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Processo 5113210-51.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480. e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): gab8jec@tjgo.jus.br e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): 2upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5113210-51.2026.8.09.0051 Requerente: Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda Requerido(a): Damião Araujo Ferreira (Pessoa Jurídica) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Public Desenvolvimento Empresarial E Eventos Ltda em face de Damião Araujo Ferreira (Pessoa Jurídica) e Damião Araujo Ferreira (Pessoa Natural), ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95, passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento que veicula a transação juntado no evento 40, atende às formalidades legais pertinentes (artigos 841 e 842 do Código Civil), além do que assinado pela parte executada e advogado(a) da parte exequente, conforme procuração colacionada no evento 1. Ademais, observa-se que, nos termos do acordo, as partes ajustaram que o pagamento se dará diretamente em conta bancária de titularidade da parte exequente. Outrossim, o art. 57 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que “O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.” Isto posto, homologo o acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Atento ao pedido da parte exequente (evento 40), proceda a UPJ com o desbloqueio de valores penhorados e contas, em favor da parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito

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