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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5112605-13.2026.8.09.0017 Requerente(s): Daniel Domingos Alves Requerido(s): Banco Pan S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DANIEL DOMINGOS ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida sentença no Mov. 31, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, declaração de nulidade dos contratos nº 786273261 e 786273090, determinação de compensação dos valores disponibilizados ao autor com os descontos realizados, condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e confirmação das astreintes fixadas no Mov. 10, cuja apuração foi remetida à fase de liquidação. Inconformado, o requerido opôs embargos de declaração no Mov. 36, alegando, em síntese, contradição quanto ao prazo de 48 horas estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que a medida somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado, bem como insurgindo-se contra a condenação à restituição em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. Requereu, ainda, que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. A parte autora apresentou manifestação no Mov. 40, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Quanto ao prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, não há contradição na sentença. O item “a” do dispositivo confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida no Mov. 10 e determinou ao requerido que promovesse, no prazo de 48 horas contado da intimação da sentença, a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. A sentença, portanto, não condicionou o cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado. Ao confirmar a tutela de urgência, preservou sua eficácia, não havendo incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. A insurgência do banco, nesse ponto, revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo postergar a eficácia da determinação judicial, providência que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há omissão ou contradição quanto à restituição em dobro. A sentença examinou expressamente a matéria e fundamentou a condenação com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a conduta atribuída ao requerido na contratação dos cartões consignados discutidos nos autos. O embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada quanto à existência de cobrança indevida e à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para substituição do entendimento adotado na sentença por aquele defendido pela parte. A existência de entendimento diverso daquele sustentado pelo embargante não caracteriza contradição interna do pronunciamento judicial. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, inexistindo vício a ser sanado. Quanto ao pedido de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/GO 37.214-A, caso regularmente constituído nos autos, deverá ser observada a indicação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 36 e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no Mov. 31. Caso regularmente constituído nos autos o advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/GO 37.214-A, observem-se as futuras publicações e intimações destinadas à parte requerida em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, prossiga-se nos termos da sentença. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5112605-13.2026.8.09.0017 Requerente(s): Daniel Domingos Alves Requerido(s): Banco Pan S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por DANIEL DOMINGOS ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Proferida sentença no Mov. 31, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, declaração de nulidade dos contratos nº 786273261 e 786273090, determinação de compensação dos valores disponibilizados ao autor com os descontos realizados, condenação do requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e confirmação das astreintes fixadas no Mov. 10, cuja apuração foi remetida à fase de liquidação. Inconformado, o requerido opôs embargos de declaração no Mov. 36, alegando, em síntese, contradição quanto ao prazo de 48 horas estabelecido para cumprimento da obrigação de fazer, sustentando que a medida somente poderia ser exigida após o trânsito em julgado, bem como insurgindo-se contra a condenação à restituição em dobro, ao argumento de inexistência de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva. Requereu, ainda, que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado. A parte autora apresentou manifestação no Mov. 40, defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e requerendo a rejeição integral dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelo embargante. Quanto ao prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, não há contradição na sentença. O item “a” do dispositivo confirmou expressamente a tutela de urgência anteriormente deferida no Mov. 10 e determinou ao requerido que promovesse, no prazo de 48 horas contado da intimação da sentença, a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. A sentença, portanto, não condicionou o cumprimento da obrigação ao trânsito em julgado. Ao confirmar a tutela de urgência, preservou sua eficácia, não havendo incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo. A insurgência do banco, nesse ponto, revela mero inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo postergar a eficácia da determinação judicial, providência que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há omissão ou contradição quanto à restituição em dobro. A sentença examinou expressamente a matéria e fundamentou a condenação com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a conduta atribuída ao requerido na contratação dos cartões consignados discutidos nos autos. O embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada quanto à existência de cobrança indevida e à configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Todavia, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou para substituição do entendimento adotado na sentença por aquele defendido pela parte. A existência de entendimento diverso daquele sustentado pelo embargante não caracteriza contradição interna do pronunciamento judicial. A sentença apresentou fundamentação suficiente para a conclusão alcançada, inexistindo vício a ser sanado. Quanto ao pedido de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/GO 37.214-A, caso regularmente constituído nos autos, deverá ser observada a indicação, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 36 e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no Mov. 31. Caso regularmente constituído nos autos o advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/GO 37.214-A, observem-se as futuras publicações e intimações destinadas à parte requerida em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Após, prossiga-se nos termos da sentença. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
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