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5112657-92.2024.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112657-92.2024.8.21.0001/RSRELATOR: ANDREIA NEBENZAHL DE OLIVEIRA AUTOR: JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU ADVOGADO(A): JOYCE MENGUER (OAB RS116761) ADVOGADO(A): EDUARDA SEVERO GONCALVES (OAB RS124101) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 61 - 08/09/2026 - APELAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5112657-92.2024.8.21.0001/RSAUTOR: JOSE ANTONIO CASSEMIRO DE ABREU ADVOGADO(A): JOYCE MENGUER (OAB RS116761) ADVOGADO(A): EDUARDA SEVERO GONCALVES (OAB RS124101) RÉU: LORIT BAR E RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) RÉU: TRENTO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB RS114997) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por José Antônio Cassemiro de Abreu contra Lorit Bar e Restaurante Ltda. e Trento Alimentos Ltda., nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, a se absterem do uso de qualquer sinal que reproduza ou imite a marca TIROL® (registro INPI nº 811526526), em qualquer meio, suporte físico ou digital, incluindo fachadas, uniformes, cardápios, embalagens, redes sociais, sites e aplicativos. b) CONDENAR a ré Trento Alimentos Ltda. a requerer a desistência do pedido de registro nº 932.892.990 junto ao INPI, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. c) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ré, totalizando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação; d) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais e lucros cessantes sofridos pelo autor em razão do uso indevido da marca, cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nos benefícios auferidos pelas rés no período, mediante perícia contábil nos respectivos livros e registros fiscais, nos termos do art. 210 da Lei nº 9.279/1996;

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