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TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Ipameri - 2ª Vara Cível · Despacho
Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de Ipameri 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Processo: 5112789-89.2026.8.09.0074 Promovente: Protec Produtos Agricolas Ltda Promovido: Gabriel Matos Rocha Vistos, A parte exequente peticionou nos eventos 92 e 94, informando que o depositário à empresa Pecúnia Armazéns Gerais Ltda se recusa a permitir a alienação do bem, obstando o cumprimento da ordem judicial proferida nos autos. Assim, ante a resistência e do risco iminente de perecimento do produto, requereu a adoção de medidas urgentes para viabilizar a efetivação da venda. Em atenção a requerimento, bem como a fim de dar efetividade de decisão proferida no evento 80, expeça-se mandado de cumprimento de ordem judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para que se dirija à sede do armazém citado, com as seguintes finalidades: i) Intimar o representante legal da referida empresa sobre o inteiro teor da decisão proferida no evento 80 e desta presente decisão, para que dê imediato e integral cumprimento à ordem de alienação da soja arrestada (376.060 kg), advertindo-o expressamente que a recusa ou a criação de qualquer embaraço ao cumprimento da ordem judicial configurará ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o a uma multa a ser fixada por este Juízo, além da apuração de eventual crime de desobediência (art. 330, CP). ii) Viabilizar e acompanhar a efetivação da venda do produto, garantindo o acesso da parte exequente ou de quem esta indicar para a remoção e comercialização dos grãos, devendo o valor integral obtido ser depositado em conta judicial vinculada a este processo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme já determinado no evento 80. Fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a requisitar o auxílio de reforço policial, caso se mostre estritamente necessário para garantir a segurança da diligência e o cumprimento da ordem. Considerando que o executado já foi citado (evento 93), o prazo para oposição de embargos à execução transcorre independentemente desta deliberação. Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Intime-se. Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -
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