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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5112186-59.2023.8.09.0126
Requerente: Mirta Siqueira E Silva
Requerido: Banco China Construction Bank (brasil) Banco Múltiplo S/a
DECISÃO
No evento 252, a parte requerida requereu a expedição de novo ofício ao órgão pagador da requerente, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial.
No evento 255, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com cópia da sentença e do acórdão, caso ainda não tivesse sido cumprida a obrigação de fazer.
Na sequência, certificou-se, no evento 264, que a SEAD havia informado, no evento 96, o atendimento da determinação judicial, razão pela qual os autos vieram conclusos.
Decido.
Embora o evento 96 demonstre o cumprimento da determinação judicial então vigente, verifica-se que a providência foi adotada antes do julgamento das apelações e, portanto, antes da formação definitiva do título judicial.
Com efeito, o ofício expedido à SEAD no evento 96 foi instruído com a sentença do evento 81 e determinou que o órgão pagador não efetuasse descontos na folha de pagamento da requerente em desconformidade com aquele pronunciamento. Em resposta, a Administração procedeu à adequação das consignações considerando a margem de 30% da remuneração disponível, inclusive com a suspensão integral da parcela relativa ao China Construction Bank e redução judicial de outra consignação.
Posteriormente, contudo, no julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça reconheceu a incidência, no caso concreto, da regra prevista no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei estadual nº 16.898/2010, na redação vigente à época da contratação. O acórdão consignou que, tratando-se de consignante com idade igual ou superior a 65 anos, o limite corresponde a 50% do patamar geral de 30%, resultando em 15% da remuneração.
A circunstância é relevante porque a providência administrativa documentada no evento 96 observou exclusivamente a sentença então existente e adotou como parâmetro a margem de 30%, não havendo notícia de posterior comunicação à SEAD acerca do julgamento das apelações.
Desse modo, o cumprimento anteriormente informado pelo órgão pagador não é suficiente para demonstrar o integral atendimento do título judicial tal como definitivamente formado após o julgamento do recurso.
Assim, deve ser efetivada a providência determinada no evento 255, com a comunicação do órgão pagador acerca do conteúdo da sentença integrada pelo acórdão.
Pelo exposto, determino a expedição de novo ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), instruído com cópias da sentença do evento 81 e do acórdão do evento 144, para ciência e cumprimento do título judicial, observando-se o limite de 15% (quinze por cento) da remuneração da requerente, nos termos definidos no julgamento do recurso, bem como os demais critérios estabelecidos no título judicial.
Deverá o órgão pagador informar nos autos as providências adotadas para cumprimento da determinação.
Após a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, volvam-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
5
Comarca de Pirenópolis/GO
Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO
Processo n.º: 5112186-59.2023.8.09.0126
Requerente: Mirta Siqueira E Silva
Requerido: Banco China Construction Bank (brasil) Banco Múltiplo S/a
DECISÃO
No evento 252, a parte requerida requereu a expedição de novo ofício ao órgão pagador da requerente, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título judicial.
No evento 255, foi determinada a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com cópia da sentença e do acórdão, caso ainda não tivesse sido cumprida a obrigação de fazer.
Na sequência, certificou-se, no evento 264, que a SEAD havia informado, no evento 96, o atendimento da determinação judicial, razão pela qual os autos vieram conclusos.
Decido.
Embora o evento 96 demonstre o cumprimento da determinação judicial então vigente, verifica-se que a providência foi adotada antes do julgamento das apelações e, portanto, antes da formação definitiva do título judicial.
Com efeito, o ofício expedido à SEAD no evento 96 foi instruído com a sentença do evento 81 e determinou que o órgão pagador não efetuasse descontos na folha de pagamento da requerente em desconformidade com aquele pronunciamento. Em resposta, a Administração procedeu à adequação das consignações considerando a margem de 30% da remuneração disponível, inclusive com a suspensão integral da parcela relativa ao China Construction Bank e redução judicial de outra consignação.
Posteriormente, contudo, no julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça reconheceu a incidência, no caso concreto, da regra prevista no artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei estadual nº 16.898/2010, na redação vigente à época da contratação. O acórdão consignou que, tratando-se de consignante com idade igual ou superior a 65 anos, o limite corresponde a 50% do patamar geral de 30%, resultando em 15% da remuneração.
A circunstância é relevante porque a providência administrativa documentada no evento 96 observou exclusivamente a sentença então existente e adotou como parâmetro a margem de 30%, não havendo notícia de posterior comunicação à SEAD acerca do julgamento das apelações.
Desse modo, o cumprimento anteriormente informado pelo órgão pagador não é suficiente para demonstrar o integral atendimento do título judicial tal como definitivamente formado após o julgamento do recurso.
Assim, deve ser efetivada a providência determinada no evento 255, com a comunicação do órgão pagador acerca do conteúdo da sentença integrada pelo acórdão.
Pelo exposto, determino a expedição de novo ofício à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), instruído com cópias da sentença do evento 81 e do acórdão do evento 144, para ciência e cumprimento do título judicial, observando-se o limite de 15% (quinze por cento) da remuneração da requerente, nos termos definidos no julgamento do recurso, bem como os demais critérios estabelecidos no título judicial.
Deverá o órgão pagador informar nos autos as providências adotadas para cumprimento da determinação.
Após a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, volvam-me conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
5