Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Relatório e Voto
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre
8ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112236-33.2018.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: OSCAR AMBRÓSIO DE LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
V O T O
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por OSCAR AMBRÓSIO DE LIMA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, ora apelado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso de apelação merece ser conhecido.
Ora, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por error in procedendo (decisão surpresa) e por carência de fundamentação. No mérito, defende o direito às verbas pleiteadas, argumentando que a situação fática de exercício da função de vigilante, comprovada nos autos, é o fato gerador dos direitos, independentemente da nomenclatura formal de seu cargo.
Assiste razão ao apelante quanto à ocorrência de vício de procedimento que macula a sentença de nulidade.
O juízo de origem, por meio do despacho de mov. 124, intimou expressamente as partes para se manifestarem sobre a "pertinência e eventual necessidade de prévio reconhecimento de desvio de função para o exame do pedido de adicional de periculosidade". Em atendimento, o autor, ora apelante, peticionou no mov. 129, requerendo o reconhecimento incidental do desvio de função.
Contudo, a sentença (mov. 132) utilizou essa mesma manifestação como fundamento para barrar a análise do mérito, ao considerar que o pedido de reconhecimento de desvio de função foi formulado tardiamente, após a estabilização da demanda, caracterizando inovação processual vedada pelo artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Tal conduta configura clara violação ao princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Ao convidar as partes a debaterem o tema, o magistrado gerou a legítima expectativa de que a questão seria analisada em seu mérito. Usar a manifestação, apresentada em estrito cumprimento a uma ordem judicial, como um artifício para fulminar a pretensão por razões processuais, sem qualquer advertência prévia, atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, inclusive do julgador (artigo 5º do CPC).
Ademais, a sentença parte de uma premissa equivocada ao considerar a manifestação do mov. 129 como uma alteração do pedido ou da causa de pedir. Desde a petição inicial (mov. 1), a causa de pedir remota sempre foi a mesma: o exercício fático da função de vigilante patrimonial ("desde a sua posse exerce a função de vigilância patrimonial junto às escolas municipais de Anápolis"). A menção explícita ao "desvio de função" no mov. 129 constitui mera qualificação jurídica de fatos já narrados e submetidos ao contraditório desde o início da lide, o que não se confunde com inovação processual. O pedido deve ser interpretado em conformidade com o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC), sendo evidente que a pretensão do autor sempre esteve atrelada à sua situação funcional fática.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que não há julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional decorre de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo:
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A gratificação por tempo de serviço para os Servidores Públicos Municipais de Divinópolis de Goiás, prevê o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos/remuneração do respectivo cargo a cada quinquênio de efetivo serviço público (lei n. 52/92, art. 185 e lei n. 327/14, art. 120). 2. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, onde o termo inicial da contagem do prazo se renova ao longo do tempo, a prescrição incide somente sobre as prestações devidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da demanda. Inteligência da súmula n. 85 do STJ. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública aplicam-se juros moratórios de 0,5% ao mês até 29/09/2009 e, a partir de 30/06/2009, data da publicação da lei federal n. 11.960/09, que altera o artigo 1º-F da lei federal n. 9.494/1997, devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança, enquanto a correção monetária, calculada a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, devem observar o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). Precedentes do STF. 4. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC). 5. Conforme precedentes do STJ, o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, de modo que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a exordial, o que ocorreu na espécie. 6. Apelo desprovido e sem fixação de honorários recursais, visto que se trata de sentença ilíquida. 7. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0087875.76.2016.8.09.0145, Relator Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 19/06/2020 — grifo nosso)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS NO PRIMEIRO GRAU. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conforme precedentes do STJ, o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, de modo que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido que deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a exordial, o que ocorreu na espécie. 2. A gratificação por tempo de serviço para os Servidores Públicos Municipais de Divinópolis de Goiás, prevê o pagamento de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos/remuneração do respectivo cargo a cada quinquênio de efetivo serviço público (lei n. 52/92, art. 185 e lei n. 327/14, art. 120). 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, onde o termo inicial da contagem do prazo se renova ao longo do tempo, a prescrição incide somente sobre as prestações devidas há mais de 5 (cinco) anos antes da data da propositura da demanda. Inteligência da súmula n. 85 do STJ. 4. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, CPC). REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0087889-60.2016.8.09.0145, Relator Jairo Ferreira Junior, publicado em 14/12/2020 — grifo nosso)
O error in procedendo, portanto, é manifesto. Contudo, em atenção aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, e por se encontrar a causa devidamente instruída e pronta para julgamento (causa madura), passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC.
A controvérsia de mérito cinge-se em definir se o apelante, servidor público municipal ocupante do cargo formal de "auxiliar de obras e serviços", mas que comprovadamente exercia a função de vigilante patrimonial, faz jus ao adicional de periculosidade e à indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
O direito ao adicional de periculosidade para os servidores do Município de Anápolis está previsto tanto na Lei Orgânica Municipal (LOMA) quanto no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal nº 2.073/1992):
Art. 130. São direitos dos servidores públicos civis do Município, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:
I - o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
Ademais, a Lei Ordinária 2.073/1992 do Município de Anápolis:
Art. 104. O servidor que exercer atividade em condições de periculosidade receberá um adicional de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento, enquanto exercer esta atividade, conforme legislação especial.
As referidas normas municipais não restringem o direito a um cargo específico, mas o vinculam ao exercício de "atividade em condições de periculosidade". Trata-se de um típico salário-condição, devido em razão das circunstâncias em que o trabalho é prestado, e não em função da nomenclatura do cargo.
No caso dos autos, o exercício da função de vigilante patrimonial pelo apelante é fato incontroverso. Além de não ter sido especificamente impugnado pelo Município (artigo 341 do CPC), foi robustamente comprovado por meio das folhas de ponto (mov. 1, arq. 77161750), pelo certificado de capacitação para "vigilância nas Unidades de Ensino" emitido pela própria Administração Pública (mov. 1, arq. 77161748) e, de forma conclusiva, pelo laudo pericial judicial (mov. 114).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou que o apelante de fato exercia a função de vigilante patrimonial e que tal atividade o enquadra em condições de periculosidade, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16, Anexo III, do Ministério do Trabalho e Emprego, fazendo jus ao adicional. A conclusão do perito (à mov. 114) foi categórica:
4. O Sr. Oscar exerce atividade de Vigilante Patrimonial enquadrando-se em exercício de trabalho em condições de periculosidade que assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário;
Considerando que a legislação municipal remete às normas do Ministério do Trabalho para a caracterização da periculosidade (artigo 106 da Lei nº 2.073/1992) e que a prova técnica confirmou o enquadramento, o direito do apelante ao recebimento do adicional é patente.
A supressão do intervalo para repouso e alimentação durante a jornada de 12 horas consecutivas também é fato incontroverso. O apelante narrou na inicial que trabalhava das 18:00h às 06:00h sem poder se ausentar do posto, e o Município não impugnou especificamente tal alegação.
O direito ao intervalo intrajornada é uma norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, garantida constitucionalmente pelo artigo 7º, inciso XXII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, da mesma Carta. A finalidade é assegurar ao trabalhador uma pausa para recomposição de suas energias físicas e mentais, prevenindo acidentes e doenças ocupacionais. Trata-se de direito indisponível, que não pode ser suprimido por ausência de regulamentação específica ou por compensação com o descanso entre jornadas (interjornada).
O Estatuto dos Servidores de Anápolis (Lei nº 2.073/1992), em seu artigo 293, determina a aplicação subsidiária da legislação federal nos casos omissos. Assim, aplica-se o artigo 71 da CLT, que torna obrigatória a concessão de, no mínimo, 1 (uma) hora de intervalo em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda 6 (seis) horas. A supressão desse direito gera o dever de indenizar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Ademais, como bem apontado pelo apelante, a Lei Complementar Municipal nº 213/2009 já prevê o direito a 01 (uma) hora de intervalo para servidores em regime de plantão, o que reforça, por isonomia e analogia, o direito do autor, que laborava em condições idênticas.
Portanto, comprovado o exercício de atividade perigosa e a supressão do intervalo intrajornada, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida e, por conseguinte, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
(1) Condenar o Município de Anápolis ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional de periculosidade e seus reflexos, no valor de R$ 32.458,71 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), referente ao período de abril de 2013 a março de 2018;
(2) Condenar o Município de Anápolis ao pagamento da indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos, no valor de R$ 12.523,24 (doze mil, quinhentos e vinte e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao mesmo período.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, para a atualização de ambos os débitos, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em razão da sucumbência, INVERTO os ônus e condeno o Município de Anápolis ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I do CPC.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É o voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112236-33.2018.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: OSCAR AMBRÓSIO DE LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. DIREITOS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada a servidor público municipal. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ocorrência de inovação processual, por entender que o reconhecimento do desvio de função, necessário ao pleito, não foi formulado na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a ocorrência de vício de procedimento (error in procedendo) por decisão surpresa, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil; (ii) analisar, superado o vício, a possibilidade de julgamento do mérito em segundo grau, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC); e (iii) definir se o servidor, ocupante do cargo de "auxiliar de obras e serviços" mas que de fato exerce a função de vigilante patrimonial, faz jus ao adicional de periculosidade e à indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC) e à boa-fé processual (artigo 5º do CPC) a conduta do magistrado que, após intimar a parte para se manifestar sobre a necessidade de reconhecimento de desvio de função, utiliza tal manifestação como fundamento para obstar a análise do mérito por inovação processual. A qualificação jurídica de fatos já narrados na petição inicial não constitui alteração do pedido ou da causa de pedir.
4. A alegação fática do exercício da função de vigilante desde a petição inicial, corroborada por prova documental e pericial, torna o desvio de função uma causa de pedir implícita, cuja análise decorre da interpretação lógico-sistemática da postulação (cf. o artigo 322, § 2º do CPC), o que afasta a ocorrência de julgamento extra petita.
5. Constatado o error in procedendo e estando a causa devidamente instruída ("causa madura"), é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito.
6. O adicional de periculosidade, previsto na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 2.073/1992), é devido em razão do exercício de atividade perigosa (salário-condição), independentemente da nomenclatura do cargo. Comprovado por laudo pericial o exercício da função de vigilante em condições de periculosidade (NR 16, Anexo III, do Ministério do Trabalho e Emprego), o pagamento do adicional é medida impositiva.
7. O direito ao intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança do trabalho, de natureza constitucional (cf. o artigo 7º, inciso XXII, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal) e indisponível. Sua supressão em jornada de 12 (doze) horas contínuas gera o dever de indenizar o período correspondente, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme aplicação subsidiária do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. A sentença que, após provocar a manifestação da parte sobre o desvio de função, a utiliza como fundamento para declarar a preclusão por inovação processual, incorre em vício de procedimento por violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC).
2. O direito ao adicional de periculosidade e à indenização por supressão de intervalo intrajornada decorre da situação fática vivenciada pelo servidor, e não da nomenclatura formal de seu cargo, sendo devido o pagamento das verbas quando comprovado o desvio de função e o preenchimento dos requisitos legais e normativos.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, incisos XXII e XXIII; artigo 39, § 3º; Código de Processo Civil, artigo 5º; artigo 10; artigo 322, § 2º; artigo 329, inciso II; artigo 1.013, § 3º, inciso II; Lei Orgânica do Município de Anápolis, artigo 130; Lei Municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores de Anápolis), artigo 104 e artigo 293; Lei Complementar Municipal nº 213/2009; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0087875.76.2016.8.09.0145, Relator Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 19/06/2020; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0087889-60.2016.8.09.0145, Relator Jairo Ferreira Junior, publicado em 14/12/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata.
Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.
Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dra. Marta Maia de Menezes.
Goiânia, 31 de agosto de 2026
Desembargador RONNIE PAES SANDRE
R E L A T O R
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5112236-33.2018.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
APELANTE: OSCAR AMBRÓSIO DE LIMA
APELADO: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INTERVALO INTRAJORNADA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CAUSA MADURA. DIREITOS RECONHECIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de periculosidade e de indenização pela supressão do intervalo intrajornada a servidor público municipal. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ocorrência de inovação processual, por entender que o reconhecimento do desvio de função, necessário ao pleito, não foi formulado na petição inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) averiguar a ocorrência de vício de procedimento (error in procedendo) por decisão surpresa, em violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil; (ii) analisar, superado o vício, a possibilidade de julgamento do mérito em segundo grau, com base na teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC); e (iii) definir se o servidor, ocupante do cargo de "auxiliar de obras e serviços" mas que de fato exerce a função de vigilante patrimonial, faz jus ao adicional de periculosidade e à indenização pela supressão do intervalo intrajornada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC) e à boa-fé processual (artigo 5º do CPC) a conduta do magistrado que, após intimar a parte para se manifestar sobre a necessidade de reconhecimento de desvio de função, utiliza tal manifestação como fundamento para obstar a análise do mérito por inovação processual. A qualificação jurídica de fatos já narrados na petição inicial não constitui alteração do pedido ou da causa de pedir.
4. A alegação fática do exercício da função de vigilante desde a petição inicial, corroborada por prova documental e pericial, torna o desvio de função uma causa de pedir implícita, cuja análise decorre da interpretação lógico-sistemática da postulação (cf. o artigo 322, § 2º do CPC), o que afasta a ocorrência de julgamento extra petita.
5. Constatado o error in procedendo e estando a causa devidamente instruída ("causa madura"), é cabível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito.
6. O adicional de periculosidade, previsto na Lei Orgânica Municipal e no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 2.073/1992), é devido em razão do exercício de atividade perigosa (salário-condição), independentemente da nomenclatura do cargo. Comprovado por laudo pericial o exercício da função de vigilante em condições de periculosidade (NR 16, Anexo III, do Ministério do Trabalho e Emprego), o pagamento do adicional é medida impositiva.
7. O direito ao intervalo intrajornada é norma de saúde e segurança do trabalho, de natureza constitucional (cf. o artigo 7º, inciso XXII, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal) e indisponível. Sua supressão em jornada de 12 (doze) horas contínuas gera o dever de indenizar o período correspondente, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme aplicação subsidiária do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, autorizada pelo Estatuto dos Servidores Municipais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação Cível conhecida e provida.
Tese de julgamento:
1. A sentença que, após provocar a manifestação da parte sobre o desvio de função, a utiliza como fundamento para declarar a preclusão por inovação processual, incorre em vício de procedimento por violação ao princípio da não surpresa (artigo 10 do CPC).
2. O direito ao adicional de periculosidade e à indenização por supressão de intervalo intrajornada decorre da situação fática vivenciada pelo servidor, e não da nomenclatura formal de seu cargo, sendo devido o pagamento das verbas quando comprovado o desvio de função e o preenchimento dos requisitos legais e normativos.
___________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 7º, incisos XXII e XXIII; artigo 39, § 3º; Código de Processo Civil, artigo 5º; artigo 10; artigo 322, § 2º; artigo 329, inciso II; artigo 1.013, § 3º, inciso II; Lei Orgânica do Município de Anápolis, artigo 130; Lei Municipal nº 2.073/1992 (Estatuto dos Servidores de Anápolis), artigo 104 e artigo 293; Lei Complementar Municipal nº 213/2009; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 5ª Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0087875.76.2016.8.09.0145, Relator Guilherme Gutemberg Isac Pinto, publicado em 19/06/2020; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0087889-60.2016.8.09.0145, Relator Jairo Ferreira Junior, publicado em 14/12/2020.