; e c) para as operações de que trata a alínea “b”, quando não houver a possibilidade de reclassificação, a prorrogação fica limitada, em cada instituição financeira, a até 8% (oito por cento) do saldo das parcelas das operações de custeio do Pronamp contratadas com equalização de encargos financeiros pelo TN previstas para vencimento no ano, sendo que: I - os valores prorrogados devem ser compensados no ano agrícola em curso e subsequentes; e II - até 100% (cem por cento) do saldo da operação de custeio devida pelo mutuário no ano pode ser prorrogado para até 36 (trinta e seis) meses. 12 - Nas renegociações de que trata o item 11: (Res CMN 5.220 art. 1º) a) as operações a serem renegociadas, quando contratadas com recursos obrigatórios ou com equalização, devem ser mantidas com as condições vigentes dos contratos; b) as instituições financeiras devem atender prioritariamente os produtores com maior dificuldade em efetuar o pagamento integral das parcelas nos prazos estabelecidos; c) quando as operações forem efetuadas com os recursos equalizados repassados: I - pelos bancos públicos federais às cooperativas de crédito, cabe àqueles o controle das operações e a prestação das informações à Secretaria do Tesouro Nacional – STN; e II - pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES às instituições financeiras a ele credenciadas, cabe àquele o controle das operações e a prestação das informações à STN; d) o pedido de renegociação deve vir acompanhado de informações técnicas que permitam à instituição financeira comprovar a situação que gerou a dificuldade temporária para reembolso do crédito, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito; e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento; f) a formalização da renegociação deve ser efetuada pela instituição financeira em até 30 (trinta) dias após o vencimento da respectiva operação; e g) caso não haja pedido de renegociação no prazo previsto na alínea “e”, conforme a fonte de recursos que lastreia a operação, a renegociação poderá ser realizada nos termos do MCR 2-6-7, observado o disposto no MCR 2-6-8 e MCR 2-6-9. Na hipótese em análise, verifica-se, em sede de cognição sumária, que há elementos que indicam a natureza de crédito rural das operações C51721981-2, C51721422-5, C51723336-0 e C41722633-7 e a incapacidade temporária de adimplir os débitos decorreu da frustração de sua atividade econômica, em razão de fatores adversos e do acúmulo de prejuízos financeiros. Ademais, houve requerimento administrativo prévio visando à prorrogação do vencimento das obrigações. Quanto às operações nº C51722991-5 e C41721651-0, formalizadas por meio de Cédulas de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F), a análise de eventual submissão ao mesmo regime jurídico das operações integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural demanda aprofundamento probatório e manifestação da parte ré, razão pela qual eventual extensão dos efeitos desta decisão a tais títulos possui natureza estritamente cautelar e provisória, sem antecipação de juízo de mérito. Ressalte-se que a presente análise é realizada em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, não importando reconhecimento definitivo do direito ao alongamento das operações, questão que permanecerá sujeita ao contraditório e à instrução probatória. Ademais, verifica-se que as operações nº C51721981-2, C51721422-5, C51723336-0 e C41722633-7 foram formalizadas como operações de crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), com recursos controlados, registro no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR) e observância das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), circunstâncias que, em exame preliminar, evidenciam sua submissão ao regime jurídico próprio do crédito rural. Por outro lado, a negativa da instituição financeira não foi devidamente fundamentada, conforme se extrai do documento juntado no evento 1, OUT21. A resposta administrativa acostada aos autos limitou-se a reiterar a inviabilidade do pleito formulado pelo mutuário, sem demonstrar, ainda que minimamente, a análise individualizada da capacidade futura de pagamento, das perdas alegadas ou dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para fins de reprogramação das operações. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO DÉBITO, ACOMPANHADA DE LAUDO PERICIAL E DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À CASA BANCÁRIA, SOLICITANDO A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036802-92.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). E mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSURGÊNCIA DAS PARTES AUTORAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADO DIREITO À PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBSISTÊNCIA. COMPROVADA FRUSTRAÇÃO DAS SAFRAS DE MILHO E SOJA CAUSADAS PELA ESTIAGEM, RESULTANDO EM PERDA DE 70% (SETENTA POR CENTO) DA PRODUÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CAPÍTULO 2, SEÇÃO 6, ITEM 4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL DO BANCO CENTRAL. PROVA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL À PARTE AGRAVADA A SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA, BEM COMO O LAUDO EVIDENCIANDO A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO ANTE A PERDA SOFRIDA. SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA ACOLHIDO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TEVE SEU MÉRITO JULGADO. RECLAMO PREJUDICADO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059556-96.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024). Assim, evidenciada está a probabilidade do direito invocado. O perigo na demora, por seu turno, é caracterizado pelos efeitos prejudiciais da restrição creditícia causada pela inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, agravando a angariação de financiamentos para fins de fomento econômico da atividade rural. Ademais, não resta dúvida de que as consequências negativas que a parte autora experimentará, caso denegada a liminar, suplantam, em muito, eventual dano que a instituição financeira terá com a espera pelo pagamento. Logo, preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Por fim, quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), esclareço que é perfeitamente possível sua análise, pois "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (STJ, Súmula 297). Mostra-se adequada, nesta fase processual, a inversão do ônus da prova e a determinação de exibição documental, em razão da maior facilidade da instituição financeira na produção da prova relacionada às operações discutidas. 3. ISSO POSTO: 3.1. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das operações de crédito rural nº C51721981-2, C51721422-5, C51723336-0 e C41722633-7, bem como a proibição da inscrição do nome da parte autora em cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou sua exclusão, caso já inserido, no prazo de até 5 dias úteis, a contar da citação/intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos arts. 297, 300 e 537 do Código de Processo Civil, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ficam igualmente suspensos, em relação às operações acima referidas, quaisquer atos de excussão das garantias, consolidação da propriedade fiduciária, busca e apreensão, leilão, execução ou outras medidas destinadas à satisfação coercitiva dos créditos até ulterior deliberação judicial. 3.2. INTIME-SE a instituição financeira pessoalmente para cumprimento da presente decisão, para fins de incidência da multa fixada, observada a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. 3.3. DEFIRO a inversão do ônus da prova requerida na inicial. 3.4. CITE-SE a demandada para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para que a parte ré, no prazo da resposta, exiba os documentos individualizados na inicial, relacionados ao contrato objeto da lide, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que, por meio deles, a parte autora pretendia provar (CPC, arts. 396 e 400). 3.5. CONCEDO à parte autora os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e §1°). Intimem-se. Cumpra-se.

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