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TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5112407-80.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Bradesco S.A. Parte ré/Executada(o): Valdemar Alves Pereira Junior (CPF/CNPJ: 006.682.041-33) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Na mov. 37, os executados VALDEMAR ALVES PEREIRA JÚNIOR, VALDEMAR ALVES PEREIRA e SUELI DA PAZ DE MELO apresentaram impugnação à penhora e à indisponibilidade de ativos financeiros, cumulada com exceção de pré-executividade e pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o cancelamento das ordens SISBAJUD, inclusive da reiteração automática (“teimosinha”), o desbloqueio das contas bancárias e a restituição dos valores constritos. Alegaram, em síntese, ausência de citação válida, sustentando que as tentativas de citação foram infrutíferas e que a celebração de acordo extrajudicial, contendo cláusula pela qual se dariam por citados, não supriria o ato citatório nem importaria renúncia ao direito de defesa. Sustentaram, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando que a ordem de bloqueio foi expedida pelo valor de R$ 542.031,03 para cada executado, embora documentos emitidos pelo próprio exequente apontassem saldo aproximado de R$ 195 mil, além de alegarem a existência de pagamento de R$ 219.763,20, realizado em julho de 2025. Requereram, por isso, a suspensão das constrições e a apresentação, pelo Banco Bradesco, da evolução integral e discriminada da dívida, com posterior apuração do saldo efetivamente exigível. Quanto a Valdemar Alves Pereira, alegaram que este se encontra em recuperação judicial e que o crédito executado, decorrente de CPR emitida em 14/08/2023, é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual estaria sujeito ao concurso de credores, sendo inviável a prática de atos de constrição individual sobre seu patrimônio. Defenderam, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a mesma proteção alcançaria Sueli da Paz de Melo, cônjuge avalista, em razão do regime de comunhão universal de bens. Em relação a Sueli da Paz de Melo, alegaram, também, a impenhorabilidade dos proventos previdenciários recebidos da PREVI e do INSS, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Ao final, requereram, em tutela de urgência, o cancelamento das ordens SISBAJUD e da “teimosinha”, o desbloqueio e a restituição dos valores constritos, o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de Sueli, o reconhecimento da submissão do crédito à recuperação judicial quanto a Valdemar Alves Pereira, a declaração de invalidade das constrições anteriores à citação, a suspensão das medidas constritivas até a apuração do saldo e a apresentação, pelo exequente, da evolução integral da dívida. Requereram, ainda, a preservação do direito de apresentar embargos à execução e demais defesas cabíveis. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Recebo a petição encartada na mov. 37, na forma do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, considerando o teor da petição encartada no mov. 37, à Serventia para que suspenda a ordem de penhora de mov. 35 nas contas de titularidade dos executados. Passo a análise das demais questões arguidas, no que possível no momento. Da ausência de citação válida Desde logo, a alegação de ausência de citação válida, ao argumento de que as tentativas de citação foram infrutíferas e que a celebração de acordo extrajudicial, contendo cláusula pela qual os executados se dariam por citados, não seria apta a suprir o ato citatório nem importaria renúncia ao direito de defesa, não merece prosperar. Com efeito, embora o aviso de recebimento destinado à citação não tenha sido recebido pelos executados (que - ressalte-se - se recusaram a recebê-los), estes compareceram espontaneamente aos autos, mediante a apresentação do acordo de mov. 17, circunstância que evidencia suas inequívocas ciência acerca da existência da presente execução, de seu objeto e das consequências decorrentes do eventual inadimplemento. Nesse sentido, o acordo de mov. 17 prevê expressamente, em sua cláusula n. 3, que: “o não pagamento de qualquer das parcelas previstas acarretará o rompimento do presente acordo, com o vencimento antecipado e integral da obrigação, independentemente de aviso ou notificação (ficando automaticamente caracterizada, comprovada e constituída a inadimplência e a mora), e o restabelecimento da dívida confessada no item 1 supra, com o abatimento de valores eventualmente pagos, prosseguindo-se os atos processuais, com a atualização do valor devido de acordo com os termos postos na petição inicial do processo, podendo o credor, nesta hipótese, promover a imediata retomada do processo e/ou busca e apreensão do bem”. A disposição é inequívoca. Ao celebrarem o ajuste, os executados não apenas demonstraram ter conhecimento da existência do processo, como anuíram expressamente com a possibilidade de retomada imediata dos atos processuais em caso de inadimplemento, tendo plena ciência de que eventual descumprimento acarretaria o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução já ajuizada. Tem-se, portanto, situação que não se confunde com a de parte que permaneceu alheia ao processo e foi posteriormente surpreendida com a prática de atos executivos. Ao contrário, os executados compareceram voluntariamente aos autos e praticaram ato processual incompatível com a alegação de desconhecimento da demanda, tomando ciência efetiva de sua existência e de seus termos. Assim, ainda que o AR não tenha sido recebido, o comparecimento espontâneo dos executados, aliado ao conteúdo do acordo por eles celebrado, revela que a finalidade essencial da citação, qual seja, dar-lhes ciência da demanda e possibilitar o exercício da defesa, foi plenamente alcançada, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva que os executados, após comparecerem espontaneamente ao feito, celebrarem acordo expressamente vinculado à execução e reconhecerem as consequências processuais de seu eventual inadimplemento, pretendam, posteriormente, valer-se da ausência de recebimento do AR para sustentar a inexistência de citação válida e, com isso, afastar os efeitos processuais que expressamente aceitaram. Tal comportamento encontra óbice na vedação ao venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, por configurar comportamento contraditório em detrimento da legítima confiança formada a partir de sua própria conduta processual. Não se pode admitir, portanto, que a ausência de recebimento formal do AR seja invocada, posteriormente, como fundamento para invalidar os efeitos de ato voluntariamente praticado pelos próprios executados, sobretudo quando este revela ciência inequívoca da execução e de seu regular prosseguimento em caso de inadimplemento. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação válida, porquanto o comparecimento espontâneo dos executados e a celebração do acordo de mov. 17 demonstram ciência inequívoca da demanda, sem que tenha sido apontado qualquer prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa. Da alegada sujeição do crédito à recuperação judicial de Valdemar Alves Pereira Os executados sustentam que o crédito exequendo, representado por Cédula de Produto Rural emitida em 14/08/2023, seria anterior ao pedido de recuperação judicial de Valdemar Alves Pereira, estando, por isso, sujeito ao concurso de credores (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), o que obstaria a prática de atos de constrição individual sobre o seu patrimônio. A alegação, todavia, não veio acompanhada de comprovação idônea (i) da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, (ii) do estágio atual do processo recuperacional, e (iii) da efetiva inclusão — ou não — do crédito exequendo no Quadro Geral de Credores, elementos indispensáveis ao exame da sujeição alegada, de modo que a questão será dirimida com o auxílio das informações do Administrador Judicial, conforme determinado a seguir. Da alegada impenhorabilidade dos valores de Sueli da Paz de Melo Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor de Sueli da Paz de Melo, verifica-se que não foi juntada a documentação necessária à comprovação de que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial ou previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, cabendo à parte o ônus de tal demonstração. Ante o exposto, postergo a análise dos demais pedidos para momento posterior ao cumprimento das providências abaixo elencadas, e DETERMINO: (i) a intimação do Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial de Valdemar Alves Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da constrição patrimonial realizada nestes autos sobre bens ou ativos do recuperando, informando: (a) se o crédito objeto da presente execução, oriundo da CPR emitida em 14/08/2023, está arrolado no Quadro Geral de Credores ou foi objeto de habilitação ou impugnação; (b) a data do deferimento do processamento da recuperação judicial e o estágio atual do feito; e (c) se, à luz do regime recuperacional, a referida constrição pode subsistir ou se deve ser submetida à apreciação do Juízo da recuperação judicial; (ii) a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos que o bloqueio recaiu sobre verbas oriundas de benefício previdenciário; (iii) considerando as demais teses apresentadas na petição de mov. 37, notadamente o alegado excesso de execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre tais pontos. Intimações e diligências necessárias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos dentre os urgentes. Piracanjuba/GO, data da movimentação processual. Anelize Beber Rinaldin Juíza de Direito
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5112407-80.2025.8.09.0123 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/Exequente: Banco Bradesco S.A. Parte ré/Executada(o): Valdemar Alves Pereira Junior (CPF/CNPJ: 006.682.041-33) D E C I S Ã O (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Na mov. 37, os executados VALDEMAR ALVES PEREIRA JÚNIOR, VALDEMAR ALVES PEREIRA e SUELI DA PAZ DE MELO apresentaram impugnação à penhora e à indisponibilidade de ativos financeiros, cumulada com exceção de pré-executividade e pedido de tutela provisória de urgência, requerendo o cancelamento das ordens SISBAJUD, inclusive da reiteração automática (“teimosinha”), o desbloqueio das contas bancárias e a restituição dos valores constritos. Alegaram, em síntese, ausência de citação válida, sustentando que as tentativas de citação foram infrutíferas e que a celebração de acordo extrajudicial, contendo cláusula pela qual se dariam por citados, não supriria o ato citatório nem importaria renúncia ao direito de defesa. Sustentaram, ainda, a existência de excesso de execução, afirmando que a ordem de bloqueio foi expedida pelo valor de R$ 542.031,03 para cada executado, embora documentos emitidos pelo próprio exequente apontassem saldo aproximado de R$ 195 mil, além de alegarem a existência de pagamento de R$ 219.763,20, realizado em julho de 2025. Requereram, por isso, a suspensão das constrições e a apresentação, pelo Banco Bradesco, da evolução integral e discriminada da dívida, com posterior apuração do saldo efetivamente exigível. Quanto a Valdemar Alves Pereira, alegaram que este se encontra em recuperação judicial e que o crédito executado, decorrente de CPR emitida em 14/08/2023, é anterior ao pedido recuperacional, razão pela qual estaria sujeito ao concurso de credores, sendo inviável a prática de atos de constrição individual sobre seu patrimônio. Defenderam, com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a mesma proteção alcançaria Sueli da Paz de Melo, cônjuge avalista, em razão do regime de comunhão universal de bens. Em relação a Sueli da Paz de Melo, alegaram, também, a impenhorabilidade dos proventos previdenciários recebidos da PREVI e do INSS, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Ao final, requereram, em tutela de urgência, o cancelamento das ordens SISBAJUD e da “teimosinha”, o desbloqueio e a restituição dos valores constritos, o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de Sueli, o reconhecimento da submissão do crédito à recuperação judicial quanto a Valdemar Alves Pereira, a declaração de invalidade das constrições anteriores à citação, a suspensão das medidas constritivas até a apuração do saldo e a apresentação, pelo exequente, da evolução integral da dívida. Requereram, ainda, a preservação do direito de apresentar embargos à execução e demais defesas cabíveis. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Recebo a petição encartada na mov. 37, na forma do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil (CPC). Inicialmente, considerando o teor da petição encartada no mov. 37, à Serventia para que suspenda a ordem de penhora de mov. 35 nas contas de titularidade dos executados. Passo a análise das demais questões arguidas, no que possível no momento. Da ausência de citação válida Desde logo, a alegação de ausência de citação válida, ao argumento de que as tentativas de citação foram infrutíferas e que a celebração de acordo extrajudicial, contendo cláusula pela qual os executados se dariam por citados, não seria apta a suprir o ato citatório nem importaria renúncia ao direito de defesa, não merece prosperar. Com efeito, embora o aviso de recebimento destinado à citação não tenha sido recebido pelos executados (que - ressalte-se - se recusaram a recebê-los), estes compareceram espontaneamente aos autos, mediante a apresentação do acordo de mov. 17, circunstância que evidencia suas inequívocas ciência acerca da existência da presente execução, de seu objeto e das consequências decorrentes do eventual inadimplemento. Nesse sentido, o acordo de mov. 17 prevê expressamente, em sua cláusula n. 3, que: “o não pagamento de qualquer das parcelas previstas acarretará o rompimento do presente acordo, com o vencimento antecipado e integral da obrigação, independentemente de aviso ou notificação (ficando automaticamente caracterizada, comprovada e constituída a inadimplência e a mora), e o restabelecimento da dívida confessada no item 1 supra, com o abatimento de valores eventualmente pagos, prosseguindo-se os atos processuais, com a atualização do valor devido de acordo com os termos postos na petição inicial do processo, podendo o credor, nesta hipótese, promover a imediata retomada do processo e/ou busca e apreensão do bem”. A disposição é inequívoca. Ao celebrarem o ajuste, os executados não apenas demonstraram ter conhecimento da existência do processo, como anuíram expressamente com a possibilidade de retomada imediata dos atos processuais em caso de inadimplemento, tendo plena ciência de que eventual descumprimento acarretaria o vencimento antecipado da dívida e o prosseguimento da execução já ajuizada. Tem-se, portanto, situação que não se confunde com a de parte que permaneceu alheia ao processo e foi posteriormente surpreendida com a prática de atos executivos. Ao contrário, os executados compareceram voluntariamente aos autos e praticaram ato processual incompatível com a alegação de desconhecimento da demanda, tomando ciência efetiva de sua existência e de seus termos. Assim, ainda que o AR não tenha sido recebido, o comparecimento espontâneo dos executados, aliado ao conteúdo do acordo por eles celebrado, revela que a finalidade essencial da citação, qual seja, dar-lhes ciência da demanda e possibilitar o exercício da defesa, foi plenamente alcançada, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa. Ademais, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva que os executados, após comparecerem espontaneamente ao feito, celebrarem acordo expressamente vinculado à execução e reconhecerem as consequências processuais de seu eventual inadimplemento, pretendam, posteriormente, valer-se da ausência de recebimento do AR para sustentar a inexistência de citação válida e, com isso, afastar os efeitos processuais que expressamente aceitaram. Tal comportamento encontra óbice na vedação ao venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva, por configurar comportamento contraditório em detrimento da legítima confiança formada a partir de sua própria conduta processual. Não se pode admitir, portanto, que a ausência de recebimento formal do AR seja invocada, posteriormente, como fundamento para invalidar os efeitos de ato voluntariamente praticado pelos próprios executados, sobretudo quando este revela ciência inequívoca da execução e de seu regular prosseguimento em caso de inadimplemento. Dessa forma, rejeito a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação válida, porquanto o comparecimento espontâneo dos executados e a celebração do acordo de mov. 17 demonstram ciência inequívoca da demanda, sem que tenha sido apontado qualquer prejuízo efetivo ao exercício do direito de defesa. Da alegada sujeição do crédito à recuperação judicial de Valdemar Alves Pereira Os executados sustentam que o crédito exequendo, representado por Cédula de Produto Rural emitida em 14/08/2023, seria anterior ao pedido de recuperação judicial de Valdemar Alves Pereira, estando, por isso, sujeito ao concurso de credores (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005), o que obstaria a prática de atos de constrição individual sobre o seu patrimônio. A alegação, todavia, não veio acompanhada de comprovação idônea (i) da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, (ii) do estágio atual do processo recuperacional, e (iii) da efetiva inclusão — ou não — do crédito exequendo no Quadro Geral de Credores, elementos indispensáveis ao exame da sujeição alegada, de modo que a questão será dirimida com o auxílio das informações do Administrador Judicial, conforme determinado a seguir. Da alegada impenhorabilidade dos valores de Sueli da Paz de Melo Quanto à alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em desfavor de Sueli da Paz de Melo, verifica-se que não foi juntada a documentação necessária à comprovação de que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial ou previdenciária, nos termos do art. 833, IV, do CPC, cabendo à parte o ônus de tal demonstração. Ante o exposto, postergo a análise dos demais pedidos para momento posterior ao cumprimento das providências abaixo elencadas, e DETERMINO: (i) a intimação do Administrador Judicial nomeado nos autos da recuperação judicial de Valdemar Alves Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da constrição patrimonial realizada nestes autos sobre bens ou ativos do recuperando, informando: (a) se o crédito objeto da presente execução, oriundo da CPR emitida em 14/08/2023, está arrolado no Quadro Geral de Credores ou foi objeto de habilitação ou impugnação; (b) a data do deferimento do processamento da recuperação judicial e o estágio atual do feito; e (c) se, à luz do regime recuperacional, a referida constrição pode subsistir ou se deve ser submetida à apreciação do Juízo da recuperação judicial; (ii) a intimação dos executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos que o bloqueio recaiu sobre verbas oriundas de benefício previdenciário; (iii) considerando as demais teses apresentadas na petição de mov. 37, notadamente o alegado excesso de execução, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre tais pontos. 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