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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5112424-12.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento Sa (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Ré(u): Elizeu Da Silva Leal (CPF/CNPJ: 509.120.462-87) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de execução/cumprimento de sentença proposta por Aymoré Crédito Financiamento E Investimento Sa em face de Elizeu Da Silva Leal, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento retro). Vieram-me conclusos os autos. II – Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. Em relação às custas processuais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a desistência da demanda executória em virtude da ausência de bens passíveis de penhora não atrai a sucumbência para parte exequente. A propósito, colho da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 04 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0237267-60.2010.8.09.0029, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022) (grifo inserido) É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. III – Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5112424-12.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Aymoré Crédito Financiamento E Investimento Sa (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Ré(u): Elizeu Da Silva Leal (CPF/CNPJ: 509.120.462-87) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. I – Trata-se de execução/cumprimento de sentença proposta por Aymoré Crédito Financiamento E Investimento Sa em face de Elizeu Da Silva Leal, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora postulou a desistência (evento retro). Vieram-me conclusos os autos. II – Dispõe o Código de Processo Civil, como forma de extinção do processo, o pedido de desistência da parte homologado pelo juiz (art. 200, parágrafo único c/c art. 775 do CPC). Não noto impedimento ao acolhimento da pretensão. Se o interesse da parte requerente deixa de existir, deve ser homologada a desistência. Em relação às custas processuais, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a desistência da demanda executória em virtude da ausência de bens passíveis de penhora não atrai a sucumbência para parte exequente. A propósito, colho da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE EM VIRTUDE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADOS. CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A desistência da execução em virtude da não localização de bens dos devedores não retira a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Sodalício. 3. Embora a ação tenha sido extinta sem julgamento do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 04 de agosto de 2022, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0237267-60.2010.8.09.0029, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2022, DJe de 16/08/2022) (grifo inserido) É o quanto basta, pois, para extinguir o feito. III – Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 775 e 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela parte executada. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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