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5112626-52.2024.8.09.0051

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Tribunal
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5789571-60.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FILIPE EDUARDO DA SERRA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filipe Eduardo da Serra Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, no âmbito do cumprimento de sentença movido pelo recorrente em desproveito do Banco do Brasil S.A. Segue trecho da decisão atacada (mov. 123 dos autos originários n. 5112626-52.2024): (...) I. Do histórico da obrigação e da ausência de impugnação oportuna ao alegado cumprimento Inicialmente, verifica-se que, no evento 12, em sede de embargos de declaração, foi integrada a decisão anteriormente proferida para estabelecer multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), “em caso de descumprimento da obrigação”. Portanto, é certo que houve, na fase de conhecimento, fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação de exclusão da anotação desabonadora. Ocorre que, posteriormente, ainda na fase de conhecimento, a própria instituição financeira informou o cumprimento da obrigação, juntando documentação destinada a demonstrar a exclusão do apontamento, conforme evento 16, datado de 14/05/2024. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 28, na qual discutiu questões relacionadas ao mérito da demanda e ao pedido de indenização por danos morais, mas não impugnou especificamente a alegação de cumprimento da obrigação apresentada pela executada no evento 16, tampouco alegou, naquela oportunidade, a permanência da anotação no cadastro SCR/SISBACEN ou requereu a incidência da multa cominatória. Sobreveio, então, a sentença de evento 40, em 19/08/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou à instituição financeira a exclusão da anotação desabonadora do nome da parte autora do cadastro SCR/SISBACEN. A sentença, contudo, não estabeleceu nova multa cominatória para o cumprimento da obrigação, nem consignou a incidência da penalidade anteriormente fixada no evento 12 para eventual descumprimento da obrigação após a prolação do título judicial. Somente posteriormente, já no cumprimento de sentença, instaurado no evento 70, a parte exequente passou a sustentar que a obrigação não teria sido efetivamente cumprida, requerendo a adoção de medidas coercitivas e a cobrança de astreintes. É certo que, no evento 47, a exequente passou a alegar o descumprimento da obrigação. Contudo, tal manifestação foi apresentada somente em 10/09/2024, após a sentença e aproximadamente quatro meses depois de a executada ter informado, ainda na fase de conhecimento, o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, embora a alegação posterior de descumprimento não possa ser simplesmente ignorada, a ausência de impugnação específica ao cumprimento informado no evento 16 é relevante para a definição do período em que se pretende fazer incidir a multa. Com efeito, não se mostra possível considerar, para fins de incidência de astreintes, que a obrigação permaneceu incontroversamente descumprida desde a data anterior ao evento 47, quando a própria executada já havia informado seu cumprimento e tal alegação não foi oportunamente infirmada pela parte autora. Assim, eventual discussão acerca do descumprimento somente poderia ser considerada a partir da manifestação da exequente no evento 47, não servindo o período anterior como marco para a cobrança pretendida, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva à alegação de cumprimento apresentada no evento 16. II. Das astreintes fixadas no evento 12 e da ausência de multa aplicável à fase de cumprimento de sentença Conforme já mencionado, a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, foi fixada no evento 12, em sede de embargos de declaração, para a hipótese de descumprimento da obrigação. Todavia, é necessário observar o contexto processual em que a penalidade foi estabelecida. A multa possuía natureza eminentemente coercitiva e destinava-se a compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação então submetida à apreciação judicial. Posteriormente, a executada informou o cumprimento da obrigação ainda na fase de conhecimento, no evento 16, sem que a parte autora apresentasse impugnação específica quanto a esse fato. Sobreveio a sentença de evento 40, que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou a exclusão da anotação desabonadora, mas não estabeleceu nova multa cominatória, não reiterou expressamente a astreinte anteriormente fixada e não determinou que a penalidade do evento 12 permanecesse incidindo na fase de cumprimento de sentença. No evento 70, ao ser iniciado o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, igualmente não houve fixação de multa para eventual descumprimento. A decisão limitou-se a determinar a intimação da executada para cumprimento da obrigação. Esse aspecto é relevante. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a impor multa coercitiva de ofício ou a requerimento da parte, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Portanto, nada impede, em tese, que o magistrado estabeleça astreintes durante a fase executiva quando verificar a necessidade de conferir efetividade à obrigação. O que não se admite, contudo, é a cobrança retroativa de multa que não tenha sido previamente estabelecida para aquela fase e para aquela situação de descumprimento. No caso, quando iniciado o cumprimento de sentença no evento 70, não havia decisão judicial estabelecendo nova multa cominatória para compelir a executada ao cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. A multa do evento 12, embora existente, havia sido fixada em momento anterior e, posteriormente, a executada informou o cumprimento da obrigação, sem impugnação específica da autora. Não houve, após essa comunicação, decisão judicial que expressamente restabelecesse, renovasse ou prorrogasse a incidência da penalidade para o cumprimento da sentença. Consequentemente, não é possível utilizar a multa do evento 12 para justificar a cobrança de R$ 6.000,00 ou sua posterior majoração para R$ 20.000,00. Além disso, mesmo que se cogitasse da incidência da multa originalmente fixada, seu limite máximo era de R$ 3.000,00, não havendo, até o momento da decisão de evento 111, pronunciamento judicial que tivesse ampliado esse teto. Desse modo, o pedido de pagamento de R$ 6.000,00 formulado pela exequente no evento 99 não encontra respaldo no título judicial ou em decisão posterior, pois excede o limite da única multa efetivamente arbitrada nos autos. III. Da necessidade de prévia intimação pessoal Há, ainda, outro fundamento que impede a cobrança das astreintes pretendidas. Dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na decisão de evento 111, não havia comprovação de prévia intimação pessoal da instituição financeira para fins de incidência de multa cominatória na fase de cumprimento de sentença. Por essa razão, foi determinada a expedição de mandado de intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S.A. para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. É importante destacar, contudo, que a decisão de evento 111 não fixou nova multa cominatória. Limitou-se a determinar a intimação pessoal da executada, justamente para sanar a ausência do pressuposto reconhecido à luz da Súmula 410 do STJ. Assim, a intimação determinada no evento 111 não tem o efeito de tornar exigível, retroativamente, multa referente a período anterior. A intimação pessoal constitui condição para a incidência da multa, mas não substitui a necessidade de prévia decisão judicial que estabeleça a penalidade e suas condições de incidência. Portanto, eventual multa decorrente de descumprimento posterior dependeria de prévia fixação de astreintes aplicável à obrigação em cumprimento, com a correspondente ciência pessoal da parte obrigada. No caso, isso não ocorreu. Ademais, conforme se verifica do evento 121, após a determinação de intimação pessoal, a própria parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que alegadamente tardio. Assim, não se verifica situação atual de descumprimento posterior à intimação determinada no evento 111 que pudesse justificar a fixação ou majoração de multa coercitiva. IV. Da impossibilidade de cobrança das astreintes e da majoração pretendida A parte exequente sustenta que a executada teria descumprido reiteradamente a obrigação e requer o pagamento de R$ 6.000,00, bem como a majoração da multa para R$ 20.000,00. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. Primeiro, porque o valor de R$ 6.000,00 não corresponde ao limite da multa efetivamente fixada no evento 12, que foi de R$ 3.000,00. Segundo, porque não houve decisão posterior que tivesse ampliado esse limite antes da pretensão de cobrança formulada pela exequente. Terceiro, porque, quando instaurado o cumprimento de sentença, não foi estabelecida nova multa para o cumprimento da obrigação. Quarto, porque não houve prévia intimação pessoal da executada para fins de incidência de astreintes na fase de cumprimento de sentença, conforme reconhecido na decisão de evento 111. Quinto, porque a própria executada havia informado o cumprimento da obrigação ainda na fase de conhecimento, sem impugnação específica da autora naquele momento, circunstância que impede a utilização daquele período como marco inicial para a cobrança da multa. Por fim, após a determinação de intimação pessoal no evento 111, a própria exequente informou o cumprimento da obrigação, não subsistindo situação atual de descumprimento que justificasse a pretendida majoração. Ressalte-se que a majoração prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC constitui providência destinada a adequar a multa coercitiva às circunstâncias do cumprimento da obrigação, especialmente quando a penalidade se mostrar insuficiente para compelir o devedor ao adimplemento. Não se presta, contudo, a criar retroativamente uma obrigação pecuniária por período anterior à sua fixação. No presente caso, portanto, não há fundamento para a majoração do limite para R$ 20.000,00. V. Do dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da exigibilidade das astreintes relativas ao período alegado pela parte exequente, diante da ausência de decisão posterior que tenha estabelecido multa cominatória para a fase de cumprimento de sentença, da ausência de prévia intimação pessoal da executada para fins de incidência da penalidade e da circunstância de que a executada informou o cumprimento da obrigação ainda na fase de conhecimento, sem impugnação específica da parte autora naquele momento; b) INDEFIRO o pedido de pagamento de R$ 6.000,00, formulado no evento 99, uma vez que a única multa cominatória efetivamente fixada nos autos foi aquela estabelecida no evento 12, no valor de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, não tendo havido decisão posterior que autorizasse a ampliação desse limite ou estabelecesse nova astreinte para a obrigação objeto deste cumprimento de sentença; c) INDEFIRO o pedido de majoração do limite da multa cominatória para R$ 20.000,00, formulado no evento 109, uma vez que, após a determinação de intimação pessoal no evento 111, a parte executada se manifestou e a própria parte exequente informou, no evento 121, o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardiamente, não subsistindo situação atual de descumprimento que justifique a pretendida majoração; d) INDEFIRO os pedidos de intimação da executada para pagamento das astreintes, bem como de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e de adoção de atos constritivos via SISBAJUD, por inexistir, no presente momento, crédito exequível a título de multa cominatória; e) Considerando a informação de cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de outras providências executivas pendentes, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de eventual manifestação da parte exequente acerca de fato superveniente que demonstre concretamente a persistência da anotação desabonadora. (...) (destaques no original). Na petição recursal (mov. 1), o agravante afirma que a multa cominatória foi fixada no início do curso da demanda originária (mov. 12 dos autos principais), para compelir o banco a excluir a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, em atenção à sentença de mérito que confirmou a obrigação em fazê-lo. Sustenta que a intimação pessoal do banco teria sido cumprida por meio de citação dirigida ao seu domicílio eletrônico (mov. 15 dos autos principais), ato que conferiria ciência inequívoca para o cumprimento da obrigação, bem como posterior manifestação da instituição financeira confirmaria tal circunstância (mov. 16 dos autos originários). Defende que a alegação unilateral de adimplemento, posteriormente desmentida por extratos oficiais que demonstravam a persistência da anotação, não possui eficácia para liberar do cumprimento da obrigação ou muito menos afastar a sua mora. Assim, argui que o cumprimento tardio da obrigação, ocorrido apenas em 05.02.2026, não eximiria o devedor do pagamento das multa cominatória acumulada durante o longo período de descumprimento, o que esvaziara a finalidade do instituto. Pede a concessão de efeito suspensivo para evitar o arquivamento do feito, com a confirmação do provimento do inconformismo para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e cobrança do valor. Subsidiariamente, pede para manter a questão da majoração da multa devolvida ao Tribunal. Preparo dispensado, devido à gratuidade de justiça em favor do agravante (mov. 7 dos autos originários). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Por ora, como estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tais como a tempestividade, o cabimento, o interesse, a legitimidade e a dispensa do preparo, o agravo de instrumento manejado deve ser conhecido. 2. Do pedido de efeito suspensivo Destaca-se que o exame liminar é feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações sobre a exposição realizada pelo recorrente só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso; nesse sentido, em regra, o agravo de instrumento possui mera devolutividade. Porém, com base no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator pode deferir efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal, caso presentes o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o art. 995 parágrafo único, da lei processual. Tais requisitos, por sua vez, devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela recursal. Feitas tais considerações, nota-se que o agravante conta com a probabilidade do direito vindicado, partindo-se do previsto pela Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a prévia intimação pessoal do agravado como condição necessária para possibilitar a cobrança de astreintes, caso descumprida a obrigação de fazer imposta a ele. Confira-se: Súmula n. 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Nesse passo, a maioria da doutrina afirma que o entendimento sumular estaria superado na vigência do atual Código de Processo Civil, por meio de uma interpretação sistemática dos seus arts. 513, § 2º, I, 536, § 1º e 537, caput, que possuem a seguinte redação: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já entendia por meio de jurisprudência ordinária que a Súmula n. 410 não estava superada e, recentemente, a Corte confirmou a tendência por meio do Tema Repetitivo n. 1.296: Tema Repetitivo n. 1.296. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Nesse aspecto, ainda que seja bastante plausível a tese doutrinária, tratam-se de precedentes qualificados que vinculam o Poder Judiciário e que devem ser obedecidos, à luz do art. 927, III do Código de Processo Civil. E como são precedentes que devem ser seguidos pelos tribunais, percebe-se que tanto o texto da súmula como do tema repetitivo não indicam a forma da intimação pessoal, isto é, se a medida deve ser concretizada por meio de oficial de justiça, carta com aviso de recebimento ou meios eletrônicos surgindo uma conclusão certa quanto à leitura do entendimento jurisprudencial. Em outras palavras, a ciência da obrigação de fazer imposta não pode ser dirigida à pessoa do advogado da parte, ainda que seja pessoal. Trata-se de um raciocínio bastante óbvio, pois se a comunicação processual foi dirigida ao advogado, é porque a ela não foi pessoalmente dirigida à parte. Logo, o comunicado deve ser diretamente entregue à parte, in casu, para a preposta da pessoa jurídica que seja responsável pelo recebimento de correspondências, com base no previsto pelos arts. 246, § 1º e 270, caput do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...) (destaquei). Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Não se ignora que o caput art. 246 da lei processual civil fala sobre citação, mas o § 1º destaca a pertinência do meio eletrônico também para intimações. Do compulso dos autos, constata-se o envio da decisão liminar ao domicílio eletrônico do banco (mov. 14 e 15 dos autos originários), ou seja, à luz dos dispositivos legislativos logo acima mencionados, é induvidoso que houve intimação pessoal. Assim, constata-se que a obrigação de fazer permaneceu sem cumprimento ao longo de todo o trâmite da ação originária, o que é inaceitável sob o ponto de vista da autoridade de uma decisão judicial, que alertou expressamente sobre a possibilidade de cominação de multa (mov. 7 do feito principal), remanescendo a possibilidade de arbitramento da multa cominatória em voga. Firmada a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável em desfavor do recorrente se consubstancia na possível extinção da execução com base em decisão que, pelo menos em um juízo perfunctório, não se atentou para tal situação, impondo-se a concessão do efeito suspensivo. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, defiro o efeito suspensivo, para sobrestar o andamento da ação originária até o julgamento exauriente do presente inconformismo. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo primevo para dar-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, volvam os autos conclusos para ulterior deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5789571-60.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: FILIPE EDUARDO DA SERRA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por Filipe Eduardo da Serra Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, no âmbito do cumprimento de sentença movido pelo recorrente em desproveito do Banco do Brasil S.A. Segue trecho da decisão atacada (mov. 123 dos autos originários n. 5112626-52.2024): (...) I. Do histórico da obrigação e da ausência de impugnação oportuna ao alegado cumprimento Inicialmente, verifica-se que, no evento 12, em sede de embargos de declaração, foi integrada a decisão anteriormente proferida para estabelecer multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), “em caso de descumprimento da obrigação”. Portanto, é certo que houve, na fase de conhecimento, fixação de multa cominatória para a hipótese de descumprimento da obrigação de exclusão da anotação desabonadora. Ocorre que, posteriormente, ainda na fase de conhecimento, a própria instituição financeira informou o cumprimento da obrigação, juntando documentação destinada a demonstrar a exclusão do apontamento, conforme evento 16, datado de 14/05/2024. Intimada, a parte autora apresentou manifestação no evento 28, na qual discutiu questões relacionadas ao mérito da demanda e ao pedido de indenização por danos morais, mas não impugnou especificamente a alegação de cumprimento da obrigação apresentada pela executada no evento 16, tampouco alegou, naquela oportunidade, a permanência da anotação no cadastro SCR/SISBACEN ou requereu a incidência da multa cominatória. Sobreveio, então, a sentença de evento 40, em 19/08/2024, que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou à instituição financeira a exclusão da anotação desabonadora do nome da parte autora do cadastro SCR/SISBACEN. A sentença, contudo, não estabeleceu nova multa cominatória para o cumprimento da obrigação, nem consignou a incidência da penalidade anteriormente fixada no evento 12 para eventual descumprimento da obrigação após a prolação do título judicial. Somente posteriormente, já no cumprimento de sentença, instaurado no evento 70, a parte exequente passou a sustentar que a obrigação não teria sido efetivamente cumprida, requerendo a adoção de medidas coercitivas e a cobrança de astreintes. É certo que, no evento 47, a exequente passou a alegar o descumprimento da obrigação. Contudo, tal manifestação foi apresentada somente em 10/09/2024, após a sentença e aproximadamente quatro meses depois de a executada ter informado, ainda na fase de conhecimento, o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, embora a alegação posterior de descumprimento não possa ser simplesmente ignorada, a ausência de impugnação específica ao cumprimento informado no evento 16 é relevante para a definição do período em que se pretende fazer incidir a multa. Com efeito, não se mostra possível considerar, para fins de incidência de astreintes, que a obrigação permaneceu incontroversamente descumprida desde a data anterior ao evento 47, quando a própria executada já havia informado seu cumprimento e tal alegação não foi oportunamente infirmada pela parte autora. Assim, eventual discussão acerca do descumprimento somente poderia ser considerada a partir da manifestação da exequente no evento 47, não servindo o período anterior como marco para a cobrança pretendida, diante da ausência de impugnação específica e tempestiva à alegação de cumprimento apresentada no evento 16. II. Das astreintes fixadas no evento 12 e da ausência de multa aplicável à fase de cumprimento de sentença Conforme já mencionado, a multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, foi fixada no evento 12, em sede de embargos de declaração, para a hipótese de descumprimento da obrigação. Todavia, é necessário observar o contexto processual em que a penalidade foi estabelecida. A multa possuía natureza eminentemente coercitiva e destinava-se a compelir a instituição financeira ao cumprimento da obrigação então submetida à apreciação judicial. Posteriormente, a executada informou o cumprimento da obrigação ainda na fase de conhecimento, no evento 16, sem que a parte autora apresentasse impugnação específica quanto a esse fato. Sobreveio a sentença de evento 40, que julgou parcialmente procedente a demanda e determinou a exclusão da anotação desabonadora, mas não estabeleceu nova multa cominatória, não reiterou expressamente a astreinte anteriormente fixada e não determinou que a penalidade do evento 12 permanecesse incidindo na fase de cumprimento de sentença. No evento 70, ao ser iniciado o cumprimento de sentença da obrigação de fazer, igualmente não houve fixação de multa para eventual descumprimento. A decisão limitou-se a determinar a intimação da executada para cumprimento da obrigação. Esse aspecto é relevante. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a impor multa coercitiva de ofício ou a requerimento da parte, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Portanto, nada impede, em tese, que o magistrado estabeleça astreintes durante a fase executiva quando verificar a necessidade de conferir efetividade à obrigação. O que não se admite, contudo, é a cobrança retroativa de multa que não tenha sido previamente estabelecida para aquela fase e para aquela situação de descumprimento. No caso, quando iniciado o cumprimento de sentença no evento 70, não havia decisão judicial estabelecendo nova multa cominatória para compelir a executada ao cumprimento da obrigação reconhecida no título judicial. A multa do evento 12, embora existente, havia sido fixada em momento anterior e, posteriormente, a executada informou o cumprimento da obrigação, sem impugnação específica da autora. Não houve, após essa comunicação, decisão judicial que expressamente restabelecesse, renovasse ou prorrogasse a incidência da penalidade para o cumprimento da sentença. Consequentemente, não é possível utilizar a multa do evento 12 para justificar a cobrança de R$ 6.000,00 ou sua posterior majoração para R$ 20.000,00. Além disso, mesmo que se cogitasse da incidência da multa originalmente fixada, seu limite máximo era de R$ 3.000,00, não havendo, até o momento da decisão de evento 111, pronunciamento judicial que tivesse ampliado esse teto. Desse modo, o pedido de pagamento de R$ 6.000,00 formulado pela exequente no evento 99 não encontra respaldo no título judicial ou em decisão posterior, pois excede o limite da única multa efetivamente arbitrada nos autos. III. Da necessidade de prévia intimação pessoal Há, ainda, outro fundamento que impede a cobrança das astreintes pretendidas. Dispõe a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” No caso concreto, conforme expressamente reconhecido na decisão de evento 111, não havia comprovação de prévia intimação pessoal da instituição financeira para fins de incidência de multa cominatória na fase de cumprimento de sentença. Por essa razão, foi determinada a expedição de mandado de intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S.A. para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias. É importante destacar, contudo, que a decisão de evento 111 não fixou nova multa cominatória. Limitou-se a determinar a intimação pessoal da executada, justamente para sanar a ausência do pressuposto reconhecido à luz da Súmula 410 do STJ. Assim, a intimação determinada no evento 111 não tem o efeito de tornar exigível, retroativamente, multa referente a período anterior. A intimação pessoal constitui condição para a incidência da multa, mas não substitui a necessidade de prévia decisão judicial que estabeleça a penalidade e suas condições de incidência. Portanto, eventual multa decorrente de descumprimento posterior dependeria de prévia fixação de astreintes aplicável à obrigação em cumprimento, com a correspondente ciência pessoal da parte obrigada. No caso, isso não ocorreu. Ademais, conforme se verifica do evento 121, após a determinação de intimação pessoal, a própria parte exequente informou o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que alegadamente tardio. Assim, não se verifica situação atual de descumprimento posterior à intimação determinada no evento 111 que pudesse justificar a fixação ou majoração de multa coercitiva. IV. Da impossibilidade de cobrança das astreintes e da majoração pretendida A parte exequente sustenta que a executada teria descumprido reiteradamente a obrigação e requer o pagamento de R$ 6.000,00, bem como a majoração da multa para R$ 20.000,00. Todavia, os pedidos não comportam acolhimento. Primeiro, porque o valor de R$ 6.000,00 não corresponde ao limite da multa efetivamente fixada no evento 12, que foi de R$ 3.000,00. Segundo, porque não houve decisão posterior que tivesse ampliado esse limite antes da pretensão de cobrança formulada pela exequente. Terceiro, porque, quando instaurado o cumprimento de sentença, não foi estabelecida nova multa para o cumprimento da obrigação. Quarto, porque não houve prévia intimação pessoal da executada para fins de incidência de astreintes na fase de cumprimento de sentença, conforme reconhecido na decisão de evento 111. Quinto, porque a própria executada havia informado o cumprimento da obrigação ainda na fase de conhecimento, sem impugnação específica da autora naquele momento, circunstância que impede a utilização daquele período como marco inicial para a cobrança da multa. Por fim, após a determinação de intimação pessoal no evento 111, a própria exequente informou o cumprimento da obrigação, não subsistindo situação atual de descumprimento que justificasse a pretendida majoração. Ressalte-se que a majoração prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC constitui providência destinada a adequar a multa coercitiva às circunstâncias do cumprimento da obrigação, especialmente quando a penalidade se mostrar insuficiente para compelir o devedor ao adimplemento. Não se presta, contudo, a criar retroativamente uma obrigação pecuniária por período anterior à sua fixação. No presente caso, portanto, não há fundamento para a majoração do limite para R$ 20.000,00. V. Do dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento da exigibilidade das astreintes relativas ao período alegado pela parte exequente, diante da ausência de decisão posterior que tenha estabelecido multa cominatória para a fase de cumprimento de sentença, da ausência de prévia intimação pessoal da executada para fins de incidência da penalidade e da circunstância de que a executada informou o cumprimento da obrigação ainda na fase de conhecimento, sem impugnação específica da parte autora naquele momento; b) INDEFIRO o pedido de pagamento de R$ 6.000,00, formulado no evento 99, uma vez que a única multa cominatória efetivamente fixada nos autos foi aquela estabelecida no evento 12, no valor de R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00, não tendo havido decisão posterior que autorizasse a ampliação desse limite ou estabelecesse nova astreinte para a obrigação objeto deste cumprimento de sentença; c) INDEFIRO o pedido de majoração do limite da multa cominatória para R$ 20.000,00, formulado no evento 109, uma vez que, após a determinação de intimação pessoal no evento 111, a parte executada se manifestou e a própria parte exequente informou, no evento 121, o cumprimento da obrigação de fazer, ainda que tardiamente, não subsistindo situação atual de descumprimento que justifique a pretendida majoração; d) INDEFIRO os pedidos de intimação da executada para pagamento das astreintes, bem como de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e de adoção de atos constritivos via SISBAJUD, por inexistir, no presente momento, crédito exequível a título de multa cominatória; e) Considerando a informação de cumprimento da obrigação de fazer e a ausência de outras providências executivas pendentes, reconheço o cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo de eventual manifestação da parte exequente acerca de fato superveniente que demonstre concretamente a persistência da anotação desabonadora. (...) (destaques no original). Na petição recursal (mov. 1), o agravante afirma que a multa cominatória foi fixada no início do curso da demanda originária (mov. 12 dos autos principais), para compelir o banco a excluir a inscrição de seu nome junto ao Sistema de Informações de Crédito – SCR, em atenção à sentença de mérito que confirmou a obrigação em fazê-lo. Sustenta que a intimação pessoal do banco teria sido cumprida por meio de citação dirigida ao seu domicílio eletrônico (mov. 15 dos autos principais), ato que conferiria ciência inequívoca para o cumprimento da obrigação, bem como posterior manifestação da instituição financeira confirmaria tal circunstância (mov. 16 dos autos originários). Defende que a alegação unilateral de adimplemento, posteriormente desmentida por extratos oficiais que demonstravam a persistência da anotação, não possui eficácia para liberar do cumprimento da obrigação ou muito menos afastar a sua mora. Assim, argui que o cumprimento tardio da obrigação, ocorrido apenas em 05.02.2026, não eximiria o devedor do pagamento das multa cominatória acumulada durante o longo período de descumprimento, o que esvaziara a finalidade do instituto. Pede a concessão de efeito suspensivo para evitar o arquivamento do feito, com a confirmação do provimento do inconformismo para reconhecer a exigibilidade da multa cominatória ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração e cobrança do valor. Subsidiariamente, pede para manter a questão da majoração da multa devolvida ao Tribunal. Preparo dispensado, devido à gratuidade de justiça em favor do agravante (mov. 7 dos autos originários). É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Por ora, como estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tais como a tempestividade, o cabimento, o interesse, a legitimidade e a dispensa do preparo, o agravo de instrumento manejado deve ser conhecido. 2. Do pedido de efeito suspensivo Destaca-se que o exame liminar é feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações sobre a exposição realizada pelo recorrente só serão analisadas quando do julgamento do mérito do presente recurso; nesse sentido, em regra, o agravo de instrumento possui mera devolutividade. Porém, com base no art. 1.019, I do Código de Processo Civil, o relator pode deferir efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal, caso presentes o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o art. 995 parágrafo único, da lei processual. Tais requisitos, por sua vez, devem ser demonstrados de plano e de forma inequívoca, de maneira que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de se conferir efeito suspensivo à insurgência ou de deferir em antecipação de tutela recursal. Feitas tais considerações, nota-se que o agravante conta com a probabilidade do direito vindicado, partindo-se do previsto pela Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a prévia intimação pessoal do agravado como condição necessária para possibilitar a cobrança de astreintes, caso descumprida a obrigação de fazer imposta a ele. Confira-se: Súmula n. 410. A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Nesse passo, a maioria da doutrina afirma que o entendimento sumular estaria superado na vigência do atual Código de Processo Civil, por meio de uma interpretação sistemática dos seus arts. 513, § 2º, I, 536, § 1º e 537, caput, que possuem a seguinte redação: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; (...) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já entendia por meio de jurisprudência ordinária que a Súmula n. 410 não estava superada e, recentemente, a Corte confirmou a tendência por meio do Tema Repetitivo n. 1.296: Tema Repetitivo n. 1.296. A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Nesse aspecto, ainda que seja bastante plausível a tese doutrinária, tratam-se de precedentes qualificados que vinculam o Poder Judiciário e que devem ser obedecidos, à luz do art. 927, III do Código de Processo Civil. E como são precedentes que devem ser seguidos pelos tribunais, percebe-se que tanto o texto da súmula como do tema repetitivo não indicam a forma da intimação pessoal, isto é, se a medida deve ser concretizada por meio de oficial de justiça, carta com aviso de recebimento ou meios eletrônicos surgindo uma conclusão certa quanto à leitura do entendimento jurisprudencial. Em outras palavras, a ciência da obrigação de fazer imposta não pode ser dirigida à pessoa do advogado da parte, ainda que seja pessoal. Trata-se de um raciocínio bastante óbvio, pois se a comunicação processual foi dirigida ao advogado, é porque a ela não foi pessoalmente dirigida à parte. Logo, o comunicado deve ser diretamente entregue à parte, in casu, para a preposta da pessoa jurídica que seja responsável pelo recebimento de correspondências, com base no previsto pelos arts. 246, § 1º e 270, caput do Código de Processo Civil: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (...) (destaquei). Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Não se ignora que o caput art. 246 da lei processual civil fala sobre citação, mas o § 1º destaca a pertinência do meio eletrônico também para intimações. Do compulso dos autos, constata-se o envio da decisão liminar ao domicílio eletrônico do banco (mov. 14 e 15 dos autos originários), ou seja, à luz dos dispositivos legislativos logo acima mencionados, é induvidoso que houve intimação pessoal. Assim, constata-se que a obrigação de fazer permaneceu sem cumprimento ao longo de todo o trâmite da ação originária, o que é inaceitável sob o ponto de vista da autoridade de uma decisão judicial, que alertou expressamente sobre a possibilidade de cominação de multa (mov. 7 do feito principal), remanescendo a possibilidade de arbitramento da multa cominatória em voga. Firmada a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável em desfavor do recorrente se consubstancia na possível extinção da execução com base em decisão que, pelo menos em um juízo perfunctório, não se atentou para tal situação, impondo-se a concessão do efeito suspensivo. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, defiro o efeito suspensivo, para sobrestar o andamento da ação originária até o julgamento exauriente do presente inconformismo. Advirto as partes, por oportuno e em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo primevo para dar-lhe ciência desta decisão. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões. Após, volvam os autos conclusos para ulterior deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Abdon Moura Desembargador Relator (9)

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