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TJRS · 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5113083-07.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE: NELCI SALINI MARIN ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O Estado do Rio Grande do Sul e o IPE-Prev apresentartam nova impugnação ao cumprimento de sentença em que alegaram que a parte exequente não exerceu exclusivamente atividade de magistério. Esclareceram que a averbação de 640 dias de serviço na iniciativa privada, no período de 01/04/1990 a 31/12/1991, e de 361 dias de serviço municipal, no período de 05/03/1999 a 28/02/2000 afastariam o enquadramento da exequente nos critérios definidos no título executivo formado na Ação Civil Coletiva nº 5119490-68.2020.8.21.0001. Subsidiariamente, apresentaram as planilhas de cálculo dos descontos previdenciários e atualizações. (54.1). Acostaram documentos. (evento 54, LAUDO2). Intimada, a parte exequente discordou da impugnação dos executados e manifestou concordância à atualização do cálculo com incidência dos descontos legais. (81.1). Acostou documentos comprobatórios. (evento 81, ANEXO2 a evento 81, ANEXO5). Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A parte exequente apresentou certidão emitida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade (CNEC), que atesta o exercício da função de Professora Regente de Classe, na Escola Cenecista de 2º Grau de Arvorezinha, no período de 01/04/1990 a 31/12/1991, sob o Regime Geral de Previdência Social. (evento 81, ANEXO3). Ainda, apresentou certidão emitida pela Secretaria Municipal de Educação de Arvorezinha, que atesta o exercício da função de professora de Português, com regência de 20 horas semanais, na Escola Estadual de 2º Grau Felipe Roman Ros, no período de 05/03/1999 a 28/02/2000, mediante o Contrato Administrativo pelo Convênio PRADEM. (evento 81, ANEXO4). Os documentos demonstram que a parte exequente exerceu atividade de professora regente de classe nos dois períodos questionados pelos executados, de 01/04/1990 a 31/12/1991 e de 05/03/1999 a 28/02/2000. Assim, logrou comprovar que exerceu a atividade de regência de classe nos períodos averbados para cômputo do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. A exequente, portanto, preenche os requisitos estabelecidos no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 5119490-68.2020.8.21.0001 para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial do magistério, nos termos do art. 40, III, "b", da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019. 2. Intime-se a parte executada para atualizar o cálculo do evento 54, LAUDO2, p. 20, diante da concordância das partes com os valores. Prossiga-se com o encaminhamento do precatório já expedido.
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