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5112912-47.2017.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5112912-47.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: MINAS TUBOS COMERCIAL LTDA - ME CPF: 11.451.000/0001-24 e outros DECISÃO Cuidam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco do Brasil S/A em face de Minas Tubos Comercial LTDA, Maurício Wagner Laredo, Magda Rodrigues Laredo. Foi certificado em Id. 10693838453 a realização de bloqueio via sistema Sisbajud nas contas bancárias da executada Magda Rodrigues Laredo. A parte executada em Id.10685798848 apresentou impugnação à penhora alegando, em suma, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis. É o relatório. A parte executada alega que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e, portanto, impenhoráveis, sem, no entanto, apresentar documentos que fundamentam sua alegação. Sobre o tema tem-se decisões do Egr Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE - SISBAJUD - ART. 833, X, DO CPC - VALORES POUPADOS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. Nos termos art. 833, X, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, os valores poupados, ainda que na própria conta corrente, em montante de até quarenta salários mínimo devem também ser considerados impenhoráveis" (REsp 1914284/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 04/05/2021). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025564-8/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2024, publicação da súmula em 17/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA VIA SISBAJUD - APLICAÇÃO FINANCEIRA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PARTICULARIDADES - ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESAMCOMPANHADAS DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA NATUREZA DA CONTA E DO CARÁTER DE RESERVA EMERGENCIAL - SINAIS DE ABUSO - CARÁTER IMPENHORÁVEL NÃO DEMONSTRADO - BLOQUEIO MANTIDO. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp 1.340.120/SP; AgRg no REsp 1.566.145/RS). Preponderando nos autos os sinais de abuso do devedor ao invocar a impenhorabilidade de valores em sua conta bancária, através de razões genéricas e desacompanhadas de qualquer elemento de prova, em total descompasso com as razões que motivam a proteção legal, em especial o caráter de reserva financeira do saldo constrito judicialmente, deve ser mantido o respectivo bloqueio. V.v.: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE. A quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos é impenhorável, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.336132-8/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 29/07/2024) Deste modo, para que quantia inferior a 40 salários-mínimos seja considerada impenhorável, é necessário a comprovação de sua natureza de reserva financeira ou sua essencialidade para o sustento de sua família. Na espécie, ausentes extratos bancários ou outros documentos, não resta comprovada a natureza de reserva financeira destas contas. Além disso, a parte executada também realiza alegação genérica da essencialidade dos valores bloqueados, não juntado qualquer documento que comprove sua alegação. Posto isto, rejeito a alegação de impenhorabilidade em razão de a quantia bloqueada ser inferior a 40 salários-mínimos. Desse modo, transfiram-se os valores bloqueados para a conta judicial vinculada a este juízo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 04

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