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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5112092-05.2026.8.24.0930/SC AUTOR: JURACY TESSARI KLAN ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado por JURACY TESSARI KLAN nos autos da presente Ação de Revisão de Contrato, ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., distribuída em 11 de agosto de 2026 (evento 1). A parte autora qualificou-se como brasileira, solteira, beneficiária do INSS e declarou, sob a égide do art. 98 do Código de Processo Civil, não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Por meio da decisão proferida no evento 5, este Juízo, à luz do art. 99, § 2º, do CPC e da Lei Estadual n. 17.654/2018, determinou que a requerente comprovasse, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, estabelecendo como parâmetro geral de aferição o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Na oportunidade, foram requisitados, entre outros documentos, comprovantes de rendimentos atualizados, comprovante de propriedade de imóveis e veículos, extrato de aplicações financeiras e declaração do imposto de renda do último exercício, tendo sido expressamente consignado que “a apresentação dos documentos acima relacionados se estende ao cônjuge/companheiro(a), uma vez que o benefício da Justiça Gratuita é aferido de acordo com a renda familiar.” Em resposta, a parte autora carreou aos autos, no evento 10: Extrato bancário da conta mantida junto ao Banco Agibank S.A., relativo ao período de 03/05/2026 a 01/07/2026; Conta de energia elétrica da Celesc, emitida em nome de MAICON PADILHA, inscrito no CPF ***.508.249-**, referente ao imóvel situado na Rua Luciano Viacelli, n. 56, bairro Vila Cordazzo, Joaçaba/SC; Declaração de ausência de bens; Declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para os últimos três exercícios. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Do Pedido de Justiça Gratuita Com relação ao pedido de Justiça Gratuita formulado, INDEFIRO-O, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido. Consoante reiteradamente decidido pela Corte Catarinense, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, insculpida no art. 99, § 3º, do CPC, não ostenta caráter absoluto, podendo ser elidida quando houver elementos indiciários capazes de lançar dúvida razoável sobre a real condição econômica do postulante. Nesse contexto, cabe ao magistrado, no exercício do poder-dever de fiscalização, exigir a exibição de documentos que permitam a aferição concreta dos requisitos legais, nos exatos termos do art. 99, § 2º, do diploma processual. No caso em apreço, a determinação contida no evento 5 foi clara ao estender a necessidade de comprovação ao cônjuge ou companheiro(a), dada a natureza familiar do benefício. E, ao examinar os documentos trazidos pela autora na segunda oportunidade, verifica-se que a parte silenciou quanto à situação econômica de MAICON PADILHA, pessoa com a qual, ao que tudo indica, mantém vínculo de convivência e compartilhamento de recursos financeiros. Com efeito, a fatura de energia elétrica colacionada, emitida em nome do Sr. Maicon, ostenta anotação manuscrita da própria requerente, dando conta de que reside naquele endereço. Ademais, o extrato bancário denota a existência de robusto fluxo financeiro entre ambos: em maio de 2026 houve transferência de R$ 1.500,00 em favor de Maicon Padilha; em junho, nova transferência de R$ 1.300,00, além de outros repasses de menor valor. Tais movimentações, em montante que corresponde a parcela significativa da renda mensal declarada (R$ 3.724,01, oriunda de dois benefícios previdenciários), revelam que a autora e o senhor Maicon integram um mesmo núcleo de subsistência, caracterizando, para os fins da presente análise, uma entidade familiar, ainda que a autora se tenha qualificado como solteira. Ocorre que nenhum documento relativo à renda, ao patrimônio ou à situação fiscal do Sr. Maicon Padilha foi apresentado, em flagrante desatenção à ordem judicial. Tal omissão impede que este Juízo conheça a real composição da renda familiar e, por conseguinte, avalie se o critério objetivo de três salários mínimos (atualmente em torno de R$ 4.854,00) é efetivamente atendido pelo somatório dos ingressos do grupo. Sem essa informação, a demonstração da hipossuficiência resta incompleta, inviabilizando o deferimento da benesse. Sabe-se que a Justiça Gratuita configura exceção à regra geral de sucumbência e, como tal, exige prova segura quanto à incapacidade de suportar os encargos processuais. A omissão da parte em trazer aos autos elementos essenciais determinados pelo Juízo, notadamente aqueles que dizem respeito ao companheiro, frustra o exercício da cognição judicial e milita em desfavor da própria requerente. Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado. No contexto dos autos, embora a renda individual informada pela autora se situe, aparentemente, abaixo do patamar de três salários mínimos, a existência de um núcleo familiar compartilhado com Maicon Padilha impede que se tome por verdadeira a presunção de insuficiência, diante da total ausência de informações sobre os rendimentos daquele. Frise-se que a autora não trouxe qualquer justificativa para a omissão, tampouco esclareceu a natureza do vínculo, limitando-se a declarar-se solteira, o que não elide a percepção de união estável ou, ao menos, de dependência econômica recíproca evidenciada pelos expressivos repasses financeiros. Assim, a parte autora não logrou demonstrar, de forma completa e robusta, o preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, em especial a composição da renda familiar, razão pela qual a pretensão deve ser rejeitada. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado. 3. Das Custas Iniciais e do Parcelamento Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 319, caput, do CPC e Circular 100/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça). Grafo à parte autora que, na forma da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura, mostra-se possível o parcelamento das custas, sendo que o indigitado normativo apresenta o detalhamento de como deve ser procedido, assim como o limite de parcelas permitido. Portanto, fica intimada a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais na forma da legislação de regência, ficando, para todos os efeitos, autorizado, desde já, o parcelamento na forma legal. Intime-se.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5112092-05.2026.8.24.0930/SC AUTOR: JURACY TESSARI KLAN ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
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