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5112472-59.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5112472-59.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CIDRELAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS NUNES JUNG (OAB RS086292) ADVOGADO(A): JOSE DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO (OAB RS054456) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SA BRITO MACHADO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO SA BRITO MACHADO (OAB RS041925) ADVOGADO(A): MAURO AUGUSTO ACOSTA MARMONTEL (OAB RS032800) DESPACHO/DECISÃO 1. Do pedido do evento 165, de habilitação como assistente litisconsorcial, vista as partes, prazo de quinze dias. 2. Indefiro o pedido de efeito suspensivo da exceção de pré-executividade, visto entender que para tanto sobejam razões, que determinam a impossibilidade do reconhecimento da probabilidade do reconhecimento final do direito alegado, ou seja, da própria fumaça de bom direito. Primeiro, porque a execução de embasa em sentença transitada em julgado e cujo prazo até de ação rescisória ao que consta já é decorrido ha muito tempo. Segundo, porque a certeza e exigibilidade do título decorre dele mesmo, não sendo afetadas, em si mesmas, pelas razões alegadas pelo excipiente. Terceiro, porque a legitimidade ativa da exequente decorre do título executivo, e a questão da cessão de parte do crédito a Rafael Maggi em 2012, seria matéria própria de arguição na fase de conhecimento, e não em sede de cumprimento de sentença, fase na qual em princípio descabe seu conhecimento. Quarto, porque se Rafael Maggi possui título executivo extrajudicial contra a exequente, e ora excepta, relativamente a cessão, título que segundo consta já se encontra em execução extrajudicial, a realização de seu crédito pode em princípio ser realizada mediante penhora do crédito da aqui exequente, crédito decorrente de sentença transitada em julgado e que não pode ser abalado pelas razões indicadas na exceção de pré-executividade. Para dizer acerca da exceção interposta, outrossim, sem prejuízo do item 1 supra, terá a parte exequente o prazo de quinze dias. Intimar.

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