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5113247-27.2021.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113247-27.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação] AUTOR: THIAGO FRANCISCO DE FREITAS SAVIOTTE CPF: 015.314.406-81 e outros RÉU: BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 17.219.734/0001-69 e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Thiago Francisco de Freitas Saviotte, e outros em face de Belvitur Viagens e Turismo Ltda. e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. As executadas realizaram, voluntariamente, depósitos judiciais para a garantia e quitação do juízo, conforme IDs. 9920296950 e 10094426511, tendo sido expedidos os respectivos alvarás aos IDs. 10094359021 e 10172006318. Diante da divergência apresentada pelas partes quanto à existência de saldo remanescente devido, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apontou saldo credor de R$248,77 em favor da parte executada (ID. 10449492348). Instadas a manifestarem-se sobre os cálculos, a parte exequente expressou sua concordância e pugnou pela extinção do feito (ID. 10558659548). As executadas CVC e Belvitur, de igual modo, anuíram aos cálculos, requerendo a extinção da execução e a restituição do valor pago a maior (IDs. 10560322074 e 10560796752). O Ministério Público, na condição de custos legis, manifestou-se favoravelmente à extinção da execução, e opinou pela devolução igualitária (50% para cada executada) do importe de R$248,77 pago a maior (ID. 10625101124). É o relatório do necessário. Decido. I - Ante a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ao ID. 10449492348. II - Tendo em vista que foi promovido o pagamento do débito pela parte executada com vistas à satisfação da obrigação e extinção do feito, tendo sido expedidos os respectivos alvarás, JULGO EXTINTO o processo, pela satisfação da obrigação, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas, se houver, pela parte executada, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G, devendo-se observar, ainda, o art. 12 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. III - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o valor correspondente a R$248,77 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente à diferença paga a maior e já levantada, mediante depósito judicial vinculado a estes autos. IV - Comprovado o depósito da quantia mencionada no item III, expeça-se alvará em favor das executadas Belvitur Viagens e Turismo Ltda. e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. V - Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB

  2. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5113247-27.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) THIAGO FRANCISCO DE FREITAS SAVIOTTE CPF: 015.314.406-81 e outros BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 17.219.734/0001-69 e outros INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua o valor correspondente a R$248,77 (duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos), referente à diferença paga a maior e já levantada, mediante depósito judicial vinculado a estes autos. LUIZ CARLOS DA SILVA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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