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2026-09-16 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112379-81.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FERNANDA VALERIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença por meio da qual a União foi condenada a corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22 às 05 seja computado como 08 horas ao invés de 07 e a pagar os valores decorrentes da revisão (evento 28, SENT1).
A execução foi iniciada em 16/07/2025, com a intimação da União para que emitisse parecer de força executória e o encaminhasse ao órgão pagador da autora, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 39, DESPADEC1).
Em 22/08/2025, a União informou ter encaminhado o parecer executório à fonte pagadora da autora (evento 42, PET1). No entanto, a autora informou que a obrigação permanecia de01/12/2025, ter reiterado a solicitação (evento 55, PET1).
Em 08/01/2026, a autora informou que a obrigação não havia sido cumprida (evento 61, PET1). Em decorrência, foi fixado novo prazo para cumprimento pela União (evento 63, DESPADEC1), ao que o ente respondeu ter novamente reiterado o expediente, ressaltando não ser responsável pela operacionalização da obrigação, que deve ser feita pela fonte pagadora da autora (evento 66, PET1).
Em 27/07/2025, mais uma vez a autora informou não ter sido cumprida a obrigação de fazer (evento 75, PET1).
Examinados, decido.
A presente execução tramita há mais de um ano sem que a obrigação de fazer tenha sido cumprida.
Conforme acima relatado, a União comprovou, em data remota, ter remetido o ofício com o parecer de força executória à fonte pagadora da autora - no caso, o Instituto Nacional de Cardiologia (INC). Contudo, a despeito de diversas reiterações, o INC não operacionalizou a cessação dos descontos no contracheque da autora.
Sendo assim, oficie-se ao Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia (INC) para que cumpra imediatamente a determinação exarada na sentença, corrigindo o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22 às 05 seja computado como 08 horas ao invés de 07, e comunique ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, §1º do CPC, bem como de encaminhamento de ouvidoria ao setor responsável.
Esclareço que o cumprimento deverá ser comunicado a este Juízo via e-mail.
Determino que, no corpo do ofício, conste determinação para que o oficial de justiça certifique o nome, cargo e matrícula do(a) servidor(a) responsável pelo recebimento do ofício.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência de que lhe fica facultado o encaminhamento da presente decisão, por seus próprios meios, ao setor de pessoal do INC, ciente de que a presente decisão possui força de ofício.
Decorrido o prazo acima fixado para cumprimento pelo INC, intime-se a parte autora para que informe, em 30 (trinta) dias, se a obrigação de fazer foi cumprida.
Em caso positivo, prossiga-se nos demais termos da decisão anterior.
Em caso negativo, voltem imediatamente conclusos para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e encaminhamento de ouvidoria ao órgão.
2026-08-26 · TRF2
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5112379-81.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FERNANDA VALERIA DE FREITAS
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de sentença por meio da qual a União foi condenada a corrigir o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22 às 05 seja computado como 08 horas ao invés de 07 e a pagar os valores decorrentes da revisão (evento 28, SENT1).
A execução foi iniciada em 16/07/2025, com a intimação da União para que emitisse parecer de força executória e o encaminhasse ao órgão pagador da autora, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação de fazer (evento 39, DESPADEC1).
Em 22/08/2025, a União informou ter encaminhado o parecer executório à fonte pagadora da autora (evento 42, PET1). No entanto, a autora informou que a obrigação permanecia de01/12/2025, ter reiterado a solicitação (evento 55, PET1).
Em 08/01/2026, a autora informou que a obrigação não havia sido cumprida (evento 61, PET1). Em decorrência, foi fixado novo prazo para cumprimento pela União (evento 63, DESPADEC1), ao que o ente respondeu ter novamente reiterado o expediente, ressaltando não ser responsável pela operacionalização da obrigação, que deve ser feita pela fonte pagadora da autora (evento 66, PET1).
Em 27/07/2025, mais uma vez a autora informou não ter sido cumprida a obrigação de fazer (evento 75, PET1).
Examinados, decido.
A presente execução tramita há mais de um ano sem que a obrigação de fazer tenha sido cumprida.
Conforme acima relatado, a União comprovou, em data remota, ter remetido o ofício com o parecer de força executória à fonte pagadora da autora - no caso, o Instituto Nacional de Cardiologia (INC). Contudo, a despeito de diversas reiterações, o INC não operacionalizou a cessação dos descontos no contracheque da autora.
Sendo assim, oficie-se ao Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia (INC) para que cumpra imediatamente a determinação exarada na sentença, corrigindo o cálculo do adicional noturno pago à parte autora, para que seja utilizado o fator 200 em substituição ao 240 e o período trabalhado entre 22 às 05 seja computado como 08 horas ao invés de 07, e comunique ao Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, §1º do CPC, bem como de encaminhamento de ouvidoria ao setor responsável.
Esclareço que o cumprimento deverá ser comunicado a este Juízo via e-mail.
Determino que, no corpo do ofício, conste determinação para que o oficial de justiça certifique o nome, cargo e matrícula do(a) servidor(a) responsável pelo recebimento do ofício.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para ciência de que lhe fica facultado o encaminhamento da presente decisão, por seus próprios meios, ao setor de pessoal do INC, ciente de que a presente decisão possui força de ofício.
Decorrido o prazo acima fixado para cumprimento pelo INC, intime-se a parte autora para que informe, em 30 (trinta) dias, se a obrigação de fazer foi cumprida.
Em caso positivo, prossiga-se nos demais termos da decisão anterior.
Em caso negativo, voltem imediatamente conclusos para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e encaminhamento de ouvidoria ao órgão.