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5112492-11.2025.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Remessa Necessária Cível Nº 5112492-11.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR: Desembargador EDUARDO DELGADO RECORRENTE: MARCIA MACHADO MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO - ART. 496 §3º, II DO CPC. Haja vista o proveito econômico inferior a 500 salários-mínimos, não evidenciada a sujeição obrigatória ao duplo grau de Jurisdição, com base no art. 496, §3º, II do CPC. Precedentes deste TJRS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença proferida na presente ação de rito ordinário - 41.1 -, ajuizada por MARCIA MACHADO MENDES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Os termos do dispositivo da sentença: (...) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MACHADO MENDES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para: I. Condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das diferenças não alcançadas à autora a título de adicional de insalubridade, em grau médio (20%), a contar de 28/04/2020 (observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento em 28/04/2025) até 23/12/2022 (data de implantação administrativa do adicional). Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que seriam devidos pelo IPCA-E até 08/12/2021 (Tema 810 do STF) e, a contar de 09/12/2021, pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021), a qual já abrange juros e correção monetária. Deverão ser abatidos eventuais valores já pagos sob a mesma rubrica. II. Determinar a retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, para que conste nos termos acima definidos para todos os fins. Diante da sucumbência recíproca, arcam as partes, em tese, com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Contudo, fica o Estado do Rio Grande do Sul isento do pagamento de custas, nos termos da Lei da Taxa Única, incumbindo à parte autora o recolhimento da sua quota-parte, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça. Os honorários advocatícios deverão ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil, observada a sucumbência recíproca, vedada a compensação. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Sem recurso voluntário, vieram os autos conclusos a este Tribunal em sede de remessa necessária - evento 52. Nesta sede, parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Carla Carpi Nejar, no sentido do não conhecimento do reexame necessário - 7.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de remessa necessária da sentença de parcial procedência proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada por MARCIA MACHADO MENDES, em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, no sentido do pagamento do adicional de insalubridade desde 28.04.2020 até 23.12.2022 - 1.1 e 41.1. Contudo, questão prejudicial obsta o exame do feito em sede de remessa necessária, senão vejamos. No ponto, a disciplina do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. §2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifei) No ponto, por economia, peço licença para adotar como razões de decidir1, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Dra. Carla Capi Nejar - 7.1: "(...) A remessa necessária em exame não comporta conhecimento. Em se tratando de sentença prolatada contra o Estado do Rio Grande do Sul, é obrigatória a remessa necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que a condenação seja superior a 500 salários-mínimos, consoante reza o parágrafo 3°, inciso II, do mesmo dispositivo legal, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; (...) No caso dos autos, embora ilíquida a condenação, patente que não ultrapassará o montante de 500 salários-mínimos, levando em linha de conta o valor mensurável, correspondente ao pagamento do adicional de insalubridade no interregno de 28/04/2020 a 23/12/2022 (evento n.º 41 dos autos originários). Em idêntico toar, a intelecção deste Tribunal de Justiça Estadual: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA O TETO ESTABELECIDO PELO §3º DO ART. 496 DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível, Nº 51185020820248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 08-05-2025) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública em montante evidentemente inferior ao teto estabelecido pelo §3º do art. 496 do CPC, a remessa obrigatória não deve ser conhecida. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível, Nº 51171614420248210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-04-2025) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É dispensada a remessa necessária nos casos em que a condenação do Estado evidentemente for em valor inferior a quinhentos salários mínimos, caso dos autos. Art. 496, § 3º, II, do CPC. Precedentes desta Corte. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível, Nº 51440584620238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 28-03-2025) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A hipótese não contempla caso de remessa necessária da sentença, pois no valor da condenação da Fazenda Pública estadual é inferior a 500 salários mínimos como dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC.2. Não obstante o disposto no verbete nº 490 da Súmula do Superior ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA 4 Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, admitido como representativo de controvérsia, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da obrigatoriedade do reexame no caso das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, assim como respectivas autarquias e fundações de direito público, o fato é que objeto da presente demanda (pagamento de valores retroativos relativos à gratificação de insalubridade), ainda que dependa da apuração do quantum devido, evidencia que o proveito econômico não excederá o teto estabelecido. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA. (Remessa Necessária Cível, Nº 50301974820248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 13-02-2025) (...) (grifos no original) E a jurisprudência deste TJRS: REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. A hipótese não contempla caso de remessa necessária da sentença, pois no valor da condenação da Fazenda Pública estadual é inferior a 500 salários mínimos como dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC.2. Não obstante o disposto no verbete nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, admitido como representativo de controvérsia, por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido da obrigatoriedade do reexame no caso das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, assim como respectivas autarquias e fundações de direito público, o fato é que objeto da presente demanda (pagamento de valores retroativos relativos à gratificação de insalubridade), ainda que dependa da apuração do quantum devido, evidencia que o proveito econômico não excederá o teto estabelecido. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.DECISÃO MONOCRÁTICA.(Remessa Necessária Cível, Nº 50301974820248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 13-02-2025) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA FUNDADA EM ENTENDIMENTO COINCIDENTE COM ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO. ART. 496, PARÁGRAFO 4º, INCISO IV, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.(Remessa Necessária Cível, Nº 51601639820238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-12-2024) Dessa forma, haja vista o proveito econômico inferior a 500 salários-mínimos, não evidenciada a sujeição obrigatória ao duplo grau de Jurisdição, com base no art. 496, §3º, II do CPC. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária. Diligências legais. 1. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )(grifei)RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.(RE 790913 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 06-04-2015 PUBLIC 07-04-2015)(grifei)RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR (CPP, ART. 318, II) – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA IMPOSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICOS ADEQUADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL A QUE SE ACHA PRESENTEMENTE RECOLHIDO O RECORRENTE – ELEMENTOS INFORMATIVOS PRODUZIDOS POR ÓRGÃO ESTATAL QUE ATESTAM A PRESTAÇÃO EFETIVA DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR ADEQUADO – PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES OFICIAIS – ILIQUIDEZ DOS FATOS – CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS – INVIABILIDADE DESSA ANÁLISE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” – DECISÃO QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. INADMISSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE “HABEAS CORPUS” – O processo de “habeas corpus”, que tem caráter essencialmente documental, não se mostra juridicamente adequado quando utilizado com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento. Precedentes. (RHC 120351 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma – STF, EM 28/04/2015)(grifei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCAI DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2. A jurisprudência desta Corte admite a fundamentação “per relationem”, que não importa em nulidade da decisão. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando ínfimo ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrados na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra irrisório. 5. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 630003/SP, Quarta Turma – STJ, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, em 7-5-2015)(grifei)

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