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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673846-23.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: FÁBIO PEREIRA DE CASTRO
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDORA ORIGINÁRIA INDICADA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a administradora originariamente condenada no polo passivo do cumprimento individual de sentença coletiva, apesar da posterior transferência da administração do grupo consorcial a outra pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência superveniente da administração do grupo consorcial afasta a legitimidade passiva da administradora indicada no título executivo judicial ou autoriza o redirecionamento da execução à nova administradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da executada decorre diretamente da condenação transitada em julgado na Ação Civil Pública, fundada em ato ilícito próprio, não sendo afastada pela posterior transferência da administração do grupo consorcial.
4. A transferência da administração do grupo de consórcio para terceira empresa configura acordo interno entre as fornecedoras, inoponível ao consumidor, que não participou da avença nem anuiu expressamente com a substituição do devedor (art. 299 do CC).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “A transferência da administração do grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da devedora originária sem anuência expressa do credor.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 03.07.2026, DJEN de 03.07.2026; TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.07.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673846-23.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: FÁBIO PEREIRA DE CASTRO
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, contra decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento provisório individual de sentença coletiva, ajuizado em seu desfavor por FÁBIO PEREIRA DE CASTRO.
A controvérsia restringe-se a definir se a posterior transferência da administração do grupo consorcial à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. afasta a legitimidade passiva da Cooperativa Mista Roma no cumprimento individual da sentença coletiva.
O título executivo judicial foi formado contra a Cooperativa Mista Roma, cuja responsabilidade decorre de ilícito próprio reconhecido na ação civil pública. A obrigação executada, portanto, não decorre da simples condição atual de administradora do grupo, mas de condenação judicial imposta à própria agravante.
Com efeito, a posterior alteração da administradora do grupo opera efeitos estritamente em sua gestão interna e institucional, sem aptidão para alterar a sujeição passiva definida no título executivo nem para mitigar a autoridade da coisa julgada.
Ademais, ainda que o ajuste celebrado entre a Cooperativa Mista Roma e a Alpha Administradora de Consórcios Ltda. seja compreendido como transferência das obrigações vinculadas ao grupo, sua eficácia liberatória em relação à devedora originária pressupõe consentimento expresso do credor, nos termos do artigo 299 do Código Civil, circunstância não demonstrada nos autos.
Eventuais efeitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as administradoras permanecem restritos à relação interna entre elas, sem prejuízo de eventual direito de regresso, e não podem ser opostos ao consumidor para limitar a eficácia do título judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. NÃO ADMITIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é via processual de cognição restrita, inadequada para matérias que demandem dilação probatória, como a extensão da responsabilidade em caso de sucessão administrativa complexa. 2. A transferência da administração de grupo consorcial para outra empresa, após a formação de título executivo judicial condenatório, não afasta a legitimidade passiva da administradora originária perante o consumidor, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do CC. 3. A sentença coletiva que fixa os critérios para a apuração do crédito possui liquidez suficiente para o cumprimento individual mediante cálculo aritmético, sendo dispensada a fase de liquidação. 4. É suficiente para a execução individual de sentença coletiva, a comprovação da condição de beneficiário por meio do vínculo contratual e dos valores pagos, vedada a rediscussão do ilícito já acobertado pela coisa julgada. (…) (TJGO, AI nº 5424102-43.2026.8.09.0051, rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 03/07/2026, DJEN de 03/07/2026).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. (…) DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A transferência da administração de grupo de consórcio para outra empresa não afasta a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da administradora originária perante o consumidor, configurando negócio jurídico inoponível ao credor sem a sua anuência expressa. 4.2. É cabível o cumprimento de sentença de título judicial coletivo mediante simples cálculos aritméticos, independentemente de prévia liquidação, quando a sentença fixar os parâmetros da condenação e não houver demonstração de erro específico. (TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 02/07/2026).
Nessa ordem de ideias, a transferência da administração do grupo consorcial não elide a pertinência subjetiva passiva tampouco autoriza o redirecionamento da execução, impondo-se a manutenção do provimento jurisdicional combatido.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673846-23.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA em que figura como AGRAVANTE COOPERATIVA MISTA ROMA e como AGRAVADO FÁBIO PEREIRA DE CASTRO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDORA ORIGINÁRIA INDICADA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a administradora originariamente condenada no polo passivo do cumprimento individual de sentença coletiva, apesar da posterior transferência da administração do grupo consorcial a outra pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência superveniente da administração do grupo consorcial afasta a legitimidade passiva da administradora indicada no título executivo judicial ou autoriza o redirecionamento da execução à nova administradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da executada decorre diretamente da condenação transitada em julgado na Ação Civil Pública, fundada em ato ilícito próprio, não sendo afastada pela posterior transferência da administração do grupo consorcial.
4. A transferência da administração do grupo de consórcio para terceira empresa configura acordo interno entre as fornecedoras, inoponível ao consumidor, que não participou da avença nem anuiu expressamente com a substituição do devedor (art. 299 do CC).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “A transferência da administração do grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da devedora originária sem anuência expressa do credor.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 03.07.2026, DJEN de 03.07.2026; TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.07.2026.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo
7ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673846-23.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: FÁBIO PEREIRA DE CASTRO
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDORA ORIGINÁRIA INDICADA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a administradora originariamente condenada no polo passivo do cumprimento individual de sentença coletiva, apesar da posterior transferência da administração do grupo consorcial a outra pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência superveniente da administração do grupo consorcial afasta a legitimidade passiva da administradora indicada no título executivo judicial ou autoriza o redirecionamento da execução à nova administradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da executada decorre diretamente da condenação transitada em julgado na Ação Civil Pública, fundada em ato ilícito próprio, não sendo afastada pela posterior transferência da administração do grupo consorcial.
4. A transferência da administração do grupo de consórcio para terceira empresa configura acordo interno entre as fornecedoras, inoponível ao consumidor, que não participou da avença nem anuiu expressamente com a substituição do devedor (art. 299 do CC).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “A transferência da administração do grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da devedora originária sem anuência expressa do credor.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 03.07.2026, DJEN de 03.07.2026; TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.07.2026.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673846-23.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA
AGRAVADO: FÁBIO PEREIRA DE CASTRO
RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU
gab.smaraujo@tjgo.jus.br
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto pela COOPERATIVA MISTA ROMA, contra decisão proferida pelo juízo da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento provisório individual de sentença coletiva, ajuizado em seu desfavor por FÁBIO PEREIRA DE CASTRO.
A controvérsia restringe-se a definir se a posterior transferência da administração do grupo consorcial à Alpha Administradora de Consórcios Ltda. afasta a legitimidade passiva da Cooperativa Mista Roma no cumprimento individual da sentença coletiva.
O título executivo judicial foi formado contra a Cooperativa Mista Roma, cuja responsabilidade decorre de ilícito próprio reconhecido na ação civil pública. A obrigação executada, portanto, não decorre da simples condição atual de administradora do grupo, mas de condenação judicial imposta à própria agravante.
Com efeito, a posterior alteração da administradora do grupo opera efeitos estritamente em sua gestão interna e institucional, sem aptidão para alterar a sujeição passiva definida no título executivo nem para mitigar a autoridade da coisa julgada.
Ademais, ainda que o ajuste celebrado entre a Cooperativa Mista Roma e a Alpha Administradora de Consórcios Ltda. seja compreendido como transferência das obrigações vinculadas ao grupo, sua eficácia liberatória em relação à devedora originária pressupõe consentimento expresso do credor, nos termos do artigo 299 do Código Civil, circunstância não demonstrada nos autos.
Eventuais efeitos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as administradoras permanecem restritos à relação interna entre elas, sem prejuízo de eventual direito de regresso, e não podem ser opostos ao consumidor para limitar a eficácia do título judicial.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DESNECESSÁRIA. CÁLCULO ARITMÉTICO. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO. NÃO ADMITIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é via processual de cognição restrita, inadequada para matérias que demandem dilação probatória, como a extensão da responsabilidade em caso de sucessão administrativa complexa. 2. A transferência da administração de grupo consorcial para outra empresa, após a formação de título executivo judicial condenatório, não afasta a legitimidade passiva da administradora originária perante o consumidor, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 299 do CC. 3. A sentença coletiva que fixa os critérios para a apuração do crédito possui liquidez suficiente para o cumprimento individual mediante cálculo aritmético, sendo dispensada a fase de liquidação. 4. É suficiente para a execução individual de sentença coletiva, a comprovação da condição de beneficiário por meio do vínculo contratual e dos valores pagos, vedada a rediscussão do ilícito já acobertado pela coisa julgada. (…) (TJGO, AI nº 5424102-43.2026.8.09.0051, rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, julgado em 03/07/2026, DJEN de 03/07/2026).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSÓRCIO. TRANSFERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA ORIGINÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR. LIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. (…) DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A transferência da administração de grupo de consórcio para outra empresa não afasta a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da administradora originária perante o consumidor, configurando negócio jurídico inoponível ao credor sem a sua anuência expressa. 4.2. É cabível o cumprimento de sentença de título judicial coletivo mediante simples cálculos aritméticos, independentemente de prévia liquidação, quando a sentença fixar os parâmetros da condenação e não houver demonstração de erro específico. (TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051, rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 02/07/2026).
Nessa ordem de ideias, a transferência da administração do grupo consorcial não elide a pertinência subjetiva passiva tampouco autoriza o redirecionamento da execução, impondo-se a manutenção do provimento jurisdicional combatido.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida.
É o voto.
Desde já e independente do trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as baixas respectivas, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
A C Ó R D Ã O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673846-23.2026.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA em que figura como AGRAVANTE COOPERATIVA MISTA ROMA e como AGRAVADO FÁBIO PEREIRA DE CASTRO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.
Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desclieux Ferreira da Silva Júnior
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSÓRCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVEDORA ORIGINÁRIA INDICADA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a administradora originariamente condenada no polo passivo do cumprimento individual de sentença coletiva, apesar da posterior transferência da administração do grupo consorcial a outra pessoa jurídica.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência superveniente da administração do grupo consorcial afasta a legitimidade passiva da administradora indicada no título executivo judicial ou autoriza o redirecionamento da execução à nova administradora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da executada decorre diretamente da condenação transitada em julgado na Ação Civil Pública, fundada em ato ilícito próprio, não sendo afastada pela posterior transferência da administração do grupo consorcial.
4. A transferência da administração do grupo de consórcio para terceira empresa configura acordo interno entre as fornecedoras, inoponível ao consumidor, que não participou da avença nem anuiu expressamente com a substituição do devedor (art. 299 do CC).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: “A transferência da administração do grupo consorcial não afasta a legitimidade passiva da devedora originária sem anuência expressa do credor.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 299.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5424102-43.2026.8.09.0051, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 03.07.2026, DJEN de 03.07.2026; TJGO, AI nº 5455143-28.2026.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 02.07.2026.