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TJGO · Vianópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Vara das Fazendas Públicas Autos n.º 5113070-24.2025.8.09.0157 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Anivaldo de Jesus Marques Polo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ANIVALDO DE JESUS MARQUES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Auxílio-Doença) ou, subsidiariamente, de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), na qualidade de segurado especial. Na petição inicial (mov. 1), a parte autora sustentou que exerce a atividade de lavrador rural em regime de economia familiar na Fazenda Rio do Peixe, zona rural do Município de Vianópolis/GO. Afirmou padecer de graves patologias ortopédicas e psiquiátricas, com destaque para dores intensas na coluna e membros, além de quadro depressivo e ansioso, que a impossibilitam de exercer seu labor habitual. Relatou haver postulado administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária perante a autarquia previdenciária em 11/09/2024 (NB 718.183.789-4), o qual restou indeferido sob a justificativa de não constatação de incapacidade laborativa. Com a inicial, juntou documentos. Na movimentação n.º 3, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos a guia de custas ou comprovação da hipossuficiência financeira, bem como comprovante de endereço atualizado. Em cumprimento a determinação, a parte autora apresentou emenda à inicial na movimentação n.º 5, acostando a guia de custas, extrato do CadÚnico, relação de declarações DIRF e conta de energia elétrica atualizada. Na movimentação n.º 7, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a produção antecipada de prova pericial médica antes da citação da autarquia ré, na forma do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/1991, nomeando perito médico judicial. Após comunicação cartorária (mov. 11), o perito originariamente nomeado declinou do encargo por incompatibilidade de agenda (mov. 14). Nomeado novo perito (mov. 16), o segundo médico também apresentou escusa fundamentada no acúmulo de trabalho (mov. 22). Na movimentação n.º 24, este juízo nomeou terceiro profissional para o encargo pericial. O perito designado manifestou recusa técnica em virtude de sobrecarga profissional (mov. 31). Diante disso, sobreveio decisão nomeando o médico Dr. Orotides Silvestre Campos (mov. 33). O perito aceitou o encargo, designando data para a realização do exame clínico (mov. 38 e 40). A parte autora juntou seus quesitos periciais na movimentação n.º 47. O Laudo Pericial Médico foi acostado aos autos na movimentação n.º 50. O perito judicial concluiu que a parte autora apresenta discopatia degenerativa cervical e lombar, espondiloartrose e tendinopatia em ombros, constatando incapacidade laborativa total e permanente para as lides rurais pesadas, sem perspectiva de reabilitação profissional dadas as suas condições socioculturais desfavoráveis, estimando o início da incapacidade há pelo menos três anos da data do laudo. Regularmente citado (mov. 55), o INSS apresentou contestação na movimentação n.º 54, reiterada na movimentação n.º 59. Na peça defensiva arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em razão de suposta falta de início de prova material da atividade rural, invocando o Tema 629 do STJ. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Acostou aos autos o dossiê médico e o extrato previdenciário do segurado. O autor apresentou impugnação à contestação na movimentação n.º 61, refutando as teses defensivas e ressaltando a robustez da documentação anexada e a contundência do laudo judicial. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (mov. 63), a qual rejeitou a preliminar suscitada pelo INSS, fixou como ponto controvertido a comprovação da qualidade de segurado especial rural na época do início da incapacidade e designou audiência de instrução e julgamento. Na sequência, o autor apresentou petição juntando documentos complementares de prova material campesina, a saber: certidão de matrícula imobiliária, memorial descritivo, recibo de CAR, prontuário médico municipal rural, caderneta de vacinação da zona rural, cartão do SUS e escritura pública de cessão de direitos hereditários, além de apresentar o rol de testemunhas (mov. 75, arq. 1 a 9). Apresentou ainda fotografias demonstrativas da lide camponesa e caderneta de vacinação de seu filho (mov. 77, arq. 1 a 3). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 23/07/2026 (mov. 79), foram colhidos o depoimento pessoal do autor Anivaldo de Jesus Marques e os depoimentos das testemunhas Joaquim Pereira da Cunha e Anderson Pereira da Silva, com apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, HOMOLOGO o laudo pericial juntado aos autos na movimentação n.º 50, elaborado de forma clara por profissional habilitado, com exposição suficiente dos fundamentos de sua conclusão, a fim de surtir seus jurídicos e legais efeitos. A preliminar processual suscitada pelo INSS em sua contestação (mov. 54), calcada na suposta carência de ação e ausência de pressupostos válidos por falta de início de prova material (Tema 629 do STJ), já foi regularmente enfrentada e repelida na decisão saneadora proferida na movimentação n.º 63. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes estão devidamente representadas, sem vícios ou irregularidades que comprometam a validade da presente demanda, e inexistindo outras questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. O pedido da inicial consiste na concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial rural. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade funcional encontra respaldo na Lei Federal n.º 8.213/1991. Para o benefício de auxílio por incapacidade temporária (artigo 59), exige-se a presença de incapacidade temporária para a atividade habitual por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42) pressupõe a existência de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência do trabalhador. Em relação ao trabalhador rural enquadrado na condição de segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei Federal n.º 8.213/1991), o artigo 39, inciso I, da referida legislação estabelece a garantia de percepção de benefício no valor de 01 (um) salário mínimo, mediante a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao evento gerador da incapacidade, correspondente ao período de carência legal: "Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." O enquadramento do segurado especial encontra disciplina no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, que abrange o produtor rural, proprietário, meeiro, comodatário ou cessionário que exerça atividade agropecuária em pequena propriedade (de até quatro módulos fiscais), individualmente ou em regime de economia familiar, sem a utilização de mão de obra assalariada permanente. A comprovação do tempo de serviço rural exige a presença de início razoável de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por robusta e idônea prova testemunhal, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, da Lei n.º 8.213/1991. Cumpre destacar que os documentos não precisam cobrir minuciosamente cada ano do período de carência, pois a eficácia probatória do início documental é ampliada e complementada pelo depoimento harmônico das testemunhas, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 554). No presente caso, o autor acostou robusto conjunto documental que comprova sua vinculação direta com a terra e a vida rural no Município de Vianópolis/GO. Destacam-se os seguintes documentos: a) Fatura de fornecimento de energia elétrica em nome do autor, com endereço na Fazenda Cabeceira do Rio do Peixe, zona rural de Vianópolis, na classificação tarifária "B2 Rural Agropecuária Rural Convencional" (mov. 1, arq. 4, e mov. 5, arq. 5); b) Comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), informando expressamente o domicílio na zona rural de Vianópolis e a condição de baixa renda familiar (mov. 5, arq. 3, e mov. 75, arq. 2); c) Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental Rural (CAR), referente ao imóvel Fazenda Cabeceira do Rio do Peixe, com área de 1,00 hectare, declarando posse rural familiar (mov. 1, arq. 8, e mov. 75, arq. 4); d) Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários, demonstrando a aquisição onerosa e a posse do quinhão de terras na localidade rural (mov.1, arq. 9, e mov. 75, arq. 8); e) Certidão imobiliária de matrícula da gleba de terras rural (mov. 75, arq. 3) e memorial descritivo da pequena área rural (mov. 75, arq. 5); f) Caderneta de vacinação (mov. 75, arq. 7); e g) Fotografias comprovando a lida camponesa pessoal (mov. 77, arq. 2). Os vínculos urbanos remotos constantes no CNIS (mov. 54, arq. 3) referem-se a período extinto em maio de 2018 (auxiliar de escritório por 1 ano) e recolhimentos autônomos pretéritos ocorridos entre 1997 e 2001, há mais de 6 anos do evento incapacitante e do requerimento administrativo, não desnaturando a qualidade de segurado especial rural posteriormente retomada e mantida com exclusividade. Essa documentação material foi categoricamente confirmada pela prova oral produzida na audiência de instrução e julgamento (mov. 79). Em seu depoimento pessoal, o autor Anivaldo de Jesus Marques declarou que possui 55 anos de idade, vive há cerca de 20 anos em sua chácara na região do Rio do Peixe, onde mora unicamente com a esposa. Relatou que sempre trabalhou na roça, atuando em serviços braçais pesados de capina, roçada e cercamento, e que atualmente apenas cuida de pequenas criações de galinhas, porcos para o consumo e duas vacas para a produção de leite e queijo artesanal de subsistência, não conseguindo mais executar serviços pesados em razão das dores intensas decorrentes de cirurgias vasculares e problemas articulares (mídia da audiência – mov. 81). A testemunha Anderson Pereira da Silva afirmou que conhece o autor há aproximadamente 16 anos da região do Rio do Peixe (Ponte Funda). Afirmou que o autor reside em uma pequena roça com a esposa, onde cria porcos, galinhas e poucas vacas de leite para o próprio gasto, nunca o tendo visto trabalhar na cidade, confirmando a dedicação contínua e exclusiva à lida rural (mídia da audiência – mov. 81). A testemunha Joaquim Pereira da Cunha declarou que conhece o autor há mais de 30 anos e sabe que ele reside na cabeceira do Rio do Peixe há mais de 20 anos, em uma pequena chácara de meio alqueire, distante cerca de 25 a 30 quilômetros do Município. Afirmou que o autor e a esposa vivem exclusivamente do que produzem no local, com criação de pequenos animais e tirada de leite para feitio de queijo, sem qualquer atividade urbana (mídia da audiência – mov. 81). Verifica-se, portanto, que a prova testemunhal idônea, coerente e segura complementou de forma plena o início de prova material documental, demonstrando o cumprimento do período de carência e a condição de segurado especial no período anterior à incapacidade. Superada a qualidade de segurado especial e a carência, cumpre analisar o requisito da incapacidade funcional. A perícia médica judicial foi conclusiva ao examinar o autor (mov. 50). O perito nomeado, Dr. Orotides Silvestre Campos, diagnosticou que o periciado é portador de discopatia degenerativa lombar e cervical (CID M51), espondiloartrose (CID M47) e tendinopatia em ambos os ombros (CID M75). O perito judicial consignou expressamente que as moléstias guardam nexo de concausalidade com o esforço físico pesado desempenhado ao longo de décadas no meio rural, gerando limitações físicas permanentes para a flexão repetitiva do tronco, elevação de membros superiores com peso e manutenção em pé por períodos prolongados. Concluiu que o autor padece de incapacidade total e permanente para o labor rural pesado, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) há pelo menos 3 anos antes do exame pericial (o que remonta ao ano de 2023, período anterior à DER de 11/09/2024). Embora o perito tenha registrado genericamente a presença de capacidade residual estrita para funções meramente leves e burocráticas, ressaltou expressamente no laudo que a reabilitação profissional para o mercado de trabalho é inteiramente inviável, em razão da idade do requerente, de seu analfabetismo funcional (apenas assina o nome) e de seu histórico exclusivo em atividades braçais no campo. O magistrado não se vincula exclusivamente aos termos isolados do laudo técnico, devendo sopesar o conjunto probatório à luz das condições pessoais, socioculturais e econômicas do segurado, nos moldes do artigo 479 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, o autor conta com idade avançada para o mercado de trabalho formal, é analfabeto, reside em área rural isolada e laborou a vida inteira como trabalhador braçal campesino. Diante dessas circunstâncias, exigir que um lavrador sexagenário, portador de graves alterações degenerativas na coluna e membros superiores, seja inserido em ocupações urbanas leves e intelectuais constitui exigência desprovida de viabilidade prática. Portanto, resta configurada a incapacidade total e permanente para o trabalho campesino e a impossibilidade de reabilitação profissional, impondo-se a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com fulcro no artigo 42 da Lei n.º 8.213/1991. A respeito do tema, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIOECONÔMICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 . A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência . 3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho . Precedente.(STJ, AREsp 1.348.227/PR, Min . Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018). 4. Na hipótese, a controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora. A qualidade de segurado do autor restou demonstrada, reconhecido pela própria autarquia ao conceder o anterior benefício de auxílio-doença no período de 25 .11.2015 a 31.07.2016 . 5. De acordo com laudo pericial o autor (66 anos, trabalhador rural, analfabeto) apresenta ruptura parcial do tendão do ombro direito (manguito rotador) e dor crônica na coluna devido alterações degenerativas, CID: M75.1, M54.2, M54 .5. Há incapacidade para atividade com esforço intenso no trabalho, poderá trabalhar na área rural, devendo evitar esforço físico intenso. Afirma o expert que a incapacidade é parcial e permanente. 6 . A atividade rural requer grande esforço físico, o perito reconhece que há incapacidade para atividade com esforço intenso no trabalho e que as atividades com esforço na área rural aumentam as lesões degenerativas na coluna. Além disso, a autora tem baixo grau de instrução (analfabeto), idade avançada (66 anos) e sempre exerceu a atividade rural, o que a torna insuscetível de readaptação para outra atividade que lhe garanta o sustento. Desse modo, deve ser reformada a sentença, pois procedente o pedido da autora de aposentadoria por invalidez, ante o reconhecimento na perícia de que a autora não pode exercer a atividade braçal, o que a torna insuscetível de reabilitação. 7 . De acordo com art. 43 da lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença . No caso, a data de início do benefício deve a partir da cessação do benefício anterior em 31.07.2016. 8 . Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 9. Apelação da parte autora provida . (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10020322920244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/04/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/04/2024 PAG PJe 11/04/2024 PAG). Nos termos do artigo 43, § 1º, alínea "b", da Lei n.º 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada, havendo prévio requerimento administrativo e restando comprovado que o quadro incapacitante total e permanente já existia àquela época, como atestado pelo laudo judicial que fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em data anterior à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) (DII em 2023), o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente é devido a partir da Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), fixada em 11/09/2024 (NB 718.183.789-4). Tratando-se de segurado especial que não verteu recolhimentos facultativos, a Renda Mensal Inicial (RMI) deve corresponder ao valor de 01 (um) salário mínimo mensal vigente, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/1991. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Aposentadoria por Invalidez), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) em 11/09/2024, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal. b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas à parte autora, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), fixado em 11/09/2024, até a Data de Início de Pagamento (DIP), a ser comprovada pela parte requerida, com correção monetária e juros moratórios sobre as prestações em atraso, nos seguintes termos: As parcelas vencidas a partir da DIB (11/09/2024) até 09/09/2025 serão atualizadas exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original), índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora. A partir de 10/09/2025 até a data de expedição do competente requisitório de pagamento (RPV ou precatório), aplica-se o regramento estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025. DEFIRO a tutela de urgência e determino ao réu que proceda a implementação do benefício nos moldes acima determinados no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação, sob pena de fixação de multa diária. Condeno o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença - Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas, pela isenção deste ônus ao INSS (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620/93). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. Beatriz Scotelaro de Oliveira Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário n.º 4252/2026
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