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2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5113055-57.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Fernando Cecilio Silva Barbosa
Polo Passivo: Cristielly Rodrigues Martins Castro
DECISÃO
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA NA PESSOA DOS ADVOGADOS. REGULARIDADE. REQUERIMENTO EXECUTIVO DESACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO ART. 524 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA AFASTADA NESTE MOMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELOS EXECUTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DEMONSTRATIVO POSTERIOR DO EXEQUENTE EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. UTILIZAÇÃO DE IPCA EM VEZ DE INPC. RETIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FERNANDO CECÍLIO SILVA BARBOSA e CRISTIANE RIBEIRO DOS REIS em face de CRISTIELLY RODRIGUES MARTINS CASTRO e GRAZZIANI DE JESUS CASTRO.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença no movimento 98, pela qual se julgou procedente o pedido monitório e se constituiu título executivo judicial no valor de R$ 32.749,36, sujeito à correção monetária pelo INPC e a juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de apuração do débito individualizado na planilha que instruiu a emenda da inicial, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado foi certificado no movimento 178.
No movimento 189, os exequentes requereram a instauração do cumprimento de sentença, indicando o montante de R$ 44.140,01, além de honorários sucumbenciais de R$ 4.414,00. O requerimento, contudo, limitou-se à indicação dessas quantias, sem apresentação de demonstrativo discriminado contendo os índices, taxas e termos inicial e final empregados na atualização.
A decisão do movimento 191 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados, por seus advogados, para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
As intimações foram efetivamente realizadas, mediante publicação, na pessoa dos procuradores de Cristielly Rodrigues Martins Castro e Grazziani de Jesus Castro, conforme movimentos 198 e 199.
No movimento 200, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Requerem gratuidade da justiça; sustentam irregularidade da intimação para pagamento voluntário; alegam ausência da memória discriminada de cálculo prevista no art. 524 do CPC e excesso de execução; questionam o termo inicial dos juros; suscitam nulidade da citação por edital de Cristielly na fase cognitiva; e postulam efeito suspensivo. Embora tenham suscitado excesso de execução, não indicaram o montante que reputam correto nem apresentaram demonstrativo próprio.
Os exequentes manifestaram-se no movimento 205, impugnando as alegações defensivas e apresentando cálculo atualizado. O demonstrativo, todavia, utiliza IPCA como índice de correção monetária e alcança R$ 59.611,93, embora o título executivo tenha expressamente determinado a aplicação do INPC.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Gratuidade da justiça
O pedido de gratuidade não comporta acolhimento.
Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, os executados não colacionaram, com a impugnação, qualquer documento destinado a demonstrar alteração de sua capacidade econômica.
A questão, ademais, já havia sido submetida ao Tribunal por ocasião do recurso de apelação. Naquela oportunidade, consignou-se que os então apelantes, além de terem requerido prazo para recolhimento do preparo, não apresentaram elementos idôneos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Ausente fato superveniente concretamente demonstrado, a mera renovação do pedido não autoriza conclusão diversa.
Regularidade da intimação e ausência do demonstrativo do art. 524 do CPC
Não procede a tese de nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos estabelecidos para comunicação por WhatsApp.
A decisão do movimento 191 determinou, em primeiro lugar, a intimação dos executados por intermédio de seus advogados, conforme a regra própria do cumprimento de sentença. E foi precisamente essa modalidade que se concretizou: os movimentos 198 e 199 registram a publicação destinada aos procuradores constituídos pelos executados.
As exigências de confirmação de identidade estabelecidas para eventual comunicação por aplicativo eletrônico não invalidam a intimação regularmente efetivada mediante publicação dirigida aos advogados.
Outra questão, entretanto, é a regularidade do próprio requerimento que embasou a intimação.
Nos termos do art. 524 do CPC, o requerimento previsto no art. 523 deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária, os juros e respectivas taxas e os termos inicial e final de incidência.
No caso concreto, o movimento 189 apresentou apenas o resultado final pretendido, de R$ 44.140,01, e a verba honorária correspondente, sem demonstrativo que permitisse identificar objetivamente os critérios utilizados para a formação do débito.
A irregularidade é sanável e não determina a extinção do cumprimento de sentença. Todavia, não se mostra adequado fazer incidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, a partir de uma intimação fundada em requerimento que ainda não estava instruído na forma exigida pelo art. 524 do CPC.
A finalidade da intimação para pagamento voluntário pressupõe que o executado possa conhecer, de maneira objetiva e verificável, o montante cuja satisfação lhe é exigida.
Por isso, assiste razão aos impugnantes apenas quanto à necessidade de regularização do demonstrativo antes da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Excesso de execução e critérios de atualização
Diversamente, a alegação de excesso de execução não pode ser examinada.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC atribui ao executado que alega excesso o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Havendo outros fundamentos na impugnação, a ausência desses elementos não impede o processamento das demais matérias, mas obsta o exame específico do excesso.
Os impugnantes limitaram-se a questionar os cálculos dos exequentes e a exigir deles novo demonstrativo, sem apontar concretamente o quantum que reputam devido e sem apresentar cálculo substitutivo.
Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, sem prejuízo da correção, de ofício, dos limites objetivos do título executivo.
Nesse ponto, há irregularidade evidente no demonstrativo posteriormente apresentado pelos próprios exequentes no movimento 205.
A sentença determinou expressamente a atualização do principal pelo INPC. Todavia, o cálculo do movimento 205 adotou IPCA.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título judicial, não sendo possível substituir o índice de correção monetária fixado por decisão transitada em julgado.
Quanto ao termo inicial dos juros, a sentença estabeleceu sua incidência a partir da data de apuração do débito individualizado na planilha que instruiu a emenda. A emenda do movimento 25, apresentada em 12/07/2024, atualizou expressamente o débito para R$ 32.749,36. Portanto, esse é o marco a ser observado na elaboração do novo demonstrativo.
Nulidade da citação editalícia
A alegação subsidiária de nulidade da citação por edital de Cristielly igualmente não prospera.
A matéria foi expressamente examinada na sentença do movimento 98. Na ocasião, registrou-se que Cristielly compareceu espontaneamente no movimento 93, com constituição de advogado, e se reconheceu que tal comparecimento não reabria o prazo defensivo, inexistindo nulidade da citação a ser declarada.
Formado o título judicial e certificado seu trânsito em julgado, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento destinado a reabrir questão processual já submetida à apreciação na fase cognitiva, especialmente quando a parte compareceu espontaneamente antes da prolação da sentença.
Também é desnecessária a expedição da certidão pretendida, pois as diligências de localização e os atos de citação já integram os próprios autos.
Efeito suspensivo e prosseguimento
Com o julgamento da presente impugnação, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente.
De todo modo, os atos constritivos não deverão ser realizados imediatamente, pois antes se mostra necessária a regularização do demonstrativo de débito e a renovação do prazo para pagamento voluntário, nos termos definidos nesta decisão.
Dessa forma, a impugnação deve ser parcialmente acolhida exclusivamente para regularizar a fase executiva, afastando-se, por ora, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sem reconhecimento do alegado excesso e sem desconstituição do título executivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados.
2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer que o requerimento do movimento 189 não foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 524 do CPC e, em consequência, AFASTO, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
3. NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado pelos executados, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; REJEITO as alegações de nulidade da intimação para cumprimento da sentença e de nulidade da citação editalícia.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando estritamente o título executivo, mediante utilização do INPC, e não do IPCA, sobre o principal de R$ 32.749,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir de 12/07/2024, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sem inclusão, nesta etapa, da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
5. APRESENTADO o cálculo regularizado, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o transcurso desse prazo sem pagamento incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O prazo subsequente para eventual impugnação ficará restrito às questões supervenientes ou diretamente decorrentes do demonstrativo retificado, vedada a rediscussão das matérias decididas neste pronunciamento.
6. Não Havendo pagamento voluntário, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, às providências já deferidas no movimento 191 e reiteradas pelos exequentes: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER, observadas as custas pertinentes e limitado eventual ato constritivo ao débito devidamente atualizado.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.
2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
1ª Vara Cível
Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira
Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223
Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137
Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879
WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873
Autos nº 5113055-57.2024.8.09.0006
Polo Ativo: Fernando Cecilio Silva Barbosa
Polo Passivo: Cristielly Rodrigues Martins Castro
DECISÃO
EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO REALIZADA NA PESSOA DOS ADVOGADOS. REGULARIDADE. REQUERIMENTO EXECUTIVO DESACOMPANHADO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DO ART. 524 DO CPC. VÍCIO SANÁVEL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA AFASTADA NESTE MOMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PELOS EXECUTADOS. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. DEMONSTRATIVO POSTERIOR DO EXEQUENTE EM DESACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO. UTILIZAÇÃO DE IPCA EM VEZ DE INPC. RETIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por FERNANDO CECÍLIO SILVA BARBOSA e CRISTIANE RIBEIRO DOS REIS em face de CRISTIELLY RODRIGUES MARTINS CASTRO e GRAZZIANI DE JESUS CASTRO.
Na fase de conhecimento, foi proferida sentença no movimento 98, pela qual se julgou procedente o pedido monitório e se constituiu título executivo judicial no valor de R$ 32.749,36, sujeito à correção monetária pelo INPC e a juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de apuração do débito individualizado na planilha que instruiu a emenda da inicial, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O trânsito em julgado foi certificado no movimento 178.
No movimento 189, os exequentes requereram a instauração do cumprimento de sentença, indicando o montante de R$ 44.140,01, além de honorários sucumbenciais de R$ 4.414,00. O requerimento, contudo, limitou-se à indicação dessas quantias, sem apresentação de demonstrativo discriminado contendo os índices, taxas e termos inicial e final empregados na atualização.
A decisão do movimento 191 recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação dos executados, por seus advogados, para pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
As intimações foram efetivamente realizadas, mediante publicação, na pessoa dos procuradores de Cristielly Rodrigues Martins Castro e Grazziani de Jesus Castro, conforme movimentos 198 e 199.
No movimento 200, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença. Requerem gratuidade da justiça; sustentam irregularidade da intimação para pagamento voluntário; alegam ausência da memória discriminada de cálculo prevista no art. 524 do CPC e excesso de execução; questionam o termo inicial dos juros; suscitam nulidade da citação por edital de Cristielly na fase cognitiva; e postulam efeito suspensivo. Embora tenham suscitado excesso de execução, não indicaram o montante que reputam correto nem apresentaram demonstrativo próprio.
Os exequentes manifestaram-se no movimento 205, impugnando as alegações defensivas e apresentando cálculo atualizado. O demonstrativo, todavia, utiliza IPCA como índice de correção monetária e alcança R$ 59.611,93, embora o título executivo tenha expressamente determinado a aplicação do INPC.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Gratuidade da justiça
O pedido de gratuidade não comporta acolhimento.
Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa, os executados não colacionaram, com a impugnação, qualquer documento destinado a demonstrar alteração de sua capacidade econômica.
A questão, ademais, já havia sido submetida ao Tribunal por ocasião do recurso de apelação. Naquela oportunidade, consignou-se que os então apelantes, além de terem requerido prazo para recolhimento do preparo, não apresentaram elementos idôneos capazes de demonstrar a alegada insuficiência de recursos.
Ausente fato superveniente concretamente demonstrado, a mera renovação do pedido não autoriza conclusão diversa.
Regularidade da intimação e ausência do demonstrativo do art. 524 do CPC
Não procede a tese de nulidade da intimação por descumprimento dos requisitos estabelecidos para comunicação por WhatsApp.
A decisão do movimento 191 determinou, em primeiro lugar, a intimação dos executados por intermédio de seus advogados, conforme a regra própria do cumprimento de sentença. E foi precisamente essa modalidade que se concretizou: os movimentos 198 e 199 registram a publicação destinada aos procuradores constituídos pelos executados.
As exigências de confirmação de identidade estabelecidas para eventual comunicação por aplicativo eletrônico não invalidam a intimação regularmente efetivada mediante publicação dirigida aos advogados.
Outra questão, entretanto, é a regularidade do próprio requerimento que embasou a intimação.
Nos termos do art. 524 do CPC, o requerimento previsto no art. 523 deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo, entre outros elementos, o índice de correção monetária, os juros e respectivas taxas e os termos inicial e final de incidência.
No caso concreto, o movimento 189 apresentou apenas o resultado final pretendido, de R$ 44.140,01, e a verba honorária correspondente, sem demonstrativo que permitisse identificar objetivamente os critérios utilizados para a formação do débito.
A irregularidade é sanável e não determina a extinção do cumprimento de sentença. Todavia, não se mostra adequado fazer incidir a multa e os honorários do art. 523, § 1º, a partir de uma intimação fundada em requerimento que ainda não estava instruído na forma exigida pelo art. 524 do CPC.
A finalidade da intimação para pagamento voluntário pressupõe que o executado possa conhecer, de maneira objetiva e verificável, o montante cuja satisfação lhe é exigida.
Por isso, assiste razão aos impugnantes apenas quanto à necessidade de regularização do demonstrativo antes da incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
Excesso de execução e critérios de atualização
Diversamente, a alegação de excesso de execução não pode ser examinada.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC atribui ao executado que alega excesso o ônus de declarar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Havendo outros fundamentos na impugnação, a ausência desses elementos não impede o processamento das demais matérias, mas obsta o exame específico do excesso.
Os impugnantes limitaram-se a questionar os cálculos dos exequentes e a exigir deles novo demonstrativo, sem apontar concretamente o quantum que reputam devido e sem apresentar cálculo substitutivo.
Assim, não conheço da alegação de excesso de execução, sem prejuízo da correção, de ofício, dos limites objetivos do título executivo.
Nesse ponto, há irregularidade evidente no demonstrativo posteriormente apresentado pelos próprios exequentes no movimento 205.
A sentença determinou expressamente a atualização do principal pelo INPC. Todavia, o cálculo do movimento 205 adotou IPCA.
O cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites do título judicial, não sendo possível substituir o índice de correção monetária fixado por decisão transitada em julgado.
Quanto ao termo inicial dos juros, a sentença estabeleceu sua incidência a partir da data de apuração do débito individualizado na planilha que instruiu a emenda. A emenda do movimento 25, apresentada em 12/07/2024, atualizou expressamente o débito para R$ 32.749,36. Portanto, esse é o marco a ser observado na elaboração do novo demonstrativo.
Nulidade da citação editalícia
A alegação subsidiária de nulidade da citação por edital de Cristielly igualmente não prospera.
A matéria foi expressamente examinada na sentença do movimento 98. Na ocasião, registrou-se que Cristielly compareceu espontaneamente no movimento 93, com constituição de advogado, e se reconheceu que tal comparecimento não reabria o prazo defensivo, inexistindo nulidade da citação a ser declarada.
Formado o título judicial e certificado seu trânsito em julgado, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui instrumento destinado a reabrir questão processual já submetida à apreciação na fase cognitiva, especialmente quando a parte compareceu espontaneamente antes da prolação da sentença.
Também é desnecessária a expedição da certidão pretendida, pois as diligências de localização e os atos de citação já integram os próprios autos.
Efeito suspensivo e prosseguimento
Com o julgamento da presente impugnação, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente.
De todo modo, os atos constritivos não deverão ser realizados imediatamente, pois antes se mostra necessária a regularização do demonstrativo de débito e a renovação do prazo para pagamento voluntário, nos termos definidos nesta decisão.
Dessa forma, a impugnação deve ser parcialmente acolhida exclusivamente para regularizar a fase executiva, afastando-se, por ora, a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, sem reconhecimento do alegado excesso e sem desconstituição do título executivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados.
2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, exclusivamente para reconhecer que o requerimento do movimento 189 não foi instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado exigido pelo art. 524 do CPC e, em consequência, AFASTO, por ora, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
3. NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, ante a ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado pelos executados, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; REJEITO as alegações de nulidade da intimação para cumprimento da sentença e de nulidade da citação editalícia.
4. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, observando estritamente o título executivo, mediante utilização do INPC, e não do IPCA, sobre o principal de R$ 32.749,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir de 12/07/2024, acrescido dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, sem inclusão, nesta etapa, da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
5. APRESENTADO o cálculo regularizado, INTIMEM-SE os executados, na pessoa de seu advogado, para efetuarem o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após o transcurso desse prazo sem pagamento incidirão a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O prazo subsequente para eventual impugnação ficará restrito às questões supervenientes ou diretamente decorrentes do demonstrativo retificado, vedada a rediscussão das matérias decididas neste pronunciamento.
6. Não Havendo pagamento voluntário, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, às providências já deferidas no movimento 191 e reiteradas pelos exequentes: SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SNIPER, observadas as custas pertinentes e limitado eventual ato constritivo ao débito devidamente atualizado.
Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se.
Anápolis, data da assinatura digital.
Rodrigo de Castro Ferreira
Juiz de Direito
Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, cópia desta decisão servirá como ofício, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-la diretamente ao destinatário para cumprimento.