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Processo 5112739-44.2021.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5112739-44.2021.4.03.9999 RELATOR(A): DENISE NEVES ABADE APELANTE: MANOEL LINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL LINO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para homologar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/01/2010 e 01/02/2010 a 08/10/2013, inclusive durante os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, determinando à autarquia a averbação dos períodos especiais e a revisão do benefício, com pagamento das diferenças eventualmente apuradas em liquidação de sentença. Em suas razões recursais, sustenta a autarquia, em síntese, que os períodos em que a parte autora esteve afastada de suas atividades em gozo de auxílio-doença previdenciário não podem ser computados como tempo especial, por inexistir exposição a agentes nocivos durante o afastamento. Aduz que o reconhecimento da atividade especial exige exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, requisito que restaria afastado durante os períodos de percepção de benefício por incapacidade sem natureza acidentária. Argumenta, ainda, que apenas os afastamentos decorrentes de auxílio-doença acidentário poderiam ser considerados para fins de contagem especial, conforme disposto no Regulamento da Previdência Social. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam excluídos da contagem especial os períodos em que o autor permaneceu em gozo de auxílio-doença previdenciário, com a consequente improcedência do pedido quanto a tais intervalos. É o relatório. Decido. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a garantia de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional n. 20/98 (EC 20/98) alterou o artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, passando a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. O dispositivo estabeleceu a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, substituindo a aposentadoria por tempo de serviço. Ainda, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem ingressou no RGPS após sua edição, preservando, no entanto, o direito para aqueles que já haviam ingressado no sistema antes da mudança, desde que atendessem aos requisitos estabelecidos na regra de transição (art. 9ª da EC nº. 20/98). Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. O reconhecimento dos períodos especiais viabiliza sua conversão em tempo comum, permitindo que o segurado do INSS complete o tempo necessário para a aposentadoria urbana de forma mais célere, com a aplicação do fator de conversão previsto no art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003, mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação. Registre-se que a EC 103/2019 estabeleceu a vedação de contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca (art. 201, § 14, CF). Desta forma, o tempo trabalhado em condições especiais após a vigência da EC nº 103/2019 não poderá mais ser convertido em tempo comum, sendo permitido apenas contabilizar os tempos de atividade especial para fins de concessão de aposentadoria especial. A aposentadoria especial é concedida aos segurados que trabalhem expostos a agentes nocivos por 15, 20 ou 25 anos, conforme disposto no artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995, não sendo aplicável qualquer conversão. Do reconhecimento de tempo especial O reconhecimento do tempo de trabalho especial está condicionado à comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de modo permanente, não ocasional nem intermitente e deve seguir as diretrizes e normas estabelecidas pela legislação de regência. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercida a atividade, consoante o preceito tempus regit actum. No tocante à comprovação do exercício da atividade exercida em condições especiais, temos que até 28/04/1995 existia presunção legal da atividade especial, em conformidade com as atividades descritas nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, cujo rol é exemplificativo, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Admitia-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, salvo para os agentes nocivos ruído, frio e calor, os quais demandavam a aferição dos níveis de exposição, por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa. A partir da Lei n. 9.032/95 não bastava mais ao segurado demonstrar a atividade profissional, passando-se a exigir a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, de forma habitual e permanente, através da apresentação de formulário padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de laudo técnico, ainda com a ressalva aplicada aos agentes ruído, frio e calor, que já exigiam mensuração. Com o advento da Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997 decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.596-14/1997, passou-se a exigir que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos seria realizada mediante formulário padrão, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes nocivos foi definida pelo Poder Executivo, por meio do Decreto n.º 2.172/1997, de 05/03/1997. Em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Certo, ainda, que Lei nº 9.528/97 também criou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento elaborado e mantido pela empresa abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, a quem deve ser entregue cópia autêntica do documento quando da rescisão do contrato de trabalho. E, apesar de instituído pela Lei nº 9.528/97, a obrigatoriedade do documento apenas se iniciou em 1º/01/2004, após a regulamentação da norma pelo Decreto nº 3.048/99 e Instruções Normativas do INSS de nºs 95, 99 e 100, de 2003. Destaque-se que, a teor do quanto disposto no artigo 272 da IN INSS nº 128/2022, o PPP substitui todos os formulários anteriores, dispensando a apresentação do laudo pericial, inclusive o laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT. Para que seja considerado como prova do labor em condições especiais, o PPP deve estar devidamente subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e deverá conter a assinatura do representante legal da empresa, o qual é responsável pela veracidade das informações nele contidas (IN Nº 85/PRES/INSS, de 18 de fevereiro de 2016). Ademais, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Em suma, quanto à forma de comprovação do labor prestado em condições especiais, em atenção ao princípio do tempus regit actum, devem ser observados os seguintes marcos temporais: Até 28/04/1995: A qualificação da atividade laboral pode ser feita por meio da categoria profissional ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, mediante qualquer meio de prova. A partir de 29/04/1995: A mera ocupação profissional não é suficiente para reconhecer o tempo especial, devendo ser comprovada a exposição efetiva, habitual e permanente a agentes nocivos através da apresentação de formulário. A partir de 10/12/1997: Para aferir a exposição a agentes nocivos, é necessário que o formulário venha acompanhado do um laudo técnico de condições ambientais, elaborado por um profissional competente. Nesse contexto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho. A partir de 1º/01/2004: o PPP é o único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, mas deve ser preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica e constitui instrumento adequado para avaliar as condições de trabalho. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O laudo ambiental utilizado para especificar as condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento que exige a assinatura de um engenheiro ou médico de segurança ocupacional para sua validade. A falta de indicação de responsável técnico no PPP invalida esse documento como prova das condições de trabalho do segurado. No entanto, se houver indicação de responsável técnico no PPP para um período posterior ao em discussão, e se for demonstrada a inexistência de alterações substanciais no ambiente de trabalho e que o autor sempre desempenhou as mesmas funções, é admissível presumir que tal insalubridade sempre existiu, considerando para tanto, que a evolução tecnológica sugere que as condições ambientais de trabalho no passado eram mais agressivas ou, no mínimo, idênticas às atuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO - RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP EM PERÍODO POSTERIOR ÀQUELE EM DISCUSSÃO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NÃO PODE SER UTILIZADA PARA PREJUDICAR O SEGURADO – AGRAVO INTERNO DO INSS IMPROVIDO 1 - Se houver indicação de responsável técnico no PPP para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e, considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado. 2 - Agravo interno do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003323-91.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 20/05/2024, DJEN DATA: 23/05/2024) Com efeito, mesmo que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, tal fato não é motivo para questionar a validade dos dados constantes no laudo, pois o avanço tecnológico geralmente implica na melhoria das condições de trabalho. Por outro lado, cumpre esclarecer que inexiste a possibilidade de o laudo técnico ser considerado para fins futuros, posteriores à data de sua elaboração. De outro modo, estaria sendo presumido trabalho insalubre e não atestado por quem tem competência para tanto. Cabe ressaltar que o PPP não dispõe de um campo próprio para registrar a permanência e habitualidade aos agentes nocivos nele declarados. Todavia, a ausência dessa informação não implica necessariamente que a situação não ocorra no caso concreto, sobretudo quando a habitualidade e permanência puder ser inferida a partir da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, ou ainda, quando a exposição é inevitável para a produção do bem ou serviço, inerente à atividade do segurado. Registre-se que, acerca da inadequação no preenchimento dos campos atinentes ao profissional responsável pelos registros ambientais e biológicos, já decidiu esta c. 8ª Turma pela ratificação das informações constantes no laudo ambiental quando existe informação alusiva apenas aos responsáveis pela monitoração biológica, conforme se extrai do voto abaixo transcrito: “(...) Quanto ao período laborado na Secretaria da Saúde da Prefeitura Municipal de Vinhedo, apesar de o INSS apontar inconsistência em relação ao responsável pelos registros ambientais constante do respectivo PPP, verifico que os responsáveis pela monitoração biológica foram devidamente relacionados e são médicos do trabalho, conforme consulta aos números de CRM informados. Desse modo, correto o enquadramento determinado pelo juízo, visto que o autor trabalhava a quo exposto a agentes biológicos (microrganismos), de modo habitual e permanente, sendo a atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. - De rigor a manutenção da r. sentença nos termos em que fundamentada. No entanto, de ofício, ajusto o trecho do julgado em que o juízo sentenciante afirma que o autor comprovou tempo de contribuição superior a 36 anos, uma vez que, somando-se os períodos especiais reconhecidos aos períodos comuns computados administrativamente, o autor atinge, em 30/10/2017, um total de 35 anos, 02 meses e 21 dias de tempo de contribuição. (...)”(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5072381-03.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 11/06/2024, Intimação via sistema DATA: 12/06/2024) (grifamos) Nota-se que incumbe ao empregador preenchimento correto do formulário, de modo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP por todo o período laboral não pode ser utilizada em desfavor do segurado. Do caso em análise Na petição inicial, o segurado MANOEL LINO DA SILVA postulou o reconhecimento da especialidade do período de 12/03/1980 a 12/12/1985, laborado na atividade rural, bem como o cômputo, como tempo especial, dos intervalos em que esteve em gozo de auxílio-doença durante os vínculos já reconhecidos administrativamente como especiais, com a consequente revisão de seu benefício previdenciário. Sustentou que fazia jus ao reconhecimento do tempo especial e à sua conversão para tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Alegou, ainda, que os períodos de afastamento por auxílio-doença deveriam ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para não reconhecer a especialidade do período de 12/03/1980 a 12/12/1985, por se tratar de labor exclusivamente rural, e para homologar o reconhecimento dos períodos de 19/11/2003 a 31/01/2010 e de 01/02/2010 a 08/10/2013 como especiais, inclusive nos intervalos em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, determinando ao INSS a realização das averbações pertinentes e a revisão do benefício, com o pagamento das diferenças eventualmente apuradas. Passa-se ao exame das questões controvertidas. Insurge-se a autarquia exclusivamente quanto ao cômputo, como tempo especial, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, sustentando que o afastamento das atividades descaracterizaria a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes nocivos. Sem razão, contudo. No caso dos autos, verifica-se que os afastamentos foram intercalados com períodos de efetivo exercício de atividade especial, circunstância suficiente para autorizar seu cômputo para fins previdenciários. Com efeito, o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 expressamente admite a contagem, como tempo de serviço, dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados com atividade laborativa. A exigência legal de intercalação visa justamente assegurar a manutenção do vínculo do segurado com o sistema previdenciário e a existência de efetivo retorno ao trabalho, requisitos que se encontram plenamente atendidos no presente caso. A interpretação conferida pelos Tribunais Superiores ao referido dispositivo é no sentido de que a intercalação pressupõe o desempenho de atividade laboral antes e depois do afastamento, não sendo necessária a demonstração de exposição ao agente nocivo durante o período de percepção do benefício. O que se exige é que o afastamento esteja inserido no contexto de uma relação laboral efetivamente exercida, como ocorre na hipótese dos autos. Ademais, a jurisprudência desta Colenda Turma tem adotado entendimento de que os períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o exercício de atividade especial devem receber a mesma natureza jurídica do vínculo laboral em que inseridos, permitindo-se seu cômputo como tempo especial para fins previdenciários. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO, HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E UMIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DOS PPPs E EPIs PARA AFASTAR ESPECIALIDADE. PERÍODOS DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMPUTÁVEIS COMO ESPECIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS A SER DEFINIDO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exameTrata-se de ação previdenciária em que o autor postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de períodos de trabalho em tempo especial, alegando exposição a agentes agressivos (poeira, sílica, ruído, umidade, hidrocarbonetos aromáticos e risco ergonômico). A sentença julgou o pedido procedente, reconhecendo a exposição habitual e permanente a ruído, hidrocarbonetos e umidade em diversos períodos, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo (02/04/2014) e determinando o pagamento dos valores atrasados, acrescidos de IPCA-e e juros de mora, com tutela de urgência deferida para implantação do benefício em 45 dias. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em cerceamento de defesa ou se a perícia judicial apresenta vícios que comprometem o reconhecimento da especialidade; (ii) saber qual deve ser o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a forma de correção monetária aplicável. III. Razões de decidir (...) 7. Os períodos de gozo de auxílio-doença são computáveis como especiais, quando intercalados com períodos de efetiva exposição; 8. O termo inicial dos efeitos financeiros será definido na fase de cumprimento de sentença, conforme o Tema 1124/STJ; 9. A correção monetária dos valores em atraso deve ser pelo INPC, em conformidade com o Tema 905/STJ; (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015942-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 16/10/2025, DJEN DATA: 21/10/2025) (grifei) Nesse contexto, não prospera a alegação de ausência de habitualidade e permanência. Isso porque a especialidade decorre das condições de trabalho efetivamente desempenhadas pelo segurado durante o vínculo reconhecido como nocivo, não sendo razoável desconsiderar pequenos períodos de afastamento regularmente amparados pela Previdência Social, especialmente quando seguidos do retorno à atividade especial. Assim, uma vez comprovado que os períodos de auxílio-doença foram intercalados com o exercício de atividade especial, mostra-se correta a sentença ao determinar seu cômputo como tempo especial, inexistindo fundamento para a reforma pretendida pela autarquia. Desse modo, deve ser mantida integralmente a sentença no ponto, com o desprovimento da apelação do INSS. Da atualização do débito Os cálculos deverão observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo do cumprimento de sentença. Saliente-se que recentemente a Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, aprovou o novo Manual de Cálculos que incorporou as diretrizes estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Dos honorários advocatícios Tendo em vista o desprovimento da apelação e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Das custas processuais Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96. A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Publique-se e intimem-se. DENISE ABADE Desembargadora Federal

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