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5112937-64.2026.8.09.0183

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5112937-64.2026.8.09.0183 Parte requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi - Rur Parte requerida: Diego Ferreira De Assis SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIEGO FERREIRA DE ASSIS, NIANILA PEZZINI, ERCILIO PEZZINI e CECILIA VIAN PEZZINI, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 1027271 (mov. 1). Na decisão inicial proferida neste feito, indeferiu-se o pleito de arresto cautelar prévio e determinou-se a citação das partes executadas para pagamento do débito atualizado, com arbitramento de honorários advocatícios (mov. 4). O executado Ercílio Pezzini compareceu espontaneamente aos autos noticiando a quitação da dívida principal e das custas diretamente na via administrativa bancária, mediante débito em conta corrente (mov. 19). A parte exequente manifestou-se apontando que remanescia pendente o montante relativo à verba honorária sucumbencial e pleiteou a constrição patrimonial correspondente (mov. 22). Os executados Ercílio Pezzini e Cecília Vian Pezzini apresentaram manifestação contrária à constrição (mov. 24). Posteriormente, as partes compareceram conjuntamente aos autos e apresentaram termo de transação, subscrito pelas partes e por seus advogados legalmente habilitados, no qual acordaram a liquidação integral dos honorários advocatícios pelo montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com pagamento à vista via transferência bancária, outorgando quitação plena e requerendo a homologação do ajuste, com a consequente extinção do processo executivo e o levantamento de eventuais restrições (mov. 28). II. FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada aos autos evidencia que a obrigação principal objeto da presente execução foi integralmente satisfeita pelos executados, mediante débito realizado diretamente pela instituição exequente em conta corrente, circunstância expressamente reconhecida pela credora no mov. 22. Remanesceu controvérsia, tão somente, quanto à verba honorária fixada na decisão de mov. 4, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A composição amigável da controvérsia prestigia os postulados da cooperação e da celeridade processual, constituindo meio legítimo de solução consensual de conflitos, expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o acordo apresentado envolve partes plenamente capazes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se verificando qualquer circunstância que comprometa a validade ou a eficácia do ajuste. Ademais, constata-se a regularidade da representação processual dos patronos subscritores do instrumento de transação, os quais detêm poderes expressos para transigir e dar quitação em nome de seus constituintes (movs. 1, 19 e 28). Considerando, portanto, a satisfação integral da obrigação e a composição da verba honorária remanescente, mostra-se cabível a homologação da transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, a extinção da presente execução, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 28), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de ordem, via sistema conveniado competente, para o imediato cancelamento de eventuais restrições ou inscrições desabonadoras lançadas em desfavor dos executados em razão deste processo executivo, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da natureza consensual e autocompositiva do procedimento Cumpridas as formalidades legais e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

  2. Intimação

    TJGO · Montividiu - Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n° 5112937-64.2026.8.09.0183 Parte requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano – Sicoob Credi - Rur Parte requerida: Diego Ferreira De Assis SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL em desfavor de DIEGO FERREIRA DE ASSIS, NIANILA PEZZINI, ERCILIO PEZZINI e CECILIA VIAN PEZZINI, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 1027271 (mov. 1). Na decisão inicial proferida neste feito, indeferiu-se o pleito de arresto cautelar prévio e determinou-se a citação das partes executadas para pagamento do débito atualizado, com arbitramento de honorários advocatícios (mov. 4). O executado Ercílio Pezzini compareceu espontaneamente aos autos noticiando a quitação da dívida principal e das custas diretamente na via administrativa bancária, mediante débito em conta corrente (mov. 19). A parte exequente manifestou-se apontando que remanescia pendente o montante relativo à verba honorária sucumbencial e pleiteou a constrição patrimonial correspondente (mov. 22). Os executados Ercílio Pezzini e Cecília Vian Pezzini apresentaram manifestação contrária à constrição (mov. 24). Posteriormente, as partes compareceram conjuntamente aos autos e apresentaram termo de transação, subscrito pelas partes e por seus advogados legalmente habilitados, no qual acordaram a liquidação integral dos honorários advocatícios pelo montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com pagamento à vista via transferência bancária, outorgando quitação plena e requerendo a homologação do ajuste, com a consequente extinção do processo executivo e o levantamento de eventuais restrições (mov. 28). II. FUNDAMENTAÇÃO A documentação acostada aos autos evidencia que a obrigação principal objeto da presente execução foi integralmente satisfeita pelos executados, mediante débito realizado diretamente pela instituição exequente em conta corrente, circunstância expressamente reconhecida pela credora no mov. 22. Remanesceu controvérsia, tão somente, quanto à verba honorária fixada na decisão de mov. 4, correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A composição amigável da controvérsia prestigia os postulados da cooperação e da celeridade processual, constituindo meio legítimo de solução consensual de conflitos, expressamente incentivado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o acordo apresentado envolve partes plenamente capazes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não se verificando qualquer circunstância que comprometa a validade ou a eficácia do ajuste. Ademais, constata-se a regularidade da representação processual dos patronos subscritores do instrumento de transação, os quais detêm poderes expressos para transigir e dar quitação em nome de seus constituintes (movs. 1, 19 e 28). Considerando, portanto, a satisfação integral da obrigação e a composição da verba honorária remanescente, mostra-se cabível a homologação da transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, a extinção da presente execução, nos termos dos arts. 487, III, “b”, e 924, II, ambos do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (mov. 28), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 840 do Código Civil e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a expedição de ordem, via sistema conveniado competente, para o imediato cancelamento de eventuais restrições ou inscrições desabonadoras lançadas em desfavor dos executados em razão deste processo executivo, nos termos do artigo 782, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes nem honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da natureza consensual e autocompositiva do procedimento Cumpridas as formalidades legais e ultimadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.

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