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5112368-07.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5112368-07.2024.8.24.0930/SC APELANTE: OBRAMIXX CASAS PRE-FABRICADAS E SERVICOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Vale do Itajaí Viacredi, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial interposto por Obramixx Casas Pré-Fabricadas e Serviços Ltda. A embargante aponta omissão, ao fundamento de que a decisão deixou de apreciar os óbices de admissibilidade suscitados em contrarrazões, notadamente a necessidade de reexame de provas e a deficiência de fundamentação recursal. Requer a integração do pronunciamento para que seja proferido juízo negativo de admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material. A decisão embargada não contém o vício apontado. O sobrestamento foi determinado porque o recurso especial discute, entre outras matérias, a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios contratados a partir da comparação com as taxas médias de mercado e a necessidade de reexame de aspectos fáticos da contratação para aferição da abusividade. A controvérsia recursal, portanto, insere-se na matéria objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos, que compreende a suficiência, ou não, da adoção das taxas médias de mercado como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários, bem como a admissibilidade de recursos especiais voltados à rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos sobre a abusividade ou não das taxas pactuadas quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. A circunstância de a embargante alegar, em contrarrazões, a incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial não descaracteriza a aderência da controvérsia à matéria submetida ao julgamento repetitivo. Ao contrário, a própria questão relativa à admissibilidade de recursos especiais que busquem rediscutir conclusões assentadas em elementos fáticos integra o âmbito da afetação que justificou a suspensão. Nessa perspectiva, a determinação de sobrestamento preserva a utilidade do julgamento a ser proferido sob o rito dos recursos repetitivos, pois a definição da tese poderá repercutir diretamente sobre a controvérsia submetida no recurso especial, inclusive quanto à possibilidade de seu conhecimento e ao exame da insurgência relativa aos juros remuneratórios. Não há, portanto, omissão a ser suprida. A pretensão deduzida pela embargante busca, em realidade, a alteração da conclusão que determinou a suspensão do recurso, mediante antecipação do exame dos fundamentos de inadmissibilidade suscitados em contrarrazões, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. MANTENHAM-SE os autos sobrestados. Intimem-se.

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