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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5112675-77.2019.8.09.0113 Parte autora: Sebastiao Jose Ferreira Parte ré: Municipio De Niquelandia A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pelos sucessores de SEBASTIÃO JOSÉ FERREIRA, em face do MUNICÍPIO DE NIQUELÂNDIA. Elaborados os cálculos pela Central Única de Contadores no ev. 185, a parte exequente apresentou impugnação no ev. 191. No ev. 194, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para ratificação ou retificação da conta, com a análise dos questionamentos apresentados. Em resposta, o órgão técnico esclareceu que os cálculos observaram as parcelas e os critérios estabelecidos no título executivo, reputando-os corretos, conforme ev. 200. Intimadas acerca da manifestação da Contadoria, as partes deixaram transcorrer o prazo sem nova manifestação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Os cálculos do ev. 185 foram elaborados pela Central Única de Contadores, órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, com observância dos parâmetros estabelecidos no título executivo e dos elementos disponíveis nos autos. Após a impugnação apresentada pela parte exequente, os autos foram novamente submetidos ao órgão técnico, que examinou os pontos controvertidos e ratificou integralmente a conta, esclarecendo que foram apurados os salários mensais, décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, com a aplicação dos critérios de juros e correção monetária determinados na sentença. A parte impugnante, embora tenha apresentado cálculo elaborado por profissional de sua confiança, não demonstrou elemento concreto capaz de afastar as conclusões da Contadoria Judicial. A mera divergência entre as metodologias e os resultados obtidos não é suficiente para desconstituir a conta produzida pelo órgão técnico do juízo. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença condenou o Município ao respectivo pagamento, postergando sua definição para após a liquidação do julgado e determinando a observância do art. 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Considerando o valor apurado e os critérios previstos no § 2º do referido dispositivo, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo da faixa aplicável. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte exequente no ev. 191. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Central Única de Contadores no ev. 185, ratificados no ev. 200, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo da atualização até a expedição do requisitório e das deduções legais cabíveis. FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% sobre o valor homologado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, EXPEÇAM-SE os competentes requisitórios, observadas as cautelas legais, a atualização dos valores, as deduções obrigatórias, a natureza das parcelas e a individualização dos créditos dos sucessores e dos honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes acerca dos requisitórios expedidos e, não havendo impugnação, promovam-se os respectivos encaminhamentos. Comunicada a disponibilização dos valores, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido e comprovada a satisfação integral da obrigação, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
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