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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5113058-10.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: WILLIAM NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINA PAQUIEL (OAB MG189691)
AUTOR: MARLETE NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAROLINA PAQUIEL (OAB MG189691)
ADVOGADO(A): SOFIA MARA DE MELO CUNHA (OAB MG129176)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA MENDES LOURENÇO (OAB MG247019)
ADVOGADO(A): JULIA DE OLIVEIRA SILVA MEDEIROS (OAB MG218965)
RÉU: MARIA DE FATIMA NOGUEIRA PEREZ
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DE SOUZA SANTOS (OAB MG168199)
RÉU: AECIO NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO (OAB MG057484)
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de anulação de testamento proposta por MARLETE NOGUEIRA DOS SANTOS e WILLIAM NOGUEIRA DOS SANTOS em face de ELY NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREZ, MÁRCIA BOTELHO NOGUEIRA COSTA, FAUSTO BOTELHO NOGUEIRA e AÉCIO NOGUEIRA DOS SANTOS, distribuída por dependência aos autos nº 5082273-02.2024.8.13.0024, referentes ao registro e cumprimento do testamento deixado por ELZITA BOTELHO DOS SANTOS.
Compulsando os autos, verifica-se que os réus ELY NOGUEIRA DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA NOGUEIRA PEREZ, FAUSTO BOTELHO NOGUEIRA e AÉCIO NOGUEIRA DOS SANTOS foram regularmente citados e apresentaram suas respectivas defesas.
Quanto à ré MÁRCIA BOTELHO NOGUEIRA COSTA, contudo, constata-se irregularidade no ato citatório realizado por via postal no Evento 61.
Com efeito, embora o aviso de recebimento tenha sido entregue no endereço indicado nos autos, consta que o documento foi recebido e assinado, em 12/08/2026, pelo corréu AÉCIO NOGUEIRA DOS SANTOS, e não pela própria destinatária da citação.
Nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil, a citação da pessoa física realizada pelo correio deve ser entregue ao próprio citando, razão pela qual o recebimento da correspondência por terceiro não permite considerar regularmente aperfeiçoado o ato citatório.
Assim, RECONHEÇO A IRREGULARIDADE E DECLARO INEFICAZ a citação de MÁRCIA BOTELHO NOGUEIRA COSTA realizada no Evento 61, devendo o ato ser renovado.
Para regularização da relação processual, EXPEÇA-SE mandado de citação em face da ré MÁRCIA BOTELHO NOGUEIRA COSTA, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos: Rua Aguanil, nº 236, Bairro Vista Alegre, Belo Horizonte/MG, CEP 30.518-000.
Deverá a ré ser advertida de que poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 335 e seguintes do CPC, fluindo o prazo na forma do art. 231, II, do mesmo diploma legal.
Considerando a contestação apresentada no Evento 65 e as procurações posteriormente juntadas, PROCEDA A SECRETARIA à regularização do cadastro processual, fazendo constar como procuradores dos réus FAUSTO BOTELHO NOGUEIRA, ELY NOGUEIRA DOS SANTOS e AÉCIO NOGUEIRA DOS SANTOS, conforme os respectivos instrumentos de mandato, os advogados ANTÔNIO RODRIGUES LEITE FILHO, OAB/MG 57.484, e PAULO ROBERTO CAMARGO FILHO, OAB/MG 103.778.
As futuras intimações deverão observar a regularidade do cadastro dos respectivos patronos.
Anote-se, ainda, a juntada da procuração e da declaração de hipossuficiência apresentadas por AÉCIO NOGUEIRA DOS SANTOS.
Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada por AÉCIO NOGUEIRA DOS SANTOS e, inexistindo, por ora, elementos que afastem a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, DEFIRO ao referido réu os benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto aos demais réus, o pedido será apreciado oportunamente, caso comprovados os respectivos pressupostos legais.
Cumprido o mandado de citação e decorrido o prazo para apresentação de contestação pela ré MÁRCIA BOTELHO NOGUEIRA COSTA, INTIME-SE a parte autora, por meio de seus procuradores do Núcleo de Prática Jurídica da PUC Minas – SAJ, para que se manifeste sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus, no prazo legal.
Fica consignado que, nos termos do art. 186, § 3º, do CPC, deverá ser observado, quando cabível, o prazo em dobro conferido à instituição de assistência jurídica que atua em favor da parte autora.
Após, havendo hipótese legal de intervenção do Ministério Público, dê-se vista ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Cumpridas as providências e decorrido o prazo para manifestação das partes, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte/MG, 08/09/2026