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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112781-54.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) EXECUTADO: SAMUEL OSORIO DE FREITAS EXECUTADO: MARIA TEREZINHA OSORIO DE FREITAS EXECUTADO: AGROVET SM LTDA EDITAL Nº 310101494575 JUIZ DO PROCESSO: Leandro Katscharowski Aguiar - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARIA TEREZINHA OSORIO DE FREITAS, CPF: 624.***.***-49, endereço: Rua Camilo Silveira de Souza, 471, Capoeiras, Florianópolis/SC - 88090200 (Residencial), Rua Antônio Basil Schroeder, 1565, Bela Vista, São José/SC - 88110401 (Residencial), Rua Padre Justino Cortegens, 395, Jardim Cidade de Florianópolis, São José/SC - 88111150 (Residencial) e cit whats, 0, Centro, Florianópolis/SC - 88015230 (Residencial). Prazo do Edital: 20(vinte) dias Prazo do Ato: 15(quinze) dias Valor do Débito: R$ 29.685,36. Data do Cálculo: 28/11/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5112781-54.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA - SICREDI ALIANCA ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1. Não apresentada a manifestação da parte executada (evento 60), converto a indisponibilidade de dinheiro em penhora (eventos 44 e 49), sem necessidade de lavratura de termo, na forma do § 5º do art. 854 do Código de Processo Civil. Transferido o montante indisponível à subconta vinculada aos autos, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o seu levantamento, intimando-lhe para indicar os dados bancários, no prazo de 5 dias. 2. A citação por edital é medida excepcional, admitida quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre (CPC, art. 256). Considera-se atendido, em regra, o requisito para a citação editalícia quando infrutíferas as tentativas de localização da parte demandada nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas de serviços públicos (STJ, Tema 1.338). Na hipótese, restaram infrutíferas as tentativas de citação nos endereços conhecidos da executada Maria Teresinha Osório de Freitas (eventos 20, 31, 67, 89 e 94), inclusive naqueles obtidos por meio dos sistemas auxiliares de pesquisa (evento 68). Diante disso, defiro o requerimento do evento 95. Cite-se a executada Maria Teresinha Osório de Freitas por edital, com prazo de 20 dias (CPC, art. 257), dispensada a publicação em jornal local de ampla circulação. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se o representante da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina responsável pela curatela especial ou, em localidade não atendida pelo órgão, nomeie-se assistente judiciário pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, independentemente de nova conclusão, para apresentar defesa no prazo em dobro de 30 dias (CPC, arts. 72, II e parágrafo único, e 186, caput e §§ 1º e 3º). 3. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
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