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5113130-34.2025.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5113130-34.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELADO: MARIA ZENEIDE SOUZA BRITO (AUTOR) ADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DO INSS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DIB, para determinar o recálculo do fator previdenciário com base no tempo de contribuição reconhecido por decisão transitada em julgado no processo n.º 5066043-53.2023.4.02.5101, e o pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é devida a revisão da RMI da aposentadoria, apesar da alegação do INSS de que o cálculo administrativo observou corretamente os dados constantes do CNIS e de que não houve comprovação de salários de contribuição a serem revistos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O tempo de contribuição reconhecido por sentença judicial transitada em julgado impõe a revisão da RMI mediante recálculo do fator previdenciário aplicado ao benefício. 4. O período trabalhado na Paqueta Calçados Ltda., de 09/09/1998 a 01/03/2010, e os respectivos salários de contribuição já foram corretamente considerados pelo INSS no cálculo da RMI. 5. A soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes nas competências 12/2013 e 01/2014 já consta da memória de cálculo do benefício e observa o entendimento firmado no Tema 1070 do STJ. 6. O cálculo do benefício já aplicou coeficiente de 100%, em conformidade com a regra do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, razão pela qual não subsiste pretensão de revisão fundada na adoção desse mesmo percentual. 7. A prescrição quinquenal não alcança parcelas do benefício, pois a DIB é de 2022 e a ação foi ajuizada em 2025. 8. A exigência de autodeclaração não se aplica ao caso por se tratar de revisão, e não de concessão originária de benefício, sem prejuízo de eventual apreciação da questão na fase de cumprimento de sentença. 9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 10. Os valores já pagos administrativamente ou recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável podem ser compensados. 11. Em sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 12. O parcial provimento do recurso afasta a fixação de honorários recursais, conforme o Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação parcialmente provida e sentença retificada de ofício. Tese de julgamento: 1. O tempo de contribuição reconhecido por decisão judicial transitada em julgado deve ser observado no cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário. 2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. 3. Os valores pagos administrativamente ou recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável podem ser compensados. 4. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na fase de liquidação do julgado. 5. O parcial provimento do recurso afasta a fixação de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 26, § 2º; CPC, art. 85, caput e §§ 2º, 3º e 4º, II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1.059, REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. P.S.D., Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 21.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a isenção do pagamento de custas processuais e autorizar a compensação dos valores já pagos administrativamente ou recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável; e, DE OFÍCIO, retificar a sentença quanto aos honorários advocatícios, para determinar que seu percentual seja definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

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