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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5112770-02.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELADO: MARCELO ANTONIO SOUSA GOMES (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALDAYR LINO JUNIOR (OAB RJ182411) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Apelação interposta da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da constrição incidente sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda não registrado. 2) É admissível a oposição de embargos de terceiro fundada em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro, nos termos da Súmula 84 do STJ. 3) Hipótese em que o conjunto probatório demonstra a celebração do negócio jurídico e o exercício da posse pelo embargante em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal e à efetivação da penhora, evidenciando sua boa-fé. 4) A ausência de registro do título não impede a proteção da posse exercida pelo terceiro adquirente, quando comprovadas a anterioridade do negócio e a incompatibilidade de seu direito com a constrição judicial. 5) Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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