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5113109-91.2022.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5113109-91.2022.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Réu: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Valor da causa: R$ 691.258,04 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOCE VIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS S.A. (evento 169) em face da sentença proferida no evento 159, que julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada por BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. A Embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise crítica do laudo técnico-contábil, que, segundo afirma, não promoveu a devida segregação analítica de cada contrato, não apresentou metodologia clara de apuração individualizada e não abateu corretamente os pagamentos realizados no montante de R$ 111.509,77. Em segundo lugar, sustenta omissão e contradição no tocante à classificação do crédito, pois a decisão teria acolhido a tese de extraconcursalidade sem a devida verificação dos requisitos legais, como a suficiência da garantia fiduciária. Por fim, aduz que a sentença foi omissa ao não dispor sobre a essencialidade dos bens dados em garantia, o que impediria sua expropriação. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no evento 172, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso, portanto, possui finalidade de integração e aclaramento, não se prestando, em regra, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, salvo em hipóteses excepcionais que configurem manifesto erro de julgamento. A Embargante aponta, inicialmente, omissão na análise do laudo pericial. Sustenta que este Juízo se limitou a acolher os valores apresentados pelo credor, sem enfrentar as fragilidades técnicas do trabalho pericial, notadamente a ausência de detalhamento dos cálculos e o não abatimento de valores pagos. Contudo, a alegação não prospera. A sentença embargada (evento 159) foi explícita ao analisar a controvérsia sobre a prova técnica. Rejeitou o pedido de substituição do perito e homologou o laudo pericial (evento 118) e sua complementação (evento 143), destacando que a atuação do perito se restringiu corretamente aos aspectos técnico-contábeis, objeto de sua nomeação. As questões relativas à avaliação patrimonial ou à natureza jurídica das garantias, como bem pontuou o julgado, extrapolam a competência do perito contador e foram devidamente apreciadas por este Juízo no exame de mérito. Ademais, a decisão fundamentou a adoção dos valores apurados na perícia, que confirmou a exatidão dos cálculos apresentados pelo credor, não havendo que se falar em omissão. O inconformismo da Embargante com a conclusão técnica adotada configura tentativa de reexame de prova, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. No que tange à alegada omissão e contradição quanto à classificação do crédito e à verificação das garantias, melhor sorte não assiste à Embargante. A sentença enfrentou pormenorizadamente a questão, fundamentando a extraconcursalidade de parte dos créditos com base no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão abordou tanto a questão da essencialidade dos bens (afastada em razão do término do stay period) quanto a controvérsia sobre a individualização dos títulos cedidos (superada por precedente do STJ que considera suficiente a identificação dos direitos creditórios). O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para corrigir um suposto error in judicando. A discordância com a interpretação da lei e da jurisprudência aplicada pelo julgador deve ser manifestada em recurso próprio. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. “(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)” (grifo nosso) Portanto, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 169 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida no evento 159, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5113109-91.2022.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: BANRISUL BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Réu: DOCE VIDA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Valor da causa: R$ 691.258,04 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOCE VIDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS S.A. (evento 169) em face da sentença proferida no evento 159, que julgou procedente a Impugnação de Crédito ajuizada por BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. A Embargante alega, em suma, a existência de omissão e contradição no julgado. Aponta, primeiramente, omissão quanto à análise crítica do laudo técnico-contábil, que, segundo afirma, não promoveu a devida segregação analítica de cada contrato, não apresentou metodologia clara de apuração individualizada e não abateu corretamente os pagamentos realizados no montante de R$ 111.509,77. Em segundo lugar, sustenta omissão e contradição no tocante à classificação do crédito, pois a decisão teria acolhido a tese de extraconcursalidade sem a devida verificação dos requisitos legais, como a suficiência da garantia fiduciária. Por fim, aduz que a sentença foi omissa ao não dispor sobre a essencialidade dos bens dados em garantia, o que impediria sua expropriação. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões no evento 172, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via eleita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. O recurso, portanto, possui finalidade de integração e aclaramento, não se prestando, em regra, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, salvo em hipóteses excepcionais que configurem manifesto erro de julgamento. A Embargante aponta, inicialmente, omissão na análise do laudo pericial. Sustenta que este Juízo se limitou a acolher os valores apresentados pelo credor, sem enfrentar as fragilidades técnicas do trabalho pericial, notadamente a ausência de detalhamento dos cálculos e o não abatimento de valores pagos. Contudo, a alegação não prospera. A sentença embargada (evento 159) foi explícita ao analisar a controvérsia sobre a prova técnica. Rejeitou o pedido de substituição do perito e homologou o laudo pericial (evento 118) e sua complementação (evento 143), destacando que a atuação do perito se restringiu corretamente aos aspectos técnico-contábeis, objeto de sua nomeação. As questões relativas à avaliação patrimonial ou à natureza jurídica das garantias, como bem pontuou o julgado, extrapolam a competência do perito contador e foram devidamente apreciadas por este Juízo no exame de mérito. Ademais, a decisão fundamentou a adoção dos valores apurados na perícia, que confirmou a exatidão dos cálculos apresentados pelo credor, não havendo que se falar em omissão. O inconformismo da Embargante com a conclusão técnica adotada configura tentativa de reexame de prova, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. No que tange à alegada omissão e contradição quanto à classificação do crédito e à verificação das garantias, melhor sorte não assiste à Embargante. A sentença enfrentou pormenorizadamente a questão, fundamentando a extraconcursalidade de parte dos créditos com base no artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão abordou tanto a questão da essencialidade dos bens (afastada em razão do término do stay period) quanto a controvérsia sobre a individualização dos títulos cedidos (superada por precedente do STJ que considera suficiente a identificação dos direitos creditórios). O que se percebe, em verdade, é a nítida intenção da Embargante de rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a reforma do julgado por via inadequada. Os embargos de declaração não servem como sucedâneo recursal para corrigir um suposto error in judicando. A discordância com a interpretação da lei e da jurisprudência aplicada pelo julgador deve ser manifestada em recurso próprio. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. “(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)” (grifo nosso) “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de não se acolherem os embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em embargos de declaração anteriores. Precedentes. 2. Segundos embargos de declaração rejeitados. (STF - ADI: 3222 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 07/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 04/02/2021)” (grifo nosso) Portanto, ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no evento 169 e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença proferida no evento 159, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

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