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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria
gab.mvfaria@tjgo.jus.br
3ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5854085-45.2026.8.09.0011
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: CLEIDE DA SILVA BARBOSA MESQUITA
AGRAVADOS: BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E BANCO SAFRA S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por CLEIDE DA SILVA BARBOSA MESQUITA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em desfavor de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e BANCO SAFRA S.A., ora agravados.
Ação (mov. 01 dos autos originários): a autora narrou que é servidora pública estadual e possui dez empréstimos consignados com descontos incidentes em sua folha de pagamento. Sustentou que as parcelas totalizam R$ 964,73 e ultrapassam o limite de 35% de sua remuneração líquida, que corresponderia a R$ 786,30.
Afirmou que o excesso mensal seria de R$ 178,43 e requereu, em tutela de urgência, a redução da parcela do BRB Empréstimo 01 e a suspensão temporária das parcelas relativas aos contratos mais recentes, observada a ordem cronológica das contratações, além da proibição de negativação de seu nome e da comunicação à fonte pagadora (mov. 01, arquivo 01, dos autos originários).
Decisão agravada (mov. 30 dos autos originários): o magistrado deferiu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela de urgência. Considerou que o contracheque indicava margem consignável de R$ 921,41 e descontos mensais de R$ 964,93, dos quais resultaria excesso de R$ 43,52. Entendeu, contudo, que o valor excedente seria irrisório e que a redução e a suspensão pretendidas se mostrariam desproporcionais.
Agravo de instrumento (mov. 01): a agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em erro na apuração da margem consignável. Afirma que o limite de 35% deve incidir sobre a remuneração líquida e que o excesso mensal corresponde a R$ 178,43, e não a R$ 43,52.
Defende que os descontos atingem verba alimentar e que a extrapolação se renova mensalmente. Requer a antecipação da tutela recursal para reduzir a parcela do BRB Empréstimo 01 e suspender temporariamente as parcelas dos contratos mais recentes. Subsidiariamente, postula a limitação dos descontos ao valor de R$ 921,41, indicado no contracheque e reconhecido na própria decisão agravada.
Preparo: dispensado, em razão da gratuidade da justiça concedida à agravante.
É o relatório. Decido.
Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, total ou parcialmente, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I.
Para a concessão da medida, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que os requisitos estão parcialmente demonstrados.
O contracheque apresentado (mov. 01, arquivo 06, dos autos originários)) indica expressamente o valor de R$ 921,41 como limite para consignações facultativas. Por sua vez, a própria decisão agravada reconheceu que os descontos relativos aos empréstimos totalizam R$ 964,93, excedendo a margem indicada no documento em R$ 43,52.
Embora a definição da base de cálculo da margem consignável e da ordem cronológica dos contratos demande exame mais aprofundado, após a formação do contraditório, a continuidade de descontos superiores ao limite registrado no próprio contracheque recomenda, neste momento, a adequação provisória ao valor incontroverso.
O perigo de dano também está presente, pois os descontos incidem mensalmente sobre a remuneração da agravante, verba de natureza alimentar.
Não se mostra possível, contudo, acolher integralmente a providência postulada, pois a redução e a suspensão individualizada dos contratos foram calculadas a partir da margem de R$ 786,30, cuja correção ainda depende de exame mais aprofundado. Assim, a medida deve ficar restrita, por ora, ao limite de R$ 921,41 indicado no contracheque e considerado pela própria decisão recorrida.
Ressalta-se que as conclusões desta decisão possuem caráter provisório e poderão ser revistas por ocasião do julgamento do mérito do recurso, após a formação do contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para determinar que os agravados promovam a adequação dos descontos dos empréstimos consignados ao limite mensal de R$ 921,41, observada a ordem cronológica das contratações, até ulterior deliberação.
A redução ou suspensão provisória dos descontos não implica extinção das obrigações ou alteração do saldo devedor dos contratos.
Intimem-se os agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Cientifique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Relator
C01