2026-09-16 · TRF2
RECURSO CÍVEL Nº 5113027-61.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIA CAROLINA RODRIGUES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813) RECORRIDO: NUCLEOS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU) ADVOGADO(A): PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ184391) ADVOGADO(A): FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO (OAB RJ150685) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se do agravo a que se refere o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com redação dada pela Lei 13.256/2016) interposto, tempestivamente, contra a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, não "fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral", com base no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 2. Por não ser caso de retratação, pois a parte recorrente não apresentou argumentos novos a justificarem a alteração da decisão agravada, determino a remessa do agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento (art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3. Intimem-se as partes.