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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5112618-32.2019.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Condomínio Residencial Tamboril II
Promovido(a): Espólio Mário Costa Júnior
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Residencial Tamboril II em face de Espólio de Mário Costa Júnior, representado pela inventariante Melissa Aparecida Costa, e de Cynthia Cristina Alves Resende, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos inaugurais para condenar o requerido ao pagamento do débito principal de R$ 11.767,80 (onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), corrigido pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a citação, das cotas condominiais vencidas no curso da lide (art. 323 do CPC), de honorários advocatícios fixados em 20% do débito com esteio na convenção condominial e das despesas com a certidão de inteiro teor no importe de R$ 77,93 (evento 11). A sentença transitou em julgado em 11/07/2019 (evento 15).
Diante do não pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (evento 16), o exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença com penhora de ativos e evolução da classe processual (eventos 14 e 17).
As tentativas de penhora de valores via SISBAJUD resultaram em montantes irrisórios, os quais foram liberados (eventos 18 e 35). Houve bloqueio e posterior baixa de restrição via RENAJUD a pedido do credor (eventos 19, 24, 28 e 37).
No evento 40, o exequente indicou à penhora o imóvel gerador dos débitos condominiais, consubstanciado no apartamento nº 401 do Condomínio Residencial Tamboril II, com matrícula imobiliária nº 30.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. A constrição foi deferida (evento 41), lavrando-se o respectivo termo de penhora nos autos (evento 44) e perfectibilizando-se a averbação na respectiva matrícula (evento 46).
Em seguida, foi noticiado nos autos o falecimento de Mário Costa Júnior ocorrido em 23/02/2022 (evento 51). O juízo homologou a sucessão processual pelo Espólio de Mário Costa Júnior, com determinação de regularização da representação pela inventariante Melissa Aparecida Costa (evento 56), o que foi atendido no evento 59. A inventariante alegou que o bem se encontra na posse da viúva Cynthia Cristina Alves Resende, postulou a intimação desta para viabilizar o acesso, requereu a preferência dos herdeiros e a realização de audiência conciliatória (evento 59).
No evento 63, foi deferida a prioridade dos herdeiros no exercício do direito de preferência, além de determinada a intimação da viúva para franquear o acesso do oficial de justiça.
O exequente manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pugnou pela continuidade dos atos executivos (eventos 65, 73, 82 e 91). Intimada a viúva por carta e transcorrido o prazo sem manifestação (eventos 68 a 71), expediram-se mandados de avaliação com ordem expressa de arrombamento e auxílio de força policial (eventos 79, 84, 88, 92 e 98).
No evento 103, aportou aos autos o laudo de avaliação judicial confeccionado pelo oficial de justiça avaliador, que avaliou o imóvel penhorado (apartamento nº 401 e respectivo box de garagem nº 27) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
O espólio executado requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor atualizado visando a eventual pagamento espontâneo (evento 104). A Contadoria Judicial elaborou a conta de liquidação no evento 105, apontando o débito global de R$ 72.473,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos) atualizado até 30/01/2026.
As partes foram devidamente intimadas do cálculo judicial (eventos 106 a 113). O prazo transcorreu in albis sem qualquer impugnação ou depósito pelos executados (evento 114).
O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da contadoria (evento 117) e, ato contínuo, postulou a designação de leilão judicial eletrônico (evento 120).
Os autos vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, com título judicial líquido, certo e exigível, sem nulidades pendentes de saneamento.
Constata-se que a penhora sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 30.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO restou perfeitamente aperfeiçoada nos autos (eventos 44 e 46). A avaliação imobiliária foi devidamente levada a efeito pelo oficial de justiça avaliador no evento 103, fixando o valor venal do imóvel em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Outrossim, a liquidação do julgado operou-se por meio de cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial no evento 105, em estrita consonância com os parâmetros delineados no título executivo judicial do evento 11. Intimadas as partes acerca da referida memória de cálculo (eventos 106 a 113), o espólio e os demais interessados mantiveram-se inertes, restando preclusa a faculdade de impugnação, ao passo que o condomínio credor anuiu de modo expresso com o montante apurado (evento 117).
Por conseguinte, homologa-se o cálculo de liquidação do evento 105, fixando o débito exequendo em R$ 72.473,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos), com data-base em 30/01/2026, montante que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ademais, sabe-se que o processo de execução tem como finalidade principal a satisfação efetiva do direito do credor, devendo os atos judiciais buscar a transformação do patrimônio do devedor em dinheiro para quitar a obrigação reconhecida pelo sistema jurídico.
Analisando o andamento deste processo, verifica-se que a penhora do imóvel ocorreu de maneira regular, respeitando os procedimentos da legislação processual civil (eventos 44 e 46). As partes foram intimadas da avaliação judicial e dos cálculos da contadoria, decorrendo o prazo sem impugnação ou quitação do débito, o que consolida a avaliação no patamar de R$ 180.000,00 e autoriza o prosseguimento imediato dos atos de expropriação.
O requerimento formulado pela parte exequente para a alienação do imóvel possui respaldo no art. 825, II, do Código de Processo Civil. Como o credor não manifestou interesse na adjudicação e restaram infrutíferas as tentativas de localização de outros bens ou valores, a alienação judicial eletrônica é a medida impositiva para a satisfação do crédito homologado no montante de R$ 72.473,06 (evento 105).
Ressalta-se que a prioridade deferida aos herdeiros do falecido devedor no exercício do direito de preferência (evento 63) deverá ser observada em igualdade de condições durante o certame, nos termos do art. 843, § 1º, e do art. 892, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) Homologo o laudo de avaliação do evento 103, fixando o valor do imóvel registrado sob a matrícula nº 30.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
b) Homologo a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no evento 105, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 72.473,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos), atualizado até 30/01/2026, com oportuna incidência de correção e juros legais até o efetivo pagamento;
c) Determino a alienação judicial do bem imóvel penhorado (evento 44) por meio de leilão judicial eletrônico, na forma dos arts. 879, II, 881 e 882 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça;
d) Designo a realização do leilão em 2 (duas) praças eletrônicas consecutivas:
1) No 1º leilão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação homologada (R$ 180.000,00);
2) Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, ocasião em que o bem poderá ser arrematado pelo maior lance ofertado, desde que não configure preço vil, fixando-se como patamar mínimo o importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada, a teor do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
e) Nomeio como leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, endereço profissional na Rua 137, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74170-120, telefones (62) 3225-9697, (62) 99971-9922 e (62) 99997-9697, e-mail: vecchileiloes@gmail.com, para organizar e realizar o leilão judicial (art. 881, § 1º, do CPC), assumindo no ato de compromisso as incumbências legais dos arts. 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o certame seja realizado eletronicamente pelo site www.vecchileiloes.com.br, ficando a leiloeira autorizada a assinar o respectivo edital. Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC);
f) Determino a publicação do edital pelo leiloeiro na rede mundial de computadores e em jornal de ampla circulação, com antecedência mínima legal, contendo todos os requisitos do art. 886 e do art. 887 do Código de Processo Civil;
g) Determino a prévia intimação das partes, da inventariante Melissa Aparecida Costa, da meeira/herdeira Cynthia Cristina Alves Resende e de eventuais credores com penhora ou garantia real averbada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do primeiro pregão, na forma do art. 889 do Código de Processo Civil, assegurado aos herdeiros o exercício do direito de preferência em igualdade de condições (art. 892, § 2º, do CPC e decisão do evento 63);
h) Advirto que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC), operando-se a alienação com a sub-rogação dos débitos de natureza tributária e propter rem no preço da arrematação até o limite do valor apurado, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas
Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000
E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br
Protocolo nº 5112618-32.2019.8.09.0025
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Promovente: Condomínio Residencial Tamboril II
Promovido(a): Espólio Mário Costa Júnior
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Residencial Tamboril II em face de Espólio de Mário Costa Júnior, representado pela inventariante Melissa Aparecida Costa, e de Cynthia Cristina Alves Resende, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferida sentença, julgando procedentes os pedidos inaugurais para condenar o requerido ao pagamento do débito principal de R$ 11.767,80 (onze mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos), corrigido pelo INPC com juros de 1% ao mês desde a citação, das cotas condominiais vencidas no curso da lide (art. 323 do CPC), de honorários advocatícios fixados em 20% do débito com esteio na convenção condominial e das despesas com a certidão de inteiro teor no importe de R$ 77,93 (evento 11). A sentença transitou em julgado em 11/07/2019 (evento 15).
Diante do não pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (evento 16), o exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença com penhora de ativos e evolução da classe processual (eventos 14 e 17).
As tentativas de penhora de valores via SISBAJUD resultaram em montantes irrisórios, os quais foram liberados (eventos 18 e 35). Houve bloqueio e posterior baixa de restrição via RENAJUD a pedido do credor (eventos 19, 24, 28 e 37).
No evento 40, o exequente indicou à penhora o imóvel gerador dos débitos condominiais, consubstanciado no apartamento nº 401 do Condomínio Residencial Tamboril II, com matrícula imobiliária nº 30.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. A constrição foi deferida (evento 41), lavrando-se o respectivo termo de penhora nos autos (evento 44) e perfectibilizando-se a averbação na respectiva matrícula (evento 46).
Em seguida, foi noticiado nos autos o falecimento de Mário Costa Júnior ocorrido em 23/02/2022 (evento 51). O juízo homologou a sucessão processual pelo Espólio de Mário Costa Júnior, com determinação de regularização da representação pela inventariante Melissa Aparecida Costa (evento 56), o que foi atendido no evento 59. A inventariante alegou que o bem se encontra na posse da viúva Cynthia Cristina Alves Resende, postulou a intimação desta para viabilizar o acesso, requereu a preferência dos herdeiros e a realização de audiência conciliatória (evento 59).
No evento 63, foi deferida a prioridade dos herdeiros no exercício do direito de preferência, além de determinada a intimação da viúva para franquear o acesso do oficial de justiça.
O exequente manifestou desinteresse na audiência de conciliação e pugnou pela continuidade dos atos executivos (eventos 65, 73, 82 e 91). Intimada a viúva por carta e transcorrido o prazo sem manifestação (eventos 68 a 71), expediram-se mandados de avaliação com ordem expressa de arrombamento e auxílio de força policial (eventos 79, 84, 88, 92 e 98).
No evento 103, aportou aos autos o laudo de avaliação judicial confeccionado pelo oficial de justiça avaliador, que avaliou o imóvel penhorado (apartamento nº 401 e respectivo box de garagem nº 27) no montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
O espólio executado requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor atualizado visando a eventual pagamento espontâneo (evento 104). A Contadoria Judicial elaborou a conta de liquidação no evento 105, apontando o débito global de R$ 72.473,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos) atualizado até 30/01/2026.
As partes foram devidamente intimadas do cálculo judicial (eventos 106 a 113). O prazo transcorreu in albis sem qualquer impugnação ou depósito pelos executados (evento 114).
O exequente manifestou expressa concordância com os cálculos da contadoria (evento 117) e, ato contínuo, postulou a designação de leilão judicial eletrônico (evento 120).
Os autos vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase de cumprimento definitivo de sentença, com título judicial líquido, certo e exigível, sem nulidades pendentes de saneamento.
Constata-se que a penhora sobre o bem imóvel descrito na matrícula nº 30.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO restou perfeitamente aperfeiçoada nos autos (eventos 44 e 46). A avaliação imobiliária foi devidamente levada a efeito pelo oficial de justiça avaliador no evento 103, fixando o valor venal do imóvel em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Outrossim, a liquidação do julgado operou-se por meio de cálculo confeccionado pela Contadoria Judicial no evento 105, em estrita consonância com os parâmetros delineados no título executivo judicial do evento 11. Intimadas as partes acerca da referida memória de cálculo (eventos 106 a 113), o espólio e os demais interessados mantiveram-se inertes, restando preclusa a faculdade de impugnação, ao passo que o condomínio credor anuiu de modo expresso com o montante apurado (evento 117).
Por conseguinte, homologa-se o cálculo de liquidação do evento 105, fixando o débito exequendo em R$ 72.473,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos), com data-base em 30/01/2026, montante que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Ademais, sabe-se que o processo de execução tem como finalidade principal a satisfação efetiva do direito do credor, devendo os atos judiciais buscar a transformação do patrimônio do devedor em dinheiro para quitar a obrigação reconhecida pelo sistema jurídico.
Analisando o andamento deste processo, verifica-se que a penhora do imóvel ocorreu de maneira regular, respeitando os procedimentos da legislação processual civil (eventos 44 e 46). As partes foram intimadas da avaliação judicial e dos cálculos da contadoria, decorrendo o prazo sem impugnação ou quitação do débito, o que consolida a avaliação no patamar de R$ 180.000,00 e autoriza o prosseguimento imediato dos atos de expropriação.
O requerimento formulado pela parte exequente para a alienação do imóvel possui respaldo no art. 825, II, do Código de Processo Civil. Como o credor não manifestou interesse na adjudicação e restaram infrutíferas as tentativas de localização de outros bens ou valores, a alienação judicial eletrônica é a medida impositiva para a satisfação do crédito homologado no montante de R$ 72.473,06 (evento 105).
Ressalta-se que a prioridade deferida aos herdeiros do falecido devedor no exercício do direito de preferência (evento 63) deverá ser observada em igualdade de condições durante o certame, nos termos do art. 843, § 1º, e do art. 892, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) Homologo o laudo de avaliação do evento 103, fixando o valor do imóvel registrado sob a matrícula nº 30.942 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);
b) Homologo a conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial no evento 105, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 72.473,06 (setenta e dois mil, quatrocentos e setenta e três reais e seis centavos), atualizado até 30/01/2026, com oportuna incidência de correção e juros legais até o efetivo pagamento;
c) Determino a alienação judicial do bem imóvel penhorado (evento 44) por meio de leilão judicial eletrônico, na forma dos arts. 879, II, 881 e 882 do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça;
d) Designo a realização do leilão em 2 (duas) praças eletrônicas consecutivas:
1) No 1º leilão, o bem não poderá ser alienado por valor inferior ao da avaliação homologada (R$ 180.000,00);
2) Não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º leilão, ocasião em que o bem poderá ser arrematado pelo maior lance ofertado, desde que não configure preço vil, fixando-se como patamar mínimo o importe correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação judicial atualizada, a teor do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil;
e) Nomeio como leiloeira Camila Correia Vecchi Aguiar, inscrição nº 057, endereço profissional na Rua 137, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74170-120, telefones (62) 3225-9697, (62) 99971-9922 e (62) 99997-9697, e-mail: vecchileiloes@gmail.com, para organizar e realizar o leilão judicial (art. 881, § 1º, do CPC), assumindo no ato de compromisso as incumbências legais dos arts. 884 e 887 do CPC. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o certame seja realizado eletronicamente pelo site www.vecchileiloes.com.br, ficando a leiloeira autorizada a assinar o respectivo edital. Fixo a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC);
f) Determino a publicação do edital pelo leiloeiro na rede mundial de computadores e em jornal de ampla circulação, com antecedência mínima legal, contendo todos os requisitos do art. 886 e do art. 887 do Código de Processo Civil;
g) Determino a prévia intimação das partes, da inventariante Melissa Aparecida Costa, da meeira/herdeira Cynthia Cristina Alves Resende e de eventuais credores com penhora ou garantia real averbada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data do primeiro pregão, na forma do art. 889 do Código de Processo Civil, assegurado aos herdeiros o exercício do direito de preferência em igualdade de condições (art. 892, § 2º, do CPC e decisão do evento 63);
h) Advirto que a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (art. 903 do CPC), operando-se a alienação com a sub-rogação dos débitos de natureza tributária e propter rem no preço da arrematação até o limite do valor apurado, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN e do art. 908, § 1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caldas Novas, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Ferreira de Miranda
Juíza de Direito